Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
RÉU: JOSE BETANIO BELARMINO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0821431-76.2025.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento]
Vistos.
Trata-se de Ação de Despejo envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 74508884). Decisão na qual o pedido de parcelamento das custas foi deferido (Id. 76612335). Intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, a parte autora requereu a desistência da ação (Id. 78408972). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, afere-se que a parte requerente não pagou as custas, embora intimada para tanto. Considerando que a parte autora já registrou que desiste da ação, é natural concluir que não pagará as custas de ingresso. Ora, diante de tal falta, o art. 290, do Código de Processo Civil, é taxativo ao determinar que será cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas de ingresso no prazo legal. Não bastasse isso, é imperioso destacar que as custas processuais também se constituem em verdadeiro requisito da petição inicial, motivo pelo qual considero-a inepta no presente caso. Sobre o tema, trago o seguinte julgado: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. DESERÇÃO. O não atendimento da determinação para o pagamento das custas processuais devidas ou comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira, enseja o indeferimento da peça inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c o art. 10, da Lei n. 12.016/2009, com a consequente extinção do feito, cancelamento da distribuição e denegação da segurança (arts. 290 e 485, I, do CPC). AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA. (TJ-GO - MS: 01999674420168090000, Relator: DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 04/08/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2087 de 11/08/2016) Tendo em conta que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento do feito, conforme pedido de desistência formulado na petição de Id. 78408972 e, certamente, não pagará as custas de ingresso, hei por bem determinar que se cancele a distribuição do processo, nos termos do art. 290, do CPC. Isto posto, em razão do não pagamento das custas de ingresso, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. A parte autora fica devidamente advertido que a repropositura desta ação deve ser formulada perante esta 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), ante a prevenção formada, nos termos do art. 286, II, do CPC. Aviso, ainda, que a propositura da nova ação idêntica depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito, portanto, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas referentes à presente ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 2 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm