Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: CARLOS ROBERTO TORRES DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017919-36.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A., em face de CARLOS ROBERTO TORRES DA SILVA. As partes apresentaram termo de acordo (ID 81376113), por meio do qual compuseram amigavelmente o litígio, reconhecendo o executado a existência de débito no valor total de R$ 132.017,09 (cento e trinta e dois mil e dezessete reais e nove centavos), tendo o exequente concedido desconto de R$ 117.017,09 (cento e dezessete mil e dezessete reais e nove centavos), de modo que o montante final a ser pago ficou estabelecido em R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) destinados ao Banco Bradesco S.A. e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios. O pagamento será realizado à vista, com vencimento em 19/08/2025, conforme pactuado no termo de transação. Constou, ainda, cláusula de desistência pelo executado de eventual ação contra o credor, bem como cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade. As partes requereram a homologação judicial do acordo, a revogação de eventuais ofícios de bloqueio (RENAJUD/BACENJUD) e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. O termo de transação preenche os requisitos legais e está devidamente assinado por representantes com poderes para transigir. Proferido despacho de ID 81439807, para as partes se manifestarem se o acordo constante da Minuta de ID 81376113 foi devidamente adimplido, juntando comprovante de pagamento referente ao vencimento em 19/08/2025. O silêncio seria interpretado como confirmação do cumprimento integral do acordo, prosseguindo-se com a homologação. A parte autora manifestou sua ciência ao despacho (ID 82725040).
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 81376113), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Com o cumprimento integral das obrigações assumidas pelas partes, declaro a quitação plena, irrevogável e irretratável do débito objeto da presente execução. Revoguem-se eventuais ofícios expedidos para fins de bloqueio via RENAJUD ou BACENJUD, caso ainda ativos. Sem custas adicionais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, diante da solução consensual. Os honorários advocatícios serão suportados por cada parte conforme previsto no acordo juntado. Cumpridas as providências e realizadas as anotações necessárias, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado, visto tratar-se de feito solucionado por autocomposição. P.R.I.C. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina