Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA DE JESUS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
requerida: uma no valor de R$ 2.469,71, e as outras no valor de R$ 856,99 e R$ 500,04. Diz que a prática cometida pelo requerido está lhe causando humilhação e constrangimento, haja vista que teve seu bom nome lançado no rol dos maus pagadores. Pede a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade judicial e a inversão do ônus da prova (id. 50316074). Citado, o requerido ofereceu contestação, na qual suscitou preliminares. Informa o cancelamento do contrato, ante a possibilidade de haver um terceiro fraudador agindo de má fé e viciando o contrato entabulado. Aduz inexistência de falha do seu serviço administrativo apto a ensejar a indenização por danos materiais ou morais. O autor apresentou réplica. Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que, como se sabe, constitui ônus do impugnante provar, por documentos hábeis e meios idôneos, a capacidade econômica do impugnado. Caso contrário, pauta-se pela presunção da hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do CPC. Não havendo outras questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. Primeiramente, é preciso destacar que a matéria deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que está configurada relação consumerista entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Há de se observar que, embora assentada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, o ônus da prova não deve recair inteiramente sobre o fornecedor do serviço, em razão de que, no presente caso concreto, a prova sobre o dano moral decorrente de suposta inscrição indevida não é informação que somente a demandada possui. Ressalta-se ainda que incumbe ao autor o ônus da prova do direito alegado, nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” Nesse ponto, verifica-se que a autora acostou aos autos extrato de consulta realizada na plataforma do Serasa, contendo informações acerca dos débitos tratados nos autos, quais sejam, R$ 2.469,71 (dois mil e quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), R$ 856,99 (oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos) e R$ 500,04 (quinhentos reais e quatro centavos) (id. 49149984, pág. 6). Depreende-se, da presente ação, que a requerida não colacionou nos autos a comprovação da efetiva contratação do serviço, em qualquer de suas modalidades, seja física, virtual ou mesmo telefônica, pela autora, bem como não há a demonstração de que houve efetivamente o pagamento de um único valor pelo requerente, o que enseja a concluir pela ausência de relação jurídica entre as partes, constituindo, na hipótese, cobrança ilegítima do débito. Pelo contrário, a requerida efetuou o cancelamento do contrato e da dívida, do seu banco de dados, em razão da possibilidade de haver um terceiro fraudador agindo de má fé e viciando o contrato entabulado. Tais fatos conferem credibilidade à pretensão veiculada na exordial e às alegações autorais no sentido de que a reclamante, de fato, não contratou o serviço da requerida, tornando ilegais quaisquer cobranças neste sentido. Assim, de rigor concluir pela inexistência do débito discutido nos autos, com necessidade de exclusão do apontamento realizado. Resta a análise do pedido de indenização por danos morais. Havendo indícios de que foi realizada contratação fraudulenta em nome da requerente, não tendo a parte requerida tomado as precauções necessárias no momento de tal contratação, entendo ser cabível a condenação em danos morais. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, somente se eximindo da responsabilização se demonstrar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Nesse sentido o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (...) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) Assim, inegável a responsabilidade da requerida pela cobrança indevida dos débitos, em nome da requerente. E, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, o dever de indenizar o dano moral é consectário natural. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSERÇÃO DO NOME NO SISTEMA SERASA LIMPA NOME - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DÍVIDA INEXISTENTE - NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - PERDA DE TEMPO ÚTIL. - Não pode o credor inscrever o nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito com base em dívida inexistente, tampouco pode lançar mão da plataforma "SERASA LIMPA NOME", com a proposta de negociação do débito, pois esse comportamento cria a falsa impressão no devedor de que a dívida pode ser cobrada, tratando-se tal procedimento de conduta que configura um repudiável constrangimento ao consumidor, que lhe causa abalo emocional, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento, a configurar o dano moral, o que mais se reforça em razão de ter a parte de ter contratado advogado para acionar o Judiciário, a fim de se ver livre de despropositada cobrança, o que importa em perda de tempo útil. (TJ-MG - AC: 10000220862486001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta critérios como a situação econômica das partes, a atribuição do efeito sancionatório, a atenuação da ofensa e o estímulo ao zelo na condução das relações de consumo. Desse modo, considerando o caso em concreto, entendo que o montante da indenização deva ser fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistentes os débitos questionados nestes autos nos valores de R$ 2.469,71, de R$ 856,99 e de R$ 500,04; b) DETERMINAR à promovida, caso ainda não o tenho feito, que proceda à exclusão da referida dívida da plataforma SPC/SERASA e de qualquer outra similar, em até 10 (dez) dias, pelas razões acima declinadas, impondo, de logo, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento, limitada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a requerida a pagar à requerente R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% a.m., aplicados desde a citação, e correção monetária desde a data do arbitramento, de acordo com a tabela instituída pela Justiça Federal. Em razão da sucumbência, custas e honorários advocatícios apenas pela empresa demandada, estes últimos à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800986-69.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c Indenização por Danos Morais ajuizada por JULIANA DE JESUS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A., partes qualificadas nos autos. Em síntese, afirma a parte autora que, em setembro de 2023, ao solicitar um cartão de crédito, cuja aprovação foi recusada, foi informada que deveria verificar a existência de alguma negativação em seu nome. Narra que, ao retirar extrato do Serasa, constatou 3 dívidas em seu nome realizadas pela empresa
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA DE JESUS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
requerida: uma no valor de R$ 2.469,71, e as outras no valor de R$ 856,99 e R$ 500,04. Diz que a prática cometida pelo requerido está lhe causando humilhação e constrangimento, haja vista que teve seu bom nome lançado no rol dos maus pagadores. Pede a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade judicial e a inversão do ônus da prova (id. 50316074). Citado, o requerido ofereceu contestação, na qual suscitou preliminares. Informa o cancelamento do contrato, ante a possibilidade de haver um terceiro fraudador agindo de má fé e viciando o contrato entabulado. Aduz inexistência de falha do seu serviço administrativo apto a ensejar a indenização por danos materiais ou morais. O autor apresentou réplica. Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que, como se sabe, constitui ônus do impugnante provar, por documentos hábeis e meios idôneos, a capacidade econômica do impugnado. Caso contrário, pauta-se pela presunção da hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do CPC. Não havendo outras questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. Primeiramente, é preciso destacar que a matéria deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que está configurada relação consumerista entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Há de se observar que, embora assentada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, o ônus da prova não deve recair inteiramente sobre o fornecedor do serviço, em razão de que, no presente caso concreto, a prova sobre o dano moral decorrente de suposta inscrição indevida não é informação que somente a demandada possui. Ressalta-se ainda que incumbe ao autor o ônus da prova do direito alegado, nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” Nesse ponto, verifica-se que a autora acostou aos autos extrato de consulta realizada na plataforma do Serasa, contendo informações acerca dos débitos tratados nos autos, quais sejam, R$ 2.469,71 (dois mil e quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), R$ 856,99 (oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos) e R$ 500,04 (quinhentos reais e quatro centavos) (id. 49149984, pág. 6). Depreende-se, da presente ação, que a requerida não colacionou nos autos a comprovação da efetiva contratação do serviço, em qualquer de suas modalidades, seja física, virtual ou mesmo telefônica, pela autora, bem como não há a demonstração de que houve efetivamente o pagamento de um único valor pelo requerente, o que enseja a concluir pela ausência de relação jurídica entre as partes, constituindo, na hipótese, cobrança ilegítima do débito. Pelo contrário, a requerida efetuou o cancelamento do contrato e da dívida, do seu banco de dados, em razão da possibilidade de haver um terceiro fraudador agindo de má fé e viciando o contrato entabulado. Tais fatos conferem credibilidade à pretensão veiculada na exordial e às alegações autorais no sentido de que a reclamante, de fato, não contratou o serviço da requerida, tornando ilegais quaisquer cobranças neste sentido. Assim, de rigor concluir pela inexistência do débito discutido nos autos, com necessidade de exclusão do apontamento realizado. Resta a análise do pedido de indenização por danos morais. Havendo indícios de que foi realizada contratação fraudulenta em nome da requerente, não tendo a parte requerida tomado as precauções necessárias no momento de tal contratação, entendo ser cabível a condenação em danos morais. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, somente se eximindo da responsabilização se demonstrar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Nesse sentido o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (...) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) Assim, inegável a responsabilidade da requerida pela cobrança indevida dos débitos, em nome da requerente. E, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, o dever de indenizar o dano moral é consectário natural. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSERÇÃO DO NOME NO SISTEMA SERASA LIMPA NOME - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DÍVIDA INEXISTENTE - NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - PERDA DE TEMPO ÚTIL. - Não pode o credor inscrever o nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito com base em dívida inexistente, tampouco pode lançar mão da plataforma "SERASA LIMPA NOME", com a proposta de negociação do débito, pois esse comportamento cria a falsa impressão no devedor de que a dívida pode ser cobrada, tratando-se tal procedimento de conduta que configura um repudiável constrangimento ao consumidor, que lhe causa abalo emocional, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento, a configurar o dano moral, o que mais se reforça em razão de ter a parte de ter contratado advogado para acionar o Judiciário, a fim de se ver livre de despropositada cobrança, o que importa em perda de tempo útil. (TJ-MG - AC: 10000220862486001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta critérios como a situação econômica das partes, a atribuição do efeito sancionatório, a atenuação da ofensa e o estímulo ao zelo na condução das relações de consumo. Desse modo, considerando o caso em concreto, entendo que o montante da indenização deva ser fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistentes os débitos questionados nestes autos nos valores de R$ 2.469,71, de R$ 856,99 e de R$ 500,04; b) DETERMINAR à promovida, caso ainda não o tenho feito, que proceda à exclusão da referida dívida da plataforma SPC/SERASA e de qualquer outra similar, em até 10 (dez) dias, pelas razões acima declinadas, impondo, de logo, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento, limitada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a requerida a pagar à requerente R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% a.m., aplicados desde a citação, e correção monetária desde a data do arbitramento, de acordo com a tabela instituída pela Justiça Federal. Em razão da sucumbência, custas e honorários advocatícios apenas pela empresa demandada, estes últimos à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800986-69.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c Indenização por Danos Morais ajuizada por JULIANA DE JESUS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A., partes qualificadas nos autos. Em síntese, afirma a parte autora que, em setembro de 2023, ao solicitar um cartão de crédito, cuja aprovação foi recusada, foi informada que deveria verificar a existência de alguma negativação em seu nome. Narra que, ao retirar extrato do Serasa, constatou 3 dívidas em seu nome realizadas pela empresa