Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIS EDUARDO DA SILVA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LAVRATURA DE TOI. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por LUIS EDUARDO DA SILVA RIBEIRO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., os quais visavam à declaração de inexistência de relação jurídica, à repetição dos valores cobrados a título de recuperação de consumo (R$ 8.988,67) e à indenização por danos morais, sob a alegação de cobrança indevida, decorrente de procedimento unilateral e tecnicamente falho por parte da concessionária. A sentença reconheceu a regularidade da cobrança com base na lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, bem como na comprovação documental da irregularidade na medição de energia elétrica, julgando os pedidos improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se é válida a cobrança por recuperação de consumo com base em TOI lavrado pela concessionária de energia elétrica, à luz da Resolução nº 414/2010 da ANEEL; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para configuração de dano moral em razão da referida cobrança administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O TOI lavrado e assinado pelo titular da unidade consumidora goza de presunção relativa de veracidade, sendo considerado elemento probatório idôneo para justificar a cobrança de consumo não registrado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A concessionária apresentou documentação robusta — incluindo relatório fotográfico, planilha de cálculo, histórico de consumo e laudo técnico do medidor — que confirma a existência de irregularidade anterior à medição e respalda a cobrança efetuada. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, especialmente em seus artigos 129 e seguintes, autoriza a cobrança por recuperação de consumo quando constatada irregularidade no sistema de medição, desde que respeitados os direitos do consumidor, o contraditório e os procedimentos formais exigidos, como verificado no caso concreto. A ausência de perícia técnica judicial independente não invalida, por si só, o procedimento administrativo realizado, sobretudo quando há documentação suficiente a corroborar a veracidade da infração constatada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a adoção dos fundamentos da sentença pelo órgão colegiado nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Não há elementos nos autos que demonstrem ofensa à dignidade do autor ou conduta abusiva da concessionária que justifiquem a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a cobrança por recuperação de consumo com base em TOI lavrado pela concessionária, desde que observado o contraditório e acompanhada de documentação técnica que comprove a irregularidade. A lavratura do TOI, por si só, não configura violação ao devido processo legal nem enseja, isoladamente, indenização por danos morais. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não caracteriza ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800937-80.2022.8.18.0049
Trata-se de demanda judicial proposta por LUIS EDUARDO DA SILVA RIBEIRO em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual se pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição dos valores cobrados a título de recuperação de consumo (R$ 8.988,67) e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a cobrança seria indevida e fundada em procedimento unilateral e carente de respaldo técnico adequado. A parte ré contestou os pedidos iniciais, alegando a legalidade da cobrança, com fundamento em inspeção técnica realizada na unidade consumidora, que teria identificado derivação clandestina anterior à medição. Defendeu que todos os procedimentos foram realizados em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, com lavratura do correspondente Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, assinado pelo próprio autor, bem como notificação e entrega da fatura de recuperação de consumo. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, ao fundamento de que restou comprovada a existência de irregularidade na medição, a legitimidade do procedimento adotado pela concessionária e a ausência de elementos que configurassem dano moral. A decisão destacou a regularidade formal e material do TOI, o aumento significativo no consumo após a substituição do medidor e a ausência de elementos que infirmassem a presunção de veracidade dos atos administrativos praticados pela concessionária. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, alegando, em suma, que a cobrança é indevida, que não houve perícia independente e que a simples lavratura do TOI não seria suficiente para comprovar a infração. Sustenta ainda que houve violação ao devido processo legal, e reitera o pedido de indenização por danos morais. Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise detida dos autos, verifico que a sentença recorrida deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95, considerando: A existência do TOI assinado pelo titular da unidade consumidora, circunstância que confere presunção relativa de veracidade ao procedimento; A prova documental constante dos autos, incluindo relatório fotográfico, planilha de cálculo, histórico de consumo e laudo técnico de medidor, que corroboram a tese de irregularidade no consumo; A legalidade do procedimento de recuperação de consumo, calcado nos artigos 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A jurisprudência consolidada admite a cobrança retroativa de consumo quando constatada a ocorrência de irregularidade no sistema de medição, desde que observado o contraditório e a formalidade exigida, como no caso concreto. Assim, não se vislumbra qualquer mácula na sentença que justifique sua reforma. Ademais, a adoção dos fundamentos da sentença pelo órgão colegiado, conforme prevê o art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nestes termos: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. “EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)”
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Imposição em custas e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator