Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS CESAR RODRIGUES DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828168-95.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CARLOS CÉSAR RODRIGUES DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A, alegando parte autora ter celebrado com o requerido contrato de empréstimo consignado, na qual a parte autora requer os benefícios da justiça gratuita. Breve relato. Decido. Requer o demandante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, necessário observar o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. No caso em comento, a autora comprovou nos autos que possui os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista documentação anexa, o que impede cobrança de custas sem prejudicar o seu sustento e de sua família. Desta feita, considerando a condição de hipossuficiência da parte demandante apresentada nos autos, defiro a gratuidade da Justiça, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC. Ademais, observa-se que o requerente pleiteia a revisão do contrato firmado com o requerido com o argumento de existência de cláusulas que considera abusivas e desproporcionais. Assim, deve ser analisada a petição inicial sob a ótica do art. 330 § 2º e § 3º do CPC. Nesta senda, deverá, a autora realizar o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entende devido, por ser pressuposto processual, conforme dispõe art. 330, § 3º do CPC, e ainda, depositar as parcelas vincendas, no valor que entende ser incontroverso, no tempo e modo contratado, ou seja, no dia do vencimento estipulado no contrato, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV c/c o inciso 3º do referido artigo do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, determino que a parte autora complemente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Novo CPC comprovando o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entende devido, por ser pressuposto processual para o prosseguimento da ação de revisão de contrato, conforme dispõe art. 330, § 3º do CPC, sob pena de extinção, devendo a parte autora no curso da demanda continuar efetuado o pagamento das parcelas vincendas no valor que entende ser incontroverso, no tempo e modo contratado, ou seja, no dia do vencimento estipulado no contrato. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina