Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
EXECUTADO: S AZEVEDO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, RICARDO AZEVEDO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006850-37.1998.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Execução Contratual]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em desfavor de S AZEVEDO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e RICARDO AZEVEDO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a exequente afirma-se credora dos executados no valor de R$ 5.338,57 (cinco mil e trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos), materializados em nota promissória protestada, pelo que requer o pagamento forçado. Os executados foram citados (id 29914283, p.19). O valor exequendo foi atualizado em 2021 como sendo o importe de R$ 546.493,68 (quinhentos e quarenta e seis mil e quatrocentos e noventa três reais e noventa e oito centavos), oportunidade em que a exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros (id 29914285, p.51/55). A diligência retornou com a constrição de R$ 8.605,29 (oito mil e seiscentos e cinco reais e vinte e nove centavos) (id 29914285, p.69/71). Foi determinada a intimação da exequente para se manifestar sobre o resultado da diligência, bem como indicar outros bens à penhora (id 35220869). A intimação pessoal retornou frustrada com a informação de que “não existe o número” (id 39659752). Este Juízo determinou a intimação da exequente, por seu Advogado, para atualizar o endereço, sob pena de se presumirem válidas as intimações (id 47906900). A serventia certificou a impossibilidade da intimação eletrônica do Advogado por ausência de cadastro no sistema PJe (id 54201972). Foi publicado edital de intimação no Diário da Justiça do Estado do Piauí nº 9.885 (id 67339805). Ante o silêncio da exequente, este Juízo verificou que a intimação pessoal foi dirigida a endereço diferente do constante na inicial, razão pela qual foi determinada a renovação da intimação pessoal da exequente para impulsionar o feito, seguido da intimação dos executados em caso de inércia, providências a serem cumpridas de forma célere com base nas determinações da Corregedoria Geral da Justiça constantes no SEI nº 24.0.000143688-7 (id 67388448). A carta com aviso de recebimento dirigida ao exequente retornou com a informação “desconhecido” e “informação prestada pelo porteiro” (id 77979165). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Foi determinada a intimação da exequente para impulsionar o feito executivo, que corre sob seu interesse, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A serventia certificou a impossibilidade de intimação do Advogado por ausência de cadastro no sistema PJe, tendo-a realizado por meio de edital no Diário da Justiça do Estado do Piauí nº 9.885 (id 67339805) presumindo-se a sua validade, na forma da Lei nº 11.419/2006. Frustrada a intimação da parte por seu Advogado, foi providenciada a intimação da parte para o endereço constante na inicial, diligência que retornou novamente frustrada, com a informação “desconhecido” e “informação prestada pelo porteiro” (id 77979165). Considerando que é ônus das partes manter as informações dos autos atualizadas, sobretudo aquelas relativas aos endereços para intimações, a intimação pessoal realizada é reputada válida, a teor do art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual serão presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço das partes constantes nos autos, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo, hipótese que se coaduna ao presente caso. In casu, foi dirigida comunicação ao endereço declinado pela parte nos autos, mas não obteve resposta, presumindo-se a parte intimada, por força legal. Destaque-se que deve ser descartada a suspensão do art. 921, III, do CPC, pois foram localizados os executados (id 29914283, p.19) e constrito valor via SISBAJUD (id 29914285, p.69/71). Assim, em verdade, está-se diante de inércia da parte no feito executivo e, embora os executados já tenham sido cientificados do feito por meio de citação válida, não embargaram a presente execução, sendo esta uma das exceções à aplicabilidade da Súmula 240 do STJ, dispensando-se a necessidade de requerimento de extinção por parte do executado, uma vez que o seu interesse na extinção é presumido, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA MANIFESTAÇÃO. SÚMULA 240/STJ. DESINTERESSE DO DEVEDOR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. AUSENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. 1. Recurso especial interposto em: 22/06/2021. Concluso ao gabinete em: 10/09/2021. 2.
