Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO JARDIM TERESINA
REU: SIMONE PIRES DE CARVALHO SENTENÇA DE EMBARGOS DO DEVEDOR 1 Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0030660-69.2018.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de ação de execução de cotas condominiais com vencimentos de 10/07/2016 (petição inicial) a 15/06/2020. Realizada a penhora via sistema Sisbajud, a qual encontrou saldos de R$ 768,95 e de R$ 942,01 (Ids 59327431 e 59328261), a parte Executada opôs petição de Embargos à Execução (Id 60231375) requerendo o desbloqueio dos valores em razão de se tratar de verba decorrente de abono salarial e também porque sua irmã lhe transfere mensalmente o valor para quitar parcelas de um empréstimo. Ainda, alegou excesso de execução, pois a parte Exequente acostou os cálculos de Id 56060509 no valor de R$ 60.831,19 e a parte Executada apresentou os cálculos de Id 55991555 no valor de R$ 53.382,08. Assim, pugnou pela procedência dos Embargos, com o desbloqueio das contas bancárias e reconhecimento do excesso de execução. Intimada, a parte Exequente/Embargada, apresentou contrarrazões na Id 62557115 pugnando que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados nos Embargos, uma vez que ausente qualquer relevância jurídica para o caso em apreço, bem como seja expedido alvará para levantamento do valor objeto de penhora pelo Sisbajud. A parte Executada pugnou pela formulação de acordo no valor de R$ 53.382,08 com entrada mais 42 parcelas de R$ 794,81, tendo juntado o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 20.000,00 (Id 62971389) e 11 parcelas (Ids 64882966, 66371469, 67812714, 68852306, 70428072, 71919629, 73706685, 75212152, 77155779, 78525002, 80483768). A parte Exequente se manifestou contrária à formulação do acordo proposto (Id 63447642) e não houve composição em audiência (Ids 69647053 e 71452374). Decido. 2 Fundamentação Garantido o juízo através da penhora via sistema Sisbajud (Ids 59327431 e 59328261) recebo a manifestação como EMBARGOS DO DEVEDOR. Observo que merece acolhimento, em parte, a manifestação exposta pela parte Embargante/Executada. Explico. No caso em comento, não restou comprovado que os valores bloqueados sejam especificamente os decorrentes de recebimento de abono salarial, nem o valor que a irmã da Embargante/Executada lhe transfere mensalmente para quitar parcelas de um empréstimo, pois a parte interessada não juntou os extratos bancários completos das contas sobre as quais recaiu a penhora. Da documentação acostada pela parte Embargante/Executada, não é possível verificar a indicação precisa da ordem de bloqueio em extrato da conta bancária, nem mesmo verificar a movimentação da mesma. Portanto, a parte não se desincumbiu de comprovar a alegada impenhorabilidade dos valores. Pelo exposto, reputo válida a penhora efetivada via sistema Sisbajud. No tocante ao pedido formulado de reconhecimento de excesso de execução, entendo que merece acolhimento, pois a parte Embargada/Exequente acostou os cálculos de Id 56060509 no valor de R$ 60.831,19 e a parte Embargante/Executada apresentou os cálculos de Id 55991555 no valor de R$ 53.382,08. Conforme despacho do evento 06-Projudi, foram excluídos dos cálculos as ‘despesas de cobrança’, contudo, a parte Exequente os incluiu nos cálculos. Assim, acolho os cálculos apresentados pela parte Embargante/Executada na Id 55991555 de R$ 53.382,08 na data de abril/2024. Os valores da parte Embargante/Executada dispostos nos autos até o momento somam R$ 30.453,87 (R$ 20.000,00 + R$ 8.742,91 (11 parcelas) + R$ 1.710,96 (Sisbajud)). Já que a parte Embargada/Exequente apresenta sua planilha com os débitos mensais, deverá deduzir o valor de R$ 30.453,87 dos meses da planilha de Id 55991555 e, então, apresentar nova planilha com o débito remanescente. 3 Dispositivo Pelo exposto, julgo procedentes em parte os Embargos do Devedor para tornar definitiva a cobrança sobre o valor de R$ 53.382,08 (Id 55991555) e reconhecer como pagamento parcial o valor de R$ 30.453,87. Pedidos de levantamento de alvará serão apreciados após o trânsito em julgado, desde informados os dados bancários completos da parte interessada. Notifique-se a parte Embargante/Executada para que, em caso de efetivação de novos depósitos em conta judicial, utilize a opção "depósito em continuação" a fim de que não gere mais várias contas judiciais vinculadas ao mesmo processo. Sem custas. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2-Unidade II