Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIANE SANTOS SA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801147-69.2022.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor, Cumprimento Provisório de Sentença]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELIANE SANTOS SÁ em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em razão da condenação fixada nos autos principais, consistente no pagamento de indenização por danos morais e honorários de sucumbência. Regularmente intimado para pagamento voluntário (ID 34977789), o executado deixou transcorrer in albis o prazo legal, ensejando pedido da exequente de bloqueio de ativos financeiros (IDs 37324808 e 37324810). O Juízo deferiu a constrição via SISBAJUD (ID 51072305). Em seguida, o executado trouxe aos autos petição de chamamento do feito à ordem (ID 74394455), instruída com comprovante de depósito judicial no valor de R$ 9.189,45 (ID 74394459), realizado em 06/03/2020. A exequente, por sua vez, manifestou-se em ID 77866745, reconhecendo o depósito e requerendo a expedição de alvarás judiciais desmembrados, a fim de possibilitar o levantamento do valor depositado, com destaque dos honorários sucumbenciais e contratuais. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O instituto do chamamento do feito à ordem encontra respaldo no art. 139, IX, do CPC, que impõe ao juiz o dever de dirigir o processo e sanar eventuais vícios processuais, garantindo-lhe efetividade e racionalidade. No caso concreto, o executado comprovou a existência de depósito judicial prévio (ID 74394459), circunstância que torna necessário ajustar a marcha processual para o correto prosseguimento da execução. O depósito judicial, embora anterior ao requerimento de cumprimento de sentença, é fato incontroverso e reconhecido pela própria exequente, que postulou a liberação do valor. Assim, resta configurado o cumprimento da obrigação de pagar, cabendo apenas a expedição dos competentes alvarás. Desse modo, cumprida a obrigação mediante depósito judicial, não subsiste controvérsia, impondo-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o chamamento do feito à ordem formulado pelo executado e, em consequência, DETERMINO a expedição de alvarás judiciais desmembrados do depósito judicial realizado (ID 74394459), nos seguintes termos: a) R$ 1.198,62 (mil cento e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) em favor da Dra. Lorena Cavalcanti Cabral, OAB/PI 12.751-A, o valor de 15% da condenação, a título de honorários sucumbenciais; b) R$ 2.397,24 (dois mil trezentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos) em favor da Dra. Lorena Cavalcanti Cabral, OAB/PI 12.751-A, o valor de 30% da condenação, a título de honorários contratuais, conforme contrato acostado aos autos; c) R$ 5.593,59 (cinco mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos) em favor da parte autora ELIANE SANTOS SÁ. JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão do cumprimento integral da obrigação. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Breno Borges Brasil Juiz de Direito