Cuida-se de ação de execução de títulos extrajudiciais. 3. O propósito recursal consiste em definir se, mesmo sem requerimento do executado, é possível extinguir a ação de execução sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor quando a decisão que julgou os embargos do devedor transitou em julgado. 4. Nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, tendo em vista a necessidade de ser facultado ao demandado opor-se à extinção da demanda por não ser a ação um direito apenas do autor, mas também do réu, em determinadas circunstâncias. 5. A jurisprudência desta Corte tem admitido algumas exceções à Súmula 240/STJ, como o abandono da Fazenda Pública na execução fiscal não embargada ou quando não houver integração do requerido à execução. Precedentes. 6. Em sede de embargos à execução, é facultado ao devedor apresentar a sua defesa. 7. Com o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, o crédito exequendo resta estabilizado, admitindo-se a sua modificação apenas excepcionalmente. 8. Julgados embargos à execução, entende-se que o interesse de dar seguimento à execução é do credor, sendo desnecessário, portanto, exigir-se o requerimento do devedor para extinguir a execução. 9. Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, configura-se a desídia do demandante que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. 10. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 11. Na hipótese dos autos, por conta da superveniência do trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, bem como por ter havido abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, desnecessário o requerimento do executado para extinguir a execução sem resolução de mérito. 12. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ - REsp: 1954717 DF 2021/0252700-6, Data de Julgamento: 16/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. Violação aos artigos 489, inciso III, 492 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem omissão. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Inocorrente o malferimento ao artigo 485, § 6º, do CPC. Em execução não embargada, é dispensável à extinção do processo de execução pelo abandono o requerimento da parte executada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC). 4. A competência regimental permite ao relator conhecer do agravo manejado com fundamento no artigo 1.042 do CPC para, dentre outras hipóteses previstas no artigo 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fixada em jurisprudência dominante acerca do tema (Súmula 568 do STJ), sem que isso opere cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1427832 SP 2019/0006800-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019). Grifo nosso. Dessa forma, nota-se que, em não havendo oposição de defesa do executado ou caso a improcedência desta tenha transitado em julgado, entende o C. STJ que está o Juiz autorizado a extinguir o feito oficiosamente. Portanto, considerando que o feito se encontra paralisado, apesar de que a exequente foi validamente intimada por seu Advogado e pessoalmente, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais. Sem honorários, dada a inocorrência de triangularização processual. Levante-se o ato constritivo realizado, via sistema SISBAJUD. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
EXECUTADO: S AZEVEDO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, RICARDO AZEVEDO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006850-37.1998.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Execução Contratual]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em desfavor de S AZEVEDO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e RICARDO AZEVEDO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a exequente afirma-se credora dos executados no valor de R$ 5.338,57 (cinco mil e trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos), materializados em nota promissória protestada, pelo que requer o pagamento forçado. Os executados foram citados (id 29914283, p.19). O valor exequendo foi atualizado em 2021 como sendo o importe de R$ 546.493,68 (quinhentos e quarenta e seis mil e quatrocentos e noventa três reais e noventa e oito centavos), oportunidade em que a exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros (id 29914285, p.51/55). A diligência retornou com a constrição de R$ 8.605,29 (oito mil e seiscentos e cinco reais e vinte e nove centavos) (id 29914285, p.69/71). Foi determinada a intimação da exequente para se manifestar sobre o resultado da diligência, bem como indicar outros bens à penhora (id 35220869). A intimação pessoal retornou frustrada com a informação de que “não existe o número” (id 39659752). Este Juízo determinou a intimação da exequente, por seu Advogado, para atualizar o endereço, sob pena de se presumirem válidas as intimações (id 47906900). A serventia certificou a impossibilidade da intimação eletrônica do Advogado por ausência de cadastro no sistema PJe (id 54201972). Foi publicado edital de intimação no Diário da Justiça do Estado do Piauí nº 9.885 (id 67339805). Ante o silêncio da exequente, este Juízo verificou que a intimação pessoal foi dirigida a endereço diferente do constante na inicial, razão pela qual foi determinada a renovação da intimação pessoal da exequente para impulsionar o feito, seguido da intimação dos executados em caso de inércia, providências a serem cumpridas de forma célere com base nas determinações da Corregedoria Geral da Justiça constantes no SEI nº 24.0.000143688-7 (id 67388448). A carta com aviso de recebimento dirigida ao exequente retornou com a informação “desconhecido” e “informação prestada pelo porteiro” (id 77979165). