Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULAS 18, 26, 30 E 37 DO TJPI. RECURSO PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa semianalfabeta quando ausente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil e das Súmulas 30 e 37 do TJPI. 2. A inversão do ônus da prova é aplicável nas relações de consumo quando demonstrada a hipossuficiência da parte autora, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor contratado (art. 6º, VIII, do CDC). 3. A juntada de print de tela unilateral, sem autenticação oficial ou identificação da origem e destino da transação bancária, é inidônea para comprovar a efetiva disponibilização dos valores contratados, atraindo a nulidade da avença (Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Reconhecida a inexistência de relação contratual válida, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da má prestação do serviço e ausência de engano justificável. 5. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem respaldo contratual válido, configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação pecuniária proporcional e razoável. 6. Recurso conhecido e provido. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800416-27.2020.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como a efetiva disponibilização dos valores na conta da autora, não havendo evidência de vício de consentimento ou fraude, e tampouco de ato ilícito passível de indenização. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a contratação é nula por ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta, em desacordo com o artigo 595 do Código Civil, além da ausência de comprovação do repasse dos valores contratados à sua conta bancária, configurando, segundo a apelante, falha grave na prestação do serviço, ensejando a nulidade do negócio jurídico e o reconhecimento do dano moral. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que houve regular contratação do empréstimo, com assinatura mediante impressão digital da autora, acompanhada de duas testemunhas, sendo uma delas sua filha, além da efetiva liberação dos valores contratados, os quais teriam sido livremente utilizados pela autora, o que configuraria aceitação tácita e afastaria qualquer alegação de vício de consentimento. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a Decidir: 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias presentes nos autos. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. No caso concreto, competia ao Banco apelante comprovar o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. Analisando os autos, constata-se que a instituição financeira não apresentou qualquer prova capaz de comprovar a disponibilização do valor supostamente contratado. À vista disso, não se pode exigir da parte apelada a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não recebeu os valores contratados, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o benefício previdenciário, fato incontroverso. Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas nº 18 e nº 26, que assim dispõem: Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso concreto, a análise dos elementos probatórios revela que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores que embasariam os descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da autora. Competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Ademais, apesar de a instituição financeira ter juntado aos autos cópia do Contrato nº 310213164 (Id. 25213387), tal providência, por si só, não é suficiente para convalidar a avença, em virtude da ausência de comprovação da disponibilização do valor supostamente contratado. Assim, a ausência de qualquer comprovante da efetiva transferência eletrônica dos valores contratados relacionado ao Contrato n.º 310213164, elemento mínimo e imprescindível à demonstração da regularidade da contratação, compromete a higidez do negócio jurídico, especialmente porque os descontos foram realizados diretamente sobre benefício de natureza alimentar. Sobre o instrumento contratual em questão, importa mencionar, ainda, que o banco apelante não se desincumbiu do referido encargo probatório, uma vez que o documento intitulado “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO” (Id. 25213387), embora contenha a impressão digital da suposta contratante e esteja acompanhado das assinaturas de duas testemunhas, não apresenta assinatura a rogo, formalidade essencial nos casos de pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil, a saber: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem: Súmula 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Súmula 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil. Notadamente, a ausência de assinatura a rogo impede o reconhecimento da validade do pacto. Diante dessas omissões, impõe-se o reconhecimento da nulidade da avença, com a adoção das consequências legais cabíveis, dentre as quais se destaca a restituição dos valores indevidamente descontados. Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em conclusão, diante da nulidade do instrumento contratual e da ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora. 2.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, cumpre observar que restou reconhecida a nulidade do contrato por ausência da assinatura a rogo, em ofensa à exigência legal contida no art. 595 do CC. Diante da inexistência de relação jurídica válida, os débitos efetuados sobre os proventos da autora são indevidos, configurando cobrança sem respaldo contratual, o que impõe a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, a instituição financeira não logrou demonstrar a ocorrência de engano justificável, tampouco evidenciou ter agido com a devida boa-fé objetiva no momento da contratação. Ao revés, limitou-se a apresentar documento formalmente irregular, destituído da assinatura a rogo exigida pelo art. 595 do Código Civil para pessoas analfabetas, o que compromete a higidez do contrato e reforça a caracterização da conduta como abusiva e passível de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020). Assim, diante do reconhecimento da nulidade do contrato nesta instância recursal, com fundamento na ausência de assinatura a rogo no instrumento contratual, e considerando-se a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores cobrados, com os acréscimos legais, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.3. DOS DANOS MORAIS É pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo sem a efetiva comprovação do repasse do valor do contrato, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Diante disso, o montante arbitrado na origem, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se adequado às peculiaridades do caso concreto, estando em consonância com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em situações análogas, não merecendo, portanto, qualquer reparo.. 3. DA PRESCRIÇÃO A hipótese em análise não se submete à prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil, haja vista o entendimento firmado no âmbito deste TJPI em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03 – IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000), segundo o qual o prazo a ser observado é o de 05 (cinco) anos a contar da data do último desconto indevido. Impõe-se trazer à colação uma das teses fixadas no referido Tema: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” À vista disso, no tocante às pretensões cumuladas na inicial de declaração de inexistência/nulidade e repetição do indébito, estas sujeitam-se à prescrição quinquenal, conforme dispõe o art. 27, do CDC. Destaque-se, nesse sentido, que a natureza da relação jurídica contratual estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, pois os descontos bancários incidentes sobre a remuneração da parte autora se renovam mês a mês, causando-lhe o suposto dano. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 31/07/2020 e o último desconto projetado ocorreu apenas em 05/2021, constata-se que a ação foi proposta dentro do lapso quinquenal, inexistindo prescrição do direito de ação. Por esta razão, considerada a natureza sucessiva do dano, não há que se falar em prescrição do direito de reclamar a nulidade da relação jurídica contratual, e, consequentemente, de pleitear a paralisação dos descontos causadores do mencionado dano. Quanto ao direito à repetição do indébito, tomando-se como referência a janela quinquenal iniciada em 31/07/2015, verifica-se a ausência de prescrição, pois os descontos impugnados tiveram início apenas em 06/2016, situando-se integralmente dentro do referido intervalo temporal, além de se encontrarem em curso quando da propositura da ação. Dessa forma, todas as parcelas vencidas entre 06/2016 e 31/07/2020 são exigíveis, permanecendo igualmente atingidas pela pretensão as parcelas vincendas, em razão da continuidade dos descontos até 05/2021. 4. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). No que se refere aos danos morais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação. Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução. Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) for aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. 5. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas 26, 30 e 37 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores. 6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: (i) declarar a nulidade do Contrato n.º 310213164; (ii) condenar o banco/apelado a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados dos proventos da apelante relacionados ao Contrato n.º 310213164, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ); (iii), condenar o banco/apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença. Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela parte apelada. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator