Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ(SESAPI), FUNDACAO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - FEPISERH
REQUERENTE: DIALISE COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Advogado(s) do reclamado: IDELSON CAVALCANTE GOMES NETO, SAVIO SOARES GOMES JUNIOR, LIVIO SOARES GOMES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito civil e processual civil. Recurso inominado. Ação monitória. Notas fiscais e recibos de entrega. Comprovação da prestação de serviços. Inadimplência. Pagamento devido. Custas e honorários sucumbenciais. Incabível. em primeiro grau. Afastamento de ofício. Recurso improvido. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo réu em face de sentença que julgou procedente a ação monitória fundada em notas fiscais e recibos de entrega de mercadorias, reconhecendo a existência do débito. O juízo de origem fixou custas e honorários sucumbenciais em desfavor do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada é suficiente para a comprovação do crédito em ação monitória; (ii) estabelecer a possibilidade de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios na fase de primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR As notas fiscais acompanhadas de recibos de entrega constituem prova escrita apta a embasar a ação monitória, demonstrando a efetiva prestação do serviço e o inadimplemento do devedor. A inadimplência do réu gera a obrigação de pagar o valor devido, nos termos da documentação apresentada. No sistema dos Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, conforme dispõe a legislação específica, salvo em hipóteses expressamente previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. Notas fiscais e recibos de entrega constituem prova escrita suficiente para embasar ação monitória. 2. A inadimplência do devedor enseja a procedência do pedido de cobrança. 3. É incabível a condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0859280-53.2023.8.18.0140
REQUERENTE: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ(SESAPI), FUNDACAO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - FEPISERH
REQUERENTE: DIALISE COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: IDELSON CAVALCANTE GOMES NETO - CE47404-A, LIVIO SOARES GOMES - CE9102, SAVIO SOARES GOMES JUNIOR - CE30564 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0859280-53.2023.8.18.0140
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, objetivando receber o pagamento relativo ao fornecimento dos mais variados Materiais Médico-Hospitalares ao Município réu, uma vez que este jamais quitou os débitos. Sobreveio sentença que rejeitou os embargos, julgando procedente a ação e constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 4.880,88, nos termos do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil, com que serão devidamente corrigidos monetariamente desde o vencimento do pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação. Condenou o embargante, Estado do Piauí, ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. (ID 21826123). Inconformado o recorrente/recorrido apresentou Recurso Inominado alegando, em síntese, que a parte apelada não juntou aos autos qualquer requerimento administrativo ou comunicações para com o ente público no sentido de pleitear o pagamento dos valores, em tese, devidos, que a parte recorrida juntou apenas cópia das supostas notas fiscais, necessidade de comprovação de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista. (ID 21826125). Contrarrazões apresentadas. (ID 21826129). É o relatório sucinto. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Colhe-se dos autos que a recorrida propôs a referida demanda em face do Município recorrente, porquanto, apesar de ter fornecido material hospitalares para o ente Municipal no final de 2018 e início de 2019, aduz não ter recebido o valor avençado. Não assiste razão ao Município recorrente. Durante o tramitar processual, a empresa recorrida acostou ao feito documentação que, indubitavelmente, comprova a efetiva prestação do serviço indicado, qual seja, o fornecimento de materiais hospitalares. Assim, ao contrário do afirmado pelo Ente recorrente, restou devidamente evidenciado nos autos, a formalização do contrato administrativo e a devida execução dos serviços ajustados (fornecimento de materiais hospitalares), de forma que agiu corretamente o Juízo a quo ao julgar procedente a demanda e, por conseguinte, constituir de pleno direito ao recebimento do valor devido. Nesse caminhar, verifica-se que os elementos probatórios acostados ao feito pela empresa recorrida foram suficientes para cabal demonstração de seu direito, de forma que deve o decisum ser mantido, consoante se infere do julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS AO MUNICÍPIO. PROVA. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. 1 - É procedente a ação de cobrança, quando reconhecido o direito da autora, e não tendo o requerido feito prova em contrário de fato extintivo ou modificativo. Art. 333, II, do CPC. 2 - A nota fiscal é tida como documento que contém a obrigação de pagamento de quantia determinada pela entrega da mercadoria em momento certo. 3 - Não há que se falar em falta de provas para a condenação do Município, uma vez que a nota fiscal demonstra a existência da dívida e, comprovado que as mesmas foram entregues, o direito de receber pelas mesmas é medida que se impõe. 4 - É pacífico entendimento jurisprudencial de que o Poder Público está obrigado a adimplir pela entregue das mercadorias adquiridas para consumo da Prefeitura, comprovada pelas notas fiscais coligidas aos autos. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AC: 04461580320138090152 URUACU, Relator.: DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 19/07/2016, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2078 de 29/07/2016) (grifamos). É forçoso concluir, então, que restando comprovados os fatos alegados pelo acervo documental lançado nos autos, cabe ao Município recorrente honrar o compromisso assumido sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Mantenho a sentença neste ponto. Porém, no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo. Por tais razões, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mas afasto, de ofício, a condenação das custas e honorários advocatícios arbitradas na sentença a quo, mantendo-se, no mais, a decisum recorrida. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Assinado e datado eletronicamente. Teresina, 15/10/2025