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Foi determinada a intimação da exequente para impulsionar o feito executivo, que corre sob seu interesse, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A serventia certificou a impossibilidade de intimação do Advogado por ausência de cadastro no sistema PJe, tendo-a realizado por meio de edital no Diário da Justiça do Estado do Piauí nº 9.885 (id 67339805) presumindo-se a sua validade, na forma da Lei nº 11.419/2006. Frustrada a intimação da parte por seu Advogado, foi providenciada a intimação da parte para o endereço constante na inicial, diligência que retornou novamente frustrada, com a informação “desconhecido” e “informação prestada pelo porteiro” (id 77979165). Considerando que é ônus das partes manter as informações dos autos atualizadas, sobretudo aquelas relativas aos endereços para intimações, a intimação pessoal realizada é reputada válida, a teor do art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual serão presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço das partes constantes nos autos, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo, hipótese que se coaduna ao presente caso. In casu, foi dirigida comunicação ao endereço declinado pela parte nos autos, mas não obteve resposta, presumindo-se a parte intimada, por força legal. Destaque-se que deve ser descartada a suspensão do art. 921, III, do CPC, pois foram localizados os executados (id 29914283, p.19) e constrito valor via SISBAJUD (id 29914285, p.69/71). Assim, em verdade, está-se diante de inércia da parte no feito executivo e, embora os executados já tenham sido cientificados do feito por meio de citação válida, não embargaram a presente execução, sendo esta uma das exceções à aplicabilidade da Súmula 240 do STJ, dispensando-se a necessidade de requerimento de extinção por parte do executado, uma vez que o seu interesse na extinção é presumido, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA MANIFESTAÇÃO. SÚMULA 240/STJ. DESINTERESSE DO DEVEDOR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. AUSENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. 1. Recurso especial interposto em: 22/06/2021. Concluso ao gabinete em: 10/09/2021. 2.
Cuida-se de ação de execução de títulos extrajudiciais. 3. O propósito recursal consiste em definir se, mesmo sem requerimento do executado, é possível extinguir a ação de execução sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor quando a decisão que julgou os embargos do devedor transitou em julgado. 4. Nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, tendo em vista a necessidade de ser facultado ao demandado opor-se à extinção da demanda por não ser a ação um direito apenas do autor, mas também do réu, em determinadas circunstâncias. 5. A jurisprudência desta Corte tem admitido algumas exceções à Súmula 240/STJ, como o abandono da Fazenda Pública na execução fiscal não embargada ou quando não houver integração do requerido à execução. Precedentes. 6. Em sede de embargos à execução, é facultado ao devedor apresentar a sua defesa. 7. Com o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, o crédito exequendo resta estabilizado, admitindo-se a sua modificação apenas excepcionalmente. 8. Julgados embargos à execução, entende-se que o interesse de dar seguimento à execução é do credor, sendo desnecessário, portanto, exigir-se o requerimento do devedor para extinguir a execução. 9. Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, configura-se a desídia do demandante que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. 10. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 11. Na hipótese dos autos, por conta da superveniência do trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, bem como por ter havido abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, desnecessário o requerimento do executado para extinguir a execução sem resolução de mérito. 12. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ - REsp: 1954717 DF 2021/0252700-6, Data de Julgamento: 16/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. Violação aos artigos 489, inciso III, 492 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem omissão. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Inocorrente o malferimento ao artigo 485, § 6º, do CPC. Em execução não embargada, é dispensável à extinção do processo de execução pelo abandono o requerimento da parte executada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC). 4. A competência regimental permite ao relator conhecer do agravo manejado com fundamento no artigo 1.042 do CPC para, dentre outras hipóteses previstas no artigo 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fixada em jurisprudência dominante acerca do tema (Súmula 568 do STJ), sem que isso opere cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1427832 SP 2019/0006800-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019). Grifo nosso. Dessa forma, nota-se que, em não havendo oposição de defesa do executado ou caso a improcedência desta tenha transitado em julgado, entende o C. STJ que está o Juiz autorizado a extinguir o feito oficiosamente. Portanto, considerando que o feito se encontra paralisado, apesar de que a exequente foi validamente intimada por seu Advogado e pessoalmente, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais. Sem honorários, dada a inocorrência de triangularização processual. Levante-se o ato constritivo realizado, via sistema SISBAJUD. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07