Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE NAZARE AGUIAR VELOSO, CINEAS VELOSO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CINEAS VELOSO JUNIOR
APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO INTERPOSTO PARA DISCUTIR VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DE ADVOGADO SEM GRATUIDADE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. O recurso foi apresentado exclusivamente para pleitear a inversão da verba honorária sucumbencial, arbitrada em favor da parte ré, beneficiária da justiça gratuita. 3. O patrono da parte apelante não requereu o benefício da gratuidade de justiça em nome próprio, tampouco realizou o recolhimento das custas recursais no ato da interposição nem após a intimação para pagamento em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto exclusivamente para discutir verba honorária, sem o recolhimento do preparo e sem requerimento de justiça gratuita pelo advogado da parte sucumbente, deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 99, §5º, do CPC, o recurso que versa exclusivamente sobre honorários fixados em favor do advogado de parte beneficiária da gratuidade de justiça está sujeito ao preparo, salvo se o próprio advogado comprovar sua hipossuficiência. 6. Intimado para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, o advogado da parte apelante permaneceu inerte. 7. Verificada a ausência de recolhimento e de demonstração de hipossuficiência do causídico, impõe-se o reconhecimento da deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: “1. O recurso interposto exclusivamente para discutir verba honorária sucumbencial em favor de advogado de parte beneficiária da justiça gratuita está sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar hipossuficiência. 2. A ausência de recolhimento do preparo e a não comprovação de hipossuficiência do advogado impõem o reconhecimento da deserção.” DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801111-10.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc.
Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA DE NAZARÉ AGUIAR VELOSO, sucedida por seu herdeiro CINEAS VELOSO JUNIOR, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A apelação foi interposta exclusivamente para pleitear a inversão da verba honorária sucumbencial. Nos termos do art. 99, §5º, do Código de Processo Civil, o recurso que versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais fixados em favor do advogado de parte beneficiária da justiça gratuita está sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, o que não ocorreu no presente caso. Conforme certificado nos autos, o patrono da Apelante não apresentou requerimento de gratuidade de justiça em seu nome nem comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. Em atenção ao disposto no art. 1.007, §4º, do CPC, foi oportunizada a intimação do advogado para realizar o recolhimento do preparo em dobro no prazo legal de cinco dias. Entretanto, transcorrido o referido prazo, não houve o efetivo pagamento, conforme consta na certidão de ID 26420986. Assim, restando descumprido o dever processual de recolhimento das custas recursais e não tendo o causídico comprovado hipossuficiência pessoal, impõe-se reconhecer a deserção do recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação, por deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.