Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSITA MARIA DE MACEDO SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800696-32.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com inexigibilidade de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, proposta por ROSITA MARIA DE MACEDO SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo a autora que jamais contratou os serviços ofertados pela instituição demandada e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreriam de contratação viciada ou inexistente. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) é aposentada, titular do benefício previdenciário nº 159.039.672-0; ii) percebeu descontos mensais no valor de R$ 52,25 em seu benefício; iii) ao consultar junto ao INSS, foi informada que os descontos derivariam de contrato firmado com o réu na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC); iv) nega ter contratado tal produto financeiro e sustenta nunca ter recebido ou utilizado o suposto cartão; v) pleiteia, ao final, a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. A parte ré apresentou contestação (ID nº 45442241), alegando a validade do contrato entabulado, juntando como prova a proposta de adesão assinada pela autora, bem como o comprovante de transferência de valores via TED, no valor de R$ 1.136,68, conforme documento de ID nº 45442243 (fl. 03), além de extratos bancários em nome da autora (ID nº 45440837), os quais demonstram o efetivo crédito do valor contratado. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Não há preliminares pendentes de análise. A parte autora litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, a qual foi deferida nos autos. A celeuma posta à apreciação judicial reside na análise da validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), firmado entre a parte autora e a instituição financeira ré, com ênfase na verificação de eventual ausência de manifestação de vontade, falha na prestação de informação ou inexistência de repasse dos valores contratados. Ocorre que, ao contrário do alegado pela parte autora, a instituição financeira trouxe aos autos elementos probatórios robustos que infirmam a narrativa de inexistência da contratação. Com efeito, consta dos autos: i) a proposta de adesão assinada pela autora, com expressa anuência à contratação da modalidade RMC; ii) o comprovante de transferência eletrônica de valores (TED), realizado à conta bancária de titularidade da autora (ID 45442243, fl. 03); iii) extratos bancários que confirmam o crédito na mesma conta informada, no mesmo dia (ID 45440837). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sedimentou entendimento por meio da Súmula nº 18, segundo a qual: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." A leitura a contrario sensu dessa súmula conduz à conclusão de que, havendo comprovação do repasse dos valores, a nulidade do contrato não se configura por esse fundamento, especialmente quando ausente qualquer indício de fraude ou vício de consentimento relevante. Nas palavras da doutrina interpretativa: “Aplicando este método ao texto da súmula 18 do TJPI, podemos inferir que se a transferência dos valores acordados for comprovadamente realizada para a conta do consumidor, então a validade do contrato não é comprometida por essa razão específica. [...] Assim, não haveria necessidade de declarar a nulidade do contrato para proteger o consumidor nesse contexto específico, uma vez que a transferência adequada dos valores pode ser vista como uma prática que sustenta a equidade na relação de consumo e não configura uma prática abusiva por parte da instituição financeira.” Dessa forma, demonstrada a transferência dos valores contratados, não se sustenta a tese de inexistência de negócio jurídico. Os elementos coligidos aos autos corroboram a regularidade da contratação e afastam a incidência de qualquer nulidade. Também não restou comprovada nos autos qualquer falha no dever de informação ou envio das faturas, sendo ônus da parte autora demonstrar a omissão apontada, o que não ocorreu. A pretensão de restituição em dobro tampouco encontra amparo legal, pois não se trata de cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Já os danos morais pleiteados não prescindem da comprovação de efetivo abalo à honra ou à dignidade da parte, o que não restou configurado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por ROSITA MARIA DE MACEDO SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., por ausência de comprovação de irregularidade no contrato celebrado entre as partes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial por força da justiça gratuita deferida. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes a cargo da secretária. Certifiquem-se os atos. OEIRAS-PI, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras