Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: MARIA DINA GONCALVES SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814709-07.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Trata-se de embargos à ação monitória opostos por Maria Dina Gonçalves Silva contra Equatorial Piauí. A concessionária ajuizou ação monitória cobrando R$ 28.876,08 referentes a faturas de energia elétrica supostamente não pagas no período de 08/2007 a 07/2017. A embargante, representada pela Defensoria Pública, alegou ausência de prova escrita hábil para a monitória, prescrição quinquenal e, sobretudo, a abusividade dos valores cobrados, totalmente incompatíveis com seu perfil de consumo, tendo em vista que reside em imóvel simples e possui poucos eletrodomésticos. A sentença anterior foi anulada pela instância superior para permitir instrução probatória. Proferiu-se decisão de saneamento reconhecendo a aplicação do CDC, invertendo o ônus da prova em favor da consumidora e deferindo a realização de perícia no medidor de energia. Realizada a perícia, o perito constatou depreciação acentuada (cerca de 80%) no medidor e estimou consumo real de aproximadamente 170 kWh/mês, contra média faturada de 225 kWh/mês. A embargante manifestou-se sobre o laudo concordando com suas conclusões e requerendo revisão dos valores. A embargada, embora intimada e com prorrogação de prazo deferida, não apresentou impugnação específica ao laudo nem juntou prova técnica para infirmá-lo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminares a) Inadequação da via eleita / ausência de prova escrita Conforme entendimento pacífico do STJ (REsp 831.760/RS; AgRg no REsp 1.284.763/SP), as faturas de energia elétrica são documentos hábeis à propositura de ação monitória. Afasto, portanto, a preliminar. b) Prescrição Tratando-se de tarifa de energia elétrica (preço público), aplica-se o prazo decenal do art. 205 do CC/2002 (REsp 1.024.309/RS; REsp 1.198.400/RO). Não transcorrido tal prazo até o ajuizamento, afasto a preliminar de prescrição. II.2 – Mérito – Laudo pericial Determinada a instrução, foi realizada perícia no medidor da unidade consumidora. O laudo pericial é peça técnica elaborada por profissional habilitado e de confiança do juízo. Nos termos do art. 371 do CPC, “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, independentemente do laudo, podendo acolhê-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte”. No caso, o laudo não foi impugnado pela embargada, apesar de intimada para tanto, inclusive com prazo prorrogado. Assim, as conclusões do expert prevalecem como prova idônea nos autos. As conclusões periciais mostram-se verossímeis diante das demais provas: o perito descreveu, inclusive com fotografias, as condições simples do imóvel da embargante e a quantidade restrita de eletrodomésticos, estimando consumo real muito inferior ao faturado. A Defensoria Pública, em manifestação sobre o laudo, acolheu tais conclusões e pediu expressamente a revisão dos valores cobrados, invocando a proteção do consumidor hipossuficiente e a necessidade de adequar a cobrança ao efetivo consumo. Não havendo prova técnica em sentido contrário, devem ser acolhidas as conclusões periciais. II.3 – Conclusão do mérito Configurada a ausência de comprovação pela concessionária da legitimidade dos valores cobrados, a discrepância apurada pelo perito e a verossimilhança dos elementos técnicos com a realidade da embargante, impõe-se o reconhecimento da procedência dos embargos para adequar a cobrança ao consumo real estimado no laudo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios opostos por Maria Dina Gonçalves Silva em face de Equatorial Piauí, para: Reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados na ação monitória acima do consumo real estimado no laudo pericial, afastando o débito de R$ 28.876,08 apresentado na inicial; Determinar que a concessionária/embargada proceda à revisão das faturas do período questionado (08/2007 a 07/2017), ajustando-as ao consumo mensal estimado no laudo (170 kWh/mês), abatendo-se eventuais valores pagos; Extinguir a ação monitória proposta pela Equatorial Piauí em face da embargante nos termos do art. 487, I, do CPC, constituindo título judicial apenas no montante eventualmente apurado conforme o item 2; Condenar a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública que representa a embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da vantagem econômica obtida pela embargante (art. 85, §2º, CPC); Fixar honorários advocatícios em favor dos advogados da embargada (Equatorial Piauí) sobre o valor que remanescer devido após a revisão (montante efetivamente reconhecido), na base de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §2º, CPC; Suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais impostos à embargante, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Liquidação do valor devido por arbitramento com base no laudo pericial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06