Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JORDANIRA VELOSO DA COSTA LIMA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) PREVISTA NO HISTÓRICO DE CRÉDITOS. MERA INFORMAÇÃO PARA O BENEFICIÁRIO ESTABELECIDA PELO INSS ATRAVÉS DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira. A autora alegava inexistência de contratação válida, especialmente por ser analfabeta, e pleiteava a declaração de nulidade do contrato RMC, devolução dos valores descontados e reparação moral. A sentença reconheceu a regularidade contratual e a inexistência de descontos indevidos, afastando os pedidos indenizatórios e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); (ii) verificar a existência de descontos efetivos no benefício previdenciário em decorrência do contrato impugnado; (iii) determinar a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A averbação da reserva de margem consignável (RMC) no extrato do benefício previdenciário não configura, por si só, contratação irregular ou desconto efetivado, tratando-se apenas de informação sobre limite disponível para uso do cartão de crédito, conforme regulamentado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 4. O contrato impugnado consta como mera averbação no sistema do INSS, evidenciando apenas a reserva de margem consignável e não descontos efetivos, inexistindo prova de que em razão dele houve a utilização do crédito ou de saques que justificassem prejuízo financeiro. 5. A ausência de comprovação de descontos indevidos no benefício previdenciário através do contrato questionado inviabiliza o reconhecimento de dano material e torna inútil eventual anulação contratual, caracterizando ausência de interesse processual quanto a este último pedido. 6. O dano moral in re ipsa exige a demonstração de violação aos direitos da personalidade decorrente de conduta ilícita, o que não se configura pela mera existência de averbação de limite de reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora, sem ocorrência de desconto indevido ou ausência de consentimento. 7. A ausência de prova de prejuízo concreto e de vício de consentimento afasta a possibilidade de indenização por danos morais, conforme jurisprudência deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera averbação de reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da parte junto ao sistema do INSS, sem comprovação de descontos efetivos nos proventos, não gera, por si só, prejuízo à parte autora capaz de justificar a propositura da ação com o fim de anular contrato, e, consequentemente, pedir indenização. A inexistência de prova de descontos indevidos ou vício de consentimento afasta a configuração de dano material e moral. Não há interesse processual na anulação de contrato de RMC quando não demonstrado prejuízo decorrente de sua vigência. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 104, III; 166, IV e V; 927, parágrafo único; 944; CPC, art. 98, § 3º; Lei 8.213/91, art. 115, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800020-34.2021.8.18.0037, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 06.09.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des Olímpio José Passos Galvão, João Gabriel Furtado Baptista e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve. Procurador de Justiça, Dr. Rodrigo Roppi de Oliveira. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800779-28.2023.8.18.0069 Origem:
APELANTE: JORDANIRA VELOSO DA COSTA LIMA Advogado do(a)
APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogados do(a)
APELADO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054-A, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800779-28.2023.8.18.0069
Trata-se de Apelação Cível interposta por JORDANIRA VELOSO DA COSTA LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, ajuizada por JORDANIRA VELOSO DA COSTA LIMA, ora apelada. Na sentença recorrida, o r. Juízo singular julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de que a documentação juntada à inicial demonstra que a proposta do contrato impugnado foi formalizada em 17/07/2018, sendo incluída em 18/07/2018 e excluída em 21/07/2018, não se comprovando os descontos nos proventos da parte autora. Destacou-se que a alegação de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, não tendo sido comprovado o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois o banco recorrido não apresentou contrato assinado, tampouco documentos essenciais à contratação, como RG, CPF ou comprovante de residência. Alega, ainda, que houve descontos indevidos no benefício previdenciário, e que o banco não comprovou a transferência dos valores contratados, o que evidencia a ilicitude da operação. Invoca precedentes jurisprudenciais e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que embasam a restituição em dobro do valor descontado e a condenação por danos morais, requerendo, por fim, a reforma da sentença com a procedência dos pedidos iniciais. Em suas contrarrazões, o Banco apelado defende que a proposta de contratação foi cancelada antes de qualquer desconto, sendo apenas realizada a averbação de margem consignável por curto período, a qual foi liberada. Argumenta que não houve ato ilícito, nem dano patrimonial ou moral à parte autora, não se verificando os pressupostos para a responsabilização civil. Sustenta a legalidade da conduta do banco e requer o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Recebido o recurso no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade. A lide em análise tem como fim a apreciação da existência, ou não, de nulidade do contrato bancário supostamente firmado entre as partes, a justificar os alegados descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais. Na hipótese dos autos, vê-se que o(a) Magistrado(a) de 1º Grau julgou a demanda totalmente improcedente, haja vista que os documentos juntados pela parte na inicial evidenciam que não houve a comprovação de nenhum desconto no benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato questionado. A parte apelante se insurge contra a referida sentença de mérito, manifestando-se pela sua reforma integral, deferindo os pedidos iniciais, sob o fundamento de que houve os descontos indevidos. Não merece amparo a pretensão recursal. Na espécie, a parte autora colacionou à inicial extrato fornecido pelo INSS (“Histórico de Empréstimo Consignado” ID 24820906) no qual se observa que o contrato impugnado na inicial, encontra-se no campo “Reserva de Margem para Cartão de Crédito” (ID 24820906, p. 04). De fato, conforme afirmado na inicial, o Contrato de nº “97-831993767/18”, conforme informação constante no supracitado extrato, foi inserido no sistema da fonte pagadora em 18/07/2018 e excluído 03 (três) dias depois (21/07/2018). Há, ainda, no referido documento a informação do limite do cartão de crédito com reserva de margem consignável (“Limite Cartão”) que lhe fora disponibilizado, tendo sido reservado o valor mensal do seu benefício previdenciário (“Aposentadoria por Idade”) equivalente a R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos) para