Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805204-11.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES em face da sentença proferida (ID 84763473), que julgou improcedentes os Embargos à Execução. O embargante aponta omissões na sentença quanto aos seguintes pontos: (i) limitação da responsabilidade ao valor de suas quotas-partes subscritas, com fundamento no artigo 1.095 do Código Civil e artigo 11 da Lei nº 5.764/71; (ii) denunciação à lide da COAVE; e (iii) impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, nos termos do artigo 833, X, do CPC. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões (ID 85836230), sustentando que os embargos declaratórios constituem tentativa de rediscussão do mérito e que não há omissões a serem sanadas, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. O embargante sustenta que a sentença omitiu-se quanto ao pedido de limitação de sua responsabilidade ao valor de suas quotas-partes subscritas na cooperativa, com fundamento no artigo 1.095 do Código Civil e no artigo 11 da Lei nº 5.764/71. Analisando detidamente a petição inicial dos embargos à execução, verifico que o embargante efetivamente alegou sua condição de cooperado da COAVE e sustentou que não deveria responder pela integralidade da dívida. Todavia, a fundamentação central da inicial residiu na tese de ilegitimidade passiva, argumentando que não teria assumido obrigação pessoal, mas apenas figurado formalmente no contrato para viabilizar o financiamento da cooperativa. A sentença enfrentou diretamente essa questão, reconhecendo que o embargante figura como devedor solidário na cédula de crédito rural, tendo firmado voluntariamente o título executivo, o que gera vínculo jurídico direto e pessoal com a instituição financeira, independentemente da destinação dos recursos. Embora o embargante tenha mencionado a legislação cooperativista na inicial, tal argumento foi utilizado como reforço à tese de ilegitimidade passiva, e não como pedido autônomo de limitação quantitativa de responsabilidade. A sentença, ao reconhecer a solidariedade e rejeitar a ilegitimidade passiva, implicitamente afastou a aplicação da responsabilidade limitada prevista na legislação cooperativista, uma vez que o embargante assumiu posição de devedor solidário em título de crédito, regido pelo Decreto-Lei nº 167/67. De todo modo, para evitar qualquer dúvida interpretativa, esclareço expressamente que a responsabilidade do embargante decorre de sua condição de devedor solidário em cédula de crédito rural, e não de sua condição de cooperado. A legislação cooperativista (artigo 1.095 do Código Civil e artigo 11 da Lei nº 5.764/71) estabelece regime de responsabilidade limitada ou subsidiária dos cooperados pelas obrigações sociais da cooperativa. Contudo, tal regime não se aplica quando o cooperado assume posição de devedor direto e solidário perante terceiros, mediante assinatura de título executivo extrajudicial. A responsabilidade solidária prevista no artigo 264 do Código Civil e a natureza autônoma e abstrata dos títulos de crédito afastam a incidência das regras de limitação de responsabilidade cooperativista. O embargante não responde como cooperado perante a cooperativa, mas sim como devedor solidário perante a instituição financeira, em razão da obrigação cambiária assumida. Assim, não há omissão a ser suprida, mas sim esclarecimento quanto ao fundamento já exposto na sentença, o qual ora reitero e complemento. O embargante sustenta que a sentença não enfrentou adequadamente o pedido de denunciação da lide da COAVE sob o prisma da "verdade substancial" e da "responsabilidade material da cooperativa". A sentença expressamente enfrentou o pedido de denunciação da lide, concluindo pela sua inadequação e desnecessidade, nos seguintes termos: "A denunciação à lide, prevista no art. 125, II, do CPC, é cabível quando o denunciado tem obrigação de indenizar o denunciante em razão de eventual sucumbência. Não se trata, porém, de instrumento para redirecionar a execução a terceiro, tampouco de meio para corrigir a legitimidade da parte. No caso, a cédula de crédito foi emitida em nome do embargante, que figura como devedor solidário. O Banco do Brasil não firmou contrato com a COAVE, e inexiste relação direta que autorize sua inclusão compulsória. A denunciação, portanto, seria inadequada e desnecessária, servindo apenas para protelar o desfecho do processo." O argumento foi devidamente apreciado e fundamentado. A alegação de que a cooperativa seria a "real beneficiária" dos recursos não autoriza a denunciação da lide, instituto processual que pressupõe direito de regresso ou garantia, nos termos do artigo 125 do CPC. Inexiste nos autos demonstração de direito regressivo do embargante em face da COAVE, nem relação jurídica que justifique sua inclusão compulsória no feito executivo. A questão foi adequadamente enfrentada, inexistindo omissão. O embargante alega ainda omissão quanto ao pedido de impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, com fundamento no artigo 833, X, do CPC. Compulsando os autos, verifico que o pedido foi efetivamente formulado na petição inicial. Contudo,
trata-se de matéria relativa à fase de cumprimento de sentença ou execução, concernente à constrição de bens, e não aos fundamentos de mérito dos embargos à execução, que versam sobre a existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda. A impenhorabilidade de determinados bens e valores constitui matéria de defesa a ser arguida no momento oportuno da constrição patrimonial, mediante impugnação ou exceção de pré-executividade nos autos executivos. A análise antecipada de tal questão nos embargos à execução seria prematura, uma vez que ainda não há indicação concreta de bens a serem penhorados. De todo modo, esclareço que a proteção legal prevista no artigo 833, X, do CPC aplica-se aos valores recebidos a título de pensão, aposentadoria ou montepios, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Tal proteção será observada no momento da constrição patrimonial, cabendo ao embargante, oportunamente, comprovar a natureza alimentar dos valores que eventualmente venham a ser objeto de penhora. Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas sim esclarecimento quanto ao momento processual adequado para apreciação da matéria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição passível de integração. Os argumentos ventilados pelo embargante constituem, em verdade, irresignação quanto ao julgamento de mérito, o que não se compatibiliza com a natureza dos embargos declaratórios. Mantenho integralmente a sentença proferida. Intime-se. Após o trânsito em julgado, observem-se as determinações já consignadas na sentença embargada. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina