Juntada de Petição de ciência03/11/2025, 11:27
Publicado Intimação em 03/11/2025.03/11/2025, 00:21
Publicado Intimação em 03/11/2025.03/11/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO GERMANO DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800693-39.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc., Em atenção ao teor da Certidão de ID Num. 83054806, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Com a juntada da certidão de trânsito em julgado do Agravo, INTIMEM-SE as partes para manifestação e após, voltem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 25 de setembro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri31/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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INTERESSADO: FRANCISCO GERMANO DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800693-39.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc., Em atenção ao teor da Certidão de ID Num. 83054806, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Com a juntada da certidão de trânsito em julgado do Agravo, INTIMEM-SE as partes para manifestação e após, voltem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 25 de setembro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri31/10/2025, 00:00
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INTERESSADO: FRANCISCO GERMANO DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800693-39.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.,
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO GERMANO DE SOUSA em face da decisão proferida nos autos, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente. Alega o embargante que a decisão seria omissa quanto à análise do pedido de aplicação da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, diante do suposto descumprimento voluntário da obrigação pelo executado. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a correção de erro material ou o suprimento de omissão, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão na decisão embargada. Isso porque a decisão objeto dos presentes embargos limitou-se a julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando os argumentos deduzidos pela parte executada e homologando os cálculos apresentados pelo exequente. Por oportuno, a multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC somente são cabíveis quando, após a intimação na forma do artigo 523, caput, o executado não realiza o pagamento voluntário no prazo legal. Portanto, referidas penalidades não decorrem da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim da inércia no cumprimento da obrigação após a intimação específica para pagamento. Ademais, a decisão embargada não tratava do início do prazo para pagamento voluntário, tampouco tinha como objeto a análise da incidência de multa e honorários, razão pela qual não há omissão a ser sanada. Dessa forma, os presentes embargos possuem nítido caráter de rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a estreita finalidade dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Ressalte-se, ainda, que, instaurado o cumprimento de sentença, a parte executada foi devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Não tendo sido efetuado o pagamento no referido prazo, incidem, de pleno direito, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, conforme §1º do mesmo artigo. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários, os quais decorrem exclusivamente da inércia no prazo legal de 15 dias para pagamento voluntário, sendo questão autônoma e distinta da análise do mérito da impugnação. Portanto, mantém-se a decisão no mérito da impugnação, porém, ressalva-se que, em razão do não pagamento no prazo legal, o exequente faz jus à multa de 10% e aos honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes sobre o valor atualizado do débito. Caberá ao exequente apresentar os cálculos atualizados, acrescidos desses encargos legais, para prosseguimento da execução Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 3 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800693-39.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.,
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO GERMANO DE SOUSA em face da decisão proferida nos autos, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente. Alega o embargante que a decisão seria omissa quanto à análise do pedido de aplicação da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, diante do suposto descumprimento voluntário da obrigação pelo executado. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a correção de erro material ou o suprimento de omissão, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão na decisão embargada. Isso porque a decisão objeto dos presentes embargos limitou-se a julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando os argumentos deduzidos pela parte executada e homologando os cálculos apresentados pelo exequente. Por oportuno, a multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC somente são cabíveis quando, após a intimação na forma do artigo 523, caput, o executado não realiza o pagamento voluntário no prazo legal. Portanto, referidas penalidades não decorrem da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim da inércia no cumprimento da obrigação após a intimação específica para pagamento. Ademais, a decisão embargada não tratava do início do prazo para pagamento voluntário, tampouco tinha como objeto a análise da incidência de multa e honorários, razão pela qual não há omissão a ser sanada. Dessa forma, os presentes embargos possuem nítido caráter de rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a estreita finalidade dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Ressalte-se, ainda, que, instaurado o cumprimento de sentença, a parte executada foi devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Não tendo sido efetuado o pagamento no referido prazo, incidem, de pleno direito, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, conforme §1º do mesmo artigo. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários, os quais decorrem exclusivamente da inércia no prazo legal de 15 dias para pagamento voluntário, sendo questão autônoma e distinta da análise do mérito da impugnação. Portanto, mantém-se a decisão no mérito da impugnação, porém, ressalva-se que, em razão do não pagamento no prazo legal, o exequente faz jus à multa de 10% e aos honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes sobre o valor atualizado do débito. Caberá ao exequente apresentar os cálculos atualizados, acrescidos desses encargos legais, para prosseguimento da execução Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 3 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 13:40
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 13:40
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 13:39
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial22/10/2025, 09:31
Determinada diligência22/10/2025, 09:31
Expedição de Certidão.22/09/2025, 07:48
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INTERESSADO: FRANCISCO GERMANO DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800693-39.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.,
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO GERMANO DE SOUSA em face da decisão proferida nos autos, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente. Alega o embargante que a decisão seria omissa quanto à análise do pedido de aplicação da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, diante do suposto descumprimento voluntário da obrigação pelo executado. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a correção de erro material ou o suprimento de omissão, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão na decisão embargada. Isso porque a decisão objeto dos presentes embargos limitou-se a julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando os argumentos deduzidos pela parte executada e homologando os cálculos apresentados pelo exequente. Por oportuno, a multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC somente são cabíveis quando, após a intimação na forma do artigo 523, caput, o executado não realiza o pagamento voluntário no prazo legal. Portanto, referidas penalidades não decorrem da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim da inércia no cumprimento da obrigação após a intimação específica para pagamento. Ademais, a decisão embargada não tratava do início do prazo para pagamento voluntário, tampouco tinha como objeto a análise da incidência de multa e honorários, razão pela qual não há omissão a ser sanada. Dessa forma, os presentes embargos possuem nítido caráter de rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a estreita finalidade dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Ressalte-se, ainda, que, instaurado o cumprimento de sentença, a parte executada foi devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Não tendo sido efetuado o pagamento no referido prazo, incidem, de pleno direito, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, conforme §1º do mesmo artigo. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários, os quais decorrem exclusivamente da inércia no prazo legal de 15 dias para pagamento voluntário, sendo questão autônoma e distinta da análise do mérito da impugnação. Portanto, mantém-se a decisão no mérito da impugnação, porém, ressalva-se que, em razão do não pagamento no prazo legal, o exequente faz jus à multa de 10% e aos honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes sobre o valor atualizado do débito. Caberá ao exequente apresentar os cálculos atualizados, acrescidos desses encargos legais, para prosseguimento da execução Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 3 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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INTERESSADO: FRANCISCO GERMANO DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800693-39.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.,
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO GERMANO DE SOUSA em face da decisão proferida nos autos, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente. Alega o embargante que a decisão seria omissa quanto à análise do pedido de aplicação da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, diante do suposto descumprimento voluntário da obrigação pelo executado. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a correção de erro material ou o suprimento de omissão, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão na decisão embargada. Isso porque a decisão objeto dos presentes embargos limitou-se a julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando os argumentos deduzidos pela parte executada e homologando os cálculos apresentados pelo exequente. Por oportuno, a multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC somente são cabíveis quando, após a intimação na forma do artigo 523, caput, o executado não realiza o pagamento voluntário no prazo legal. Portanto, referidas penalidades não decorrem da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim da inércia no cumprimento da obrigação após a intimação específica para pagamento. Ademais, a decisão embargada não tratava do início do prazo para pagamento voluntário, tampouco tinha como objeto a análise da incidência de multa e honorários, razão pela qual não há omissão a ser sanada. Dessa forma, os presentes embargos possuem nítido caráter de rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a estreita finalidade dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Ressalte-se, ainda, que, instaurado o cumprimento de sentença, a parte executada foi devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Não tendo sido efetuado o pagamento no referido prazo, incidem, de pleno direito, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, conforme §1º do mesmo artigo. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários, os quais decorrem exclusivamente da inércia no prazo legal de 15 dias para pagamento voluntário, sendo questão autônoma e distinta da análise do mérito da impugnação. Portanto, mantém-se a decisão no mérito da impugnação, porém, ressalva-se que, em razão do não pagamento no prazo legal, o exequente faz jus à multa de 10% e aos honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes sobre o valor atualizado do débito. Caberá ao exequente apresentar os cálculos atualizados, acrescidos desses encargos legais, para prosseguimento da execução Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 3 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Conclusos para despacho08/09/2025, 13:58
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 13:57
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 13:57
Expedição de Certidão.08/09/2025, 13:57
Juntada de Petição de petição27/06/2025, 10:21
Juntada de Petição de petição23/06/2025, 11:30
Publicado Intimação em 09/06/2025.09/06/2025, 07:30
Publicado Intimação em 09/06/2025.09/06/2025, 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202507/06/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202507/06/2025, 00:34
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO GERMANO DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800693-39.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.,
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO GERMANO DE SOUSA em face da decisão proferida nos autos, que rejeitou a im06/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO GERMANO DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800693-39.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.,
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO GERMANO DE SOUSA em face da decisão proferida nos autos, que rejeitou a im06/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/06/2025, 11:57
Expedição de Outros documentos.05/06/2025, 11:57
Expedição de Outros documentos.04/06/2025, 09:37
Não conhecidos os embargos de declaração04/06/2025, 09:37
Conclusos para decisão13/03/2025, 10:26
Expedição de Certidão.13/03/2025, 10:26
Juntada de certidão13/03/2025, 10:25
Juntada de Petição de petição27/01/2025, 10:06
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 12:35
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 12:31
Ato ordinatório praticado16/01/2025, 12:31
Juntada de certidão16/01/2025, 12:30
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 05/12/2024 23:59.06/12/2024, 03:41
Juntada de Petição de manifestação13/11/2024, 13:39
Expedição de Outros documentos.07/11/2024, 12:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença07/11/2024, 11:42
Expedição de Outros documentos.07/11/2024, 11:42
Expedição de Certidão.12/08/2024, 11:43
Conclusos para julgamento12/08/2024, 11:43
Juntada de certidão12/08/2024, 11:42
Juntada de Petição de manifestação05/07/2024, 09:55
Expedição de Outros documentos.02/07/2024, 11:51
Expedição de Certidão.02/07/2024, 11:47
Expedição de Outros documentos.02/07/2024, 11:47
Juntada de Petição de petição18/04/2024, 13:09
Expedição de Outros documentos.19/03/2024, 16:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)07/03/2024, 16:00
Expedição de Outros documentos.07/03/2024, 14:45
Expedição de Outros documentos.07/03/2024, 14:45
Proferido despacho de mero expediente07/03/2024, 14:45
Expedição de Certidão.15/02/2024, 09:23
Conclusos para despacho15/02/2024, 09:22
Expedição de Certidão.15/02/2024, 09:22
Juntada de Petição de manifestação12/12/2023, 17:25
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 01/12/2023 23:59.02/12/2023, 03:22
Expedição de Outros documentos.08/11/2023, 14:45
Expedição de Outros documentos.08/11/2023, 14:45
Expedição de Outros documentos.04/08/2023, 07:20
Embargos de Declaração Acolhidos04/08/2023, 07:20
Expedição de Certidão.26/05/2023, 11:30
Conclusos para julgamento26/05/2023, 11:30
Intimado em Secretaria26/05/2023, 11:29
Expedição de Outros documentos.25/05/2023, 16:08
Proferido despacho de mero expediente25/05/2023, 16:08
Conclusos para despacho17/05/2023, 19:55
Expedição de Certidão.17/05/2023, 19:55
Intimado em Secretaria17/05/2023, 19:55
Intimado em Secretaria17/05/2023, 19:54
Decorrido prazo de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em 08/12/2022 23:59.10/12/2022, 04:10
Expedição de Outros documentos.14/11/2022, 17:15
Expedição de Outros documentos.26/07/2022, 11:41
Proferido despacho de mero expediente26/07/2022, 11:41
Decorrido prazo de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em 28/06/2022 23:59.17/07/2022, 09:08
Conclusos para despacho05/07/2022, 23:09
Expedição de Certidão.05/07/2022, 23:08
Expedição de Certidão.05/07/2022, 23:08
Expedição de Outros documentos.31/05/2022, 11:18
Expedição de Outros documentos.27/05/2022, 13:59
Proferido despacho de mero expediente27/05/2022, 13:59
Conclusos para despacho11/05/2022, 10:05
Juntada de certidão11/05/2022, 10:04
Juntada de certidão11/05/2022, 10:02
Decorrido prazo de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em 18/11/2021 23:59.19/11/2021, 00:08
Decorrido prazo de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em 18/11/2021 23:59.19/11/2021, 00:08
Decorrido prazo de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em 18/11/2021 23:59.19/11/2021, 00:08
Juntada de Petição de petição22/10/2021, 10:58
Expedição de Outros documentos.22/10/2021, 10:06
Ato ordinatório praticado22/10/2021, 10:03
Juntada de certidão22/10/2021, 10:02
Juntada de Petição de petição18/10/2021, 11:10
Expedição de Outros documentos.14/10/2021, 14:04
Expedição de Outros documentos.14/10/2021, 14:04
Julgado procedente em parte do pedido13/10/2021, 15:57
Expedição de Outros documentos.13/10/2021, 15:57
Expedição de Outros documentos.13/10/2021, 15:57
Conclusos para julgamento22/09/2021, 16:23
Juntada de certidão22/09/2021, 16:21
Juntada de certidão22/09/2021, 16:20
Juntada de Petição de manifestação03/09/2021, 14:03
Juntada de Petição de petição02/09/2021, 11:38
Expedição de Outros documentos.16/08/2021, 08:37
Expedição de Outros documentos.16/08/2021, 08:37
Expedição de Outros documentos.05/08/2021, 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo05/08/2021, 12:44
Conclusos para decisão24/07/2021, 11:00
Conclusos para despacho20/07/2021, 15:50
Juntada de certidão20/07/2021, 15:50
Juntada de certidão20/07/2021, 15:49
Juntada de Petição de manifestação20/07/2021, 11:08
Expedição de Outros documentos.05/07/2021, 13:37
Ato ordinatório praticado05/07/2021, 13:33
Juntada de certidão05/07/2021, 13:31
Juntada de Petição de contestação11/06/2021, 16:53
Juntada de certidão19/04/2021, 18:21
Juntada de Petição de manifestação06/04/2021, 23:36
Expedição de Outros documentos.05/04/2021, 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/04/2021, 16:36
Juntada de contrafé eletrônica05/04/2021, 16:35
Proferido despacho de mero expediente02/04/2021, 16:24
Conclusos para despacho23/03/2021, 11:27
Juntada de certidão23/03/2021, 11:27
Distribuído por sorteio15/03/2021, 09:17