Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JANAINA RIBEIRO DA SILVA PAULA
EXECUTADO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, SPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840764-48.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por JANAÍNA RIBEIRO DA SILVA PAULA em desfavor de CONSTRUTORA RIVELLO LTDA e SPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma-se credora da ré no importe de R$ 125.606,72 (cento e vinte e cinco mil e seiscentos e seis reais e setenta e dois centavos), referentes à multa legal no patamar de 50% (cinquenta por cento) em contrato de compra e venda com suposta incorporação imobiliária. Este Juízo determinou a intimação da exequente para comprovação dos pressupostos à concessão da gratuidade judiciária (id 67129464). A parte autora juntou documentos (id 67129480). Este Juízo indeferiu a gratuidade judiciária à exequente (id 76922385). A exequente requer a reconsideração da decisão ou a suspensão subsidiária do processo até a decisão recursal no Agravo de Instrumento que alega ter manejado (id 78050701). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, sabe-se que o pedido de reconsideração não é meio típico de impugnação de decisões judiciais, sobretudo quando, na hipótese dos autos, nítida a previsão do Recurso Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC. É de se destacar ainda que o pedido de reconsideração somente tem lugar diante de fatos novos comprovados, o que não é o caso dos autos em que a parte pede genericamente a reconsideração sem oferecer novos argumentos ou elementos que enfrentem os fundamentos da decisão. Logo, rejeito o pedido de reconsideração formulado pela exequente. Ato contínuo, nota-se que a parte requer a suspensão do feito até o trânsito em julgado de recurso manejado contra a decisão, pedido que passo a analisar. Primeiramente, verifica-se não há previsão legal no art. 313 do CPC para suspensão do processo com o fito de aguardar eventual decisão recursal. Ato contínuo, em consulta à base de dados do sistema PJe da Instância Superior, verifica-se que não foi interposto Agravo de Instrumento contra a decisão de id 76922385. Isto é assim porque o único recurso em tramitação na Instância Superior é o Agravo de Instrumento nº 0757603-75.2024.8.18.0000, o qual precisamente foi utilizado como reforço argumentativo do indeferimento da gratuidade na decisão de id 76922385. Logo, em que pese tenha a parte interposto Recurso Especial nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757603-75.2024.8.18.0000, certo é que, contra a decisão de id 76922385 não foi manejado qualquer recurso, conformando-se a parte com a decisão, sem contudo cumprir com o que foi nela determinado, uma vez que as custas processuais não foram recolhidas. Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, do CPC. Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto. Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Determino, em consequência, o cancelamento da distribuição do feito (art. 290, do CPC). Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07