Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A certidão lançada nos autos atestou que o recurso foi protocolado fora do prazo legal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação deve ser conhecido quando interposto fora do prazo legal, ainda que a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita não afasta a necessidade de observância dos prazos processuais, conforme previsão expressa do CPC. 4. A intempestividade é vício de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: “1. A concessão da justiça gratuita não exime a parte do dever de observar os prazos processuais. 2. A apelação interposta fora do prazo legal deve ser considerada intempestiva, sendo inviável o seu conhecimento.” DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802238-16.2024.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MANOEL FRANCISCO DA SILVA contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Consta nos autos, conforme certidão de ID nº 26249915, que a apelação foi interposta de forma intempestiva, pois protocolada fora do prazo legal previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de apelação, contados da intimação da sentença. Ainda que a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita, esse benefício não afasta a obrigatoriedade do respeito aos prazos processuais, os quais permanecem inalterados. A intempestividade do recurso é matéria de ordem pública, que impede o seu conhecimento, independentemente de provocação da parte recorrida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.003, §5º, c/c art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por sua manifesta intempestividade, nos termos da certidão lançada no ID nº 26249915. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.