Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, é inadmissível o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, incidindo em violação ao princípio da dialeticidade recursal. O agravante limitou-se a reiterar integralmente os argumentos já expendidos na apelação, sem apresentar razões novas ou específicas capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que reconheceu a regularidade contratual com base na jurisprudência consolidada (Súmulas 26 e 40 do TJPI).
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802144-13.2023.8.18.0039 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA ALVES DA SILVA., contra Decisão Terminativa proferida na Apelação Cível originária proposta pela parte autora contra BANCO DO BRASIL SA, ora agravado. A Decisão Terminativa negou provimento ao recurso, mantendo improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, a parte autora reitera a irregularidade da contratação. Intimado, o banco aduziu, nas contrarrazões, a violação à Dialeticidade recursal. É o relatório. A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível para manter a regularidade contratual. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o agravado apresentou contraminuta, suscitando a inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a mera reprodução das razões recursais anteriores, o que atrai o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. De fato, ao examinar as razões do presente agravo interno, constata-se que a parte limita-se a reiterar os argumentos da apelação (ID nº 21691861), sem combater de forma direta, clara e específica os fundamentos centrais da decisão monocrática, especialmente no que tange: 1) à aplicação da Súmula 40 do TJPI, que afasta a responsabilidade da instituição financeira quando comprovada a contratação via terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha; 2) ao entendimento firmado na Súmula 26 do TJPI, sobre a inversão do ônus da prova nos contratos bancários, desde que presentes os requisitos legais, o que foi analisado na decisão agravada e 3) à ausência de prova mínima de inexistência da relação contratual, condição imposta pela jurisprudência consolidada (TJPI e STJ). As razões recursais apresentadas pela agravante reproduzem integralmente os fundamentos da apelação sem trazer qualquer elemento novo, limitando-se à reiteração genérica da tese de inexistência de contratação válida e falha na prestação de serviços. Como se sabe, o princípio da dialeticidade recursal exige do recorrente a impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º c/c 1.010, II e III, e 932, III, do CPC. A não observância deste dever acarreta o não conhecimento do recurso. Vejamos o teor do § 1º do art. 1.021 do CPC: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.”
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da Decisão Monocrática. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025.