o caso de eventual uso do cartão. Nota-se, pois, que o referido documento (“Histórico de Empréstimo Consignado”), por si só, não comprova que, em razão da relação contratual especificamente questionada na inicial, ocorreu algum desconto no benefício previdenciário da parte autora, como afirmou na peça vestibular e reitera nas razões deste recurso. Na verdade, a informação contida no citado extrato, emitido pelo Órgão pagador (INSS) do benefício previdenciário da parte autora, evidencia, apenas, que fora autorizada a contratação para obtenção de empréstimo, na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), no limite nele previsto (“Limite Cartão” “R$ 1.335,60”). É fato que o Banco demandado apresentou, na Contestação, a “Planilha de Proposta Simplificada” (Id 24820911) referente ao instrumento contratual questionado (“97-831993767/18”), formulada em 17/07/2018, portanto, antes da averbação do RMC no “Histórico de Empréstimo Consignado” fornecido pelo INSS, a qual foi cancelada automaticamente pela Instituição financeira demandada em razão da reprovação da proposta ocorrida em 19/07/2018. O que se pretende demonstrar é que o Contrato nº 97-831993767/18, impugnado na inicial e objeto deste apelo,
cuida-se de mera informação (averbação) da fonte pagadora (INSS), a fim de melhor informar o beneficiário acerca do valor mensal que pode ser utilizado do seu beneficio previdenciário (reserva) para cobrir futuros saques com o cartão de crédito consignado à sua disposição, permitindo que o beneficiário tenha ciência de como os créditos consignados estão impactando o valor do seu benefício, não representando um desconto direto nos seus proventos. Vê-se, assim, que não há que se falar em prejuízo. Regulamentando o disposto no art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91, o qual possibilita o desconto, nos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, de prestações decorrentes de empréstimos contraídos pelos beneficiários, inclusive através de cartão de crédito consignado, a citada Autarquia Previdenciária baixou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, através da qual estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à operação financeira citada. Impõe-se trazer à colação o disposto no art. 2º, XIII c/c o art. 32, III, da mencionada Instrução Normativa: “ Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: (...) XIII - Reserva de Margem Consignável - RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito; e (...)” Conforme a referida norma, consta no “Histórico de Créditos” referente ao benefício previdenciário da parte autora a informação de que existe um “limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito”, deixando-o ciente da possibilidade de realizar um empréstimo através do eventual uso do cartão de crédito e do valor das parcelas que podem comprometer o seu benefício. Vê-se, pois, que não restou evidenciado qualquer prejuízo para a parte autora em relação ao contrato impugnado que justificasse a propositura da ação com o objetivo de anulá-lo, ou mesmo convertê-lo em empréstimo consignado comum. Não há, portanto, interesse processual da parte autora para a propositura da ação, especialmente no que tange à utilidade do processo, eis que, ainda que se anule o contrato impugnado, não lhe trará nenhum proveito, haja vista a inexistência de efetivo desconto em decorrência dele. Inexiste nos autos qualquer indício de que a parte autora sofrera qualquer prejuízo decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não cabe falar em condenação por danos materiais. Para a configuração do dano material é necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.” Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte autora, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da Instituição bancária recorrida a restituir em dobro aquilo que não foi descontado. Quanto ao pedido de condenação do Banco por eventual dano moral sofrido pela parte autora, também não merece amparo. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”. É fato inequívoco nos autos que a fonte pagadora (INSS) da parte autora a autorizou a realizar contrato de empréstimo, na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, até determinado valor (“Limite Cartão” “R$ 1.335,60”). No entanto, como reiteradamente afirmado, inexiste prova de que em razão, especificamente, do contrato impugnado houve qualquer tipo desconto no benefício previdenciário da parte requerente/apelante sem a sua anuência. A configuração do dano moral in res ipsa, ou seja, independentemente da comprovação do abalo psicológico ou da violação dos direitos da personalidade sofrido pela vítima em decorrência de uma prática, de “per si”, considerada danosa para o meio social, é excepcional. É comum, no âmbito deste Poder Judiciário, se configurar o dano moral “in res ipsa” em casos em que há inequívoca comprovação de desconto(s) efetuado(s) pela Instituição bancária em decorrência de contratos de empréstimo, que realiza ajuste contratual sem anuência (assinatura) da parte (consumidora) ou sem a adoção das providências legais para contratar com analfabeto (assinatura a rogo). Ocorre que, na lide em análise, a mera inclusão de informação referente a contrato de empréstimo mediante o uso de margem consignável do benefício previdenciário percebido pela parte autora, sem que haja qualquer desconto decorrente da relação jurídica contratual, por si só, reitere-se, não gera lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a concessão de indenização a título de danos morais. Dessa forma, levando em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias apresentadas na inicial, não resta configurado o dano moral alegado, eis que ausente os elementos que o caracterizam, razão pela qual deve a sentença recorrida ser mantida também neste ponto, haja vista não justificar qualquer condenação da Instituição financeira recorrente a título de dano moral. A fim de corroborar o entendimento supracitado, impõe-se trazer à colação a jurisprudência desta 4ª Câmara Especializada Cível, vejamos: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETUADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. 1. In casu, consoante se observa do extrato de empréstimo consignado da autora, o contrato discutido refere-se apenas à uma informação do valor de reserva de margem de cartão de crédito, não se efetivando, assim os descontos sustentados pela apelante. 2. O mero lançamento do contrato no histórico previdenciário, sem que sejam efetivados os descontos, não tem o condão de ferir os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte, não havendo, assim, a configuração do dano a ser reparado 3. Danos materiais e morais indevidos. 4. Apelo conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800020-34.2021.8.18.0037 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2022)” DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade, nos termos do ar. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Teresina - PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator