Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: MARIA ANATALIA FERREIRA DE ANDRADE Advogado(s) do reclamado: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. DESCONTOS DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Consumidora pleiteia declaração de inexistência de débito referente a anuidades de cartão de crédito que alega não ter contratado, com repetição dobrada dos valores descontados e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Regularidade da contratação de cartão de crédito e da cobrança de anuidades; (ii) Cabimento da repetição do indébito em dobro; (iii) Configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Ausente a comprovação da regular contratação do cartão de crédito pela instituição financeira, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), os descontos efetuados a título de anuidade são indevidos, configurando prática abusiva (Súmula 532/STJ). A cobrança de valores por serviço não contratado ou cuja contratação não foi comprovada configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento pacificado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). Embora reconhecida a falha na prestação do serviço com os descontos indevidos, as particularidades do caso concreto, notadamente a ausência de negativação ou outras consequências mais gravosas, e a sinalização de tentativa de estorno pelo banco, afastam a configuração do dano moral indenizável, resolvendo-se a controvérsia na esfera patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Mantidos os demais termos da sentença. Sem custas e honorários recursais (art. 55, Lei 9.099/95). Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito pelo consumidor torna indevida a cobrança de anuidades, ensejando a repetição em dobro do indébito. 2. A mera cobrança de anuidade por cartão de crédito não contratado, sem outras repercussões negativas significativas, pode não configurar, por si só, dano moral indenizável, a depender das circunstâncias do caso concreto." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, §1º, 39, III, 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II, art. 99, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 532/STJ; STJ, EAREsp 676.608/RS. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800660-84.2024.8.18.0149 Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora alega ser titular de conta bancária no banco réu e ter sofrido descontos mensais indevidos a título de "CART. CRED. ANUID." (anuidade de cartão de crédito), no valor de R$ 25,00 por alguns anos, serviço que afirma nunca ter contratado. Após a instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamento jurídicas supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito objeto da lide, e, por conseguinte, determinar ao banco promovido proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento da parte autora, sob pena de multa por cada desconto no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o Requerido, BANCO BRADESCO S.A, a pagar para a parte autora a importância descontada, em dobro, a ser apurada por simples cálculo aritmético, e limitada ao período dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da lide, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ); c) Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça. Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95). Faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito deste Juizado para os fins do Artigo 40 da Lei 9099/95. Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a preliminar de falta de interesse de agir a regularidade da contratação e da cobrança da anuidade, o estorno dos valores, a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, sua exorbitância, e o descabimento da repetição em dobro por ausência de má-fé. Pugna pela reforma total da sentença ou, alternativamente, pela redução das condenações e afastamento da repetição dobrada. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o sucinto relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. No tocante à carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a apelada não teria buscado solucionar a questão administrativamente antes de ingressar em juízo, não havendo, portanto, pretensão resistida, entendo que a preliminar não merece acolhida. O acesso à justiça é garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial. Ademais, a própria contestação apresentada pelo banco, na qual resiste à pretensão autoral, configura o litígio e evidencia o interesse de agir da parte autora. Assim, rejeito a preliminar. Passo ao mérito. Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrente que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária os valores decorrentes de "CART. CRED. ANUID.". In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação. Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do recorrido de arcar com os danos causados. Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço. Todavia, no tocante ao valor a ser restituído, necessário esclarecer que será somente referente ao que houve prova nos autos. Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral. Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe. Portanto,
ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para excluir a obrigação de pagar indenização a título de danos morais. No mais, mantenho a sentença nos termos em que foi proferida. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.