Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA GEILDA PEREIRA DE SOUSA 90977262391 Advogado(s) do reclamante: MARAIZA NUNES DE AGUIAR
APELADO: JACKELINE DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamado: JANINE DIAS DE SOUSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA EM REDE SOCIAL. EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Maria Geilda de Sousa Monteiro contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Jackeline da Silva Sousa, reconhecendo que a exposição pública da autora em rede social (Facebook), para cobrança de dívida no valor de aproximadamente R$ 400,00, violou seus direitos de personalidade. A sentença fixou indenização no valor de R$ 3.000,00, com fundamento nos arts. 42 do CDC e 186 e 927 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se a cobrança de dívida em rede social configura violação aos direitos da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança pública de dívida em rede social, ainda que sem termos ofensivos, expõe o devedor a constrangimento indevido, configurando violação aos direitos da personalidade, especialmente à dignidade e à honra subjetiva. A utilização de meios públicos para cobrança de dívida, mesmo diante de dificuldade de contato direto, não justifica a exposição do devedor, especialmente quando ausente qualquer tentativa formal ou judicial prévia de cobrança. A indenização fixada em R$ 3.000,00 mostra-se adequada, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a natureza do dano e a finalidade pedagógica da condenação. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança pública de dívida em rede social caracteriza violação aos direitos da personalidade, sendo apta a ensejar indenização por danos morais. A exposição do devedor em ambiente virtual, ainda que sem linguagem ofensiva, constitui meio indevido de cobrança, afrontando a dignidade da pessoa humana. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é válida e suficiente no rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 42; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 98, § 3º; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800429-86.2021.8.18.0044
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Jackeline da Silva Sousa em face de Maria Geilda de Sousa Monteiro, sob o argumento de que teria sido exposta a situação vexatória em rede social (Facebook), em razão da cobrança pública de dívida contraída com a requerida, fato que lhe causou constrangimento e ofensa à dignidade. A contestação apresentada por Maria Geilda de Sousa Monteiro, sob o ID nº 15268574, sustenta, em síntese, que a autora da demanda, Jackeline da Silva Sousa, deixou de pagar uma dívida oriunda da compra de mercadorias de lingerie no valor aproximado de R$ 400,00, e que, após mudar-se para São Paulo sem fornecer novo endereço ou contato, tornou inviável qualquer tentativa de cobrança por meios convencionais. Diante disso, a requerida afirma que utilizou as redes sociais como último recurso para solicitar que a autora comparecesse à sua loja a fim de negociar o débito. Ressalta que não houve qualquer ofensa, exposição ofensiva ou imputação desonrosa, tratando-se apenas de um apelo público, em razão do bloqueio dos canais diretos de comunicação, argumentando que o episódio, no máximo, configuraria mero aborrecimento, sem potencial para ensejar reparação por danos morais. A sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti julgou procedente o pedido, reconhecendo que a conduta da requerida violou os direitos de personalidade da autora, por ter promovido cobrança indevida em ambiente virtual público, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Irresignada, a parte requerida interpôs recurso inominado, alegando, em síntese: (i) que não houve ofensa à honra da autora, mas apenas tentativa de localizar a devedora, que havia se mudado e bloqueado seus contatos; (ii) que a cobrança foi realizada de forma discreta, sem intenção vexatória; (iii) que eventual aborrecimento não configura dano moral indenizável. Requereu a reforma da sentença. Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Imposição em custas e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator