Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA CARDOSO LAGES
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0000300-66.2014.8.18.0107 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARIA DE FATIMA CARDOSO LAGES em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente pretende, em síntese, execução fundada na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0455551-70.2012.8.21.7000 (1998.01.1.016798-9), proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IDEC, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na qual se reconheceu o direito à restituição de expurgos inflacionários do Plano Verão, apresentando os títulos que entende exigíveis. Avançado o procedimento, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 60766542, arguindo inexequibilidade do título, ausência de documentos indispensáveis para a propositura, ausência de certeza e liquidez do direito. Instada, a parte exequente apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença no ID 63971114. Vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. O impugnante sustenta, em preliminar, a inexequibilidade do título, sob o argumento de que a parte exequente apresentou extratos de conta vinculada ao PIS/PASEP, e não de caderneta de poupança. Nesse aspecto, observo que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública - autos nº 0455551-70.2012.8.21.7000 - teve como objeto exclusivamente os expurgos inflacionários incidentes sobre contas de caderneta de poupança, não se estendendo a outras modalidades de conta, como as vinculadas ao PIS/PASEP. No presente caso, conforme demonstrado nos autos, em especial pelo documento ID 77073045, os extratos bancários apresentados pela parte exequente referem-se à conta PIS/PASEP, e não à conta de poupança. Logo, inexiste correlação entre a conta apresentada e o título judicial que se pretende executar. Ainda que, em tese, a parte exequente possa possuir direito à atualização de valores vinculados à conta PIS/PASEP, tal pretensão não encontra amparo na sentença coletiva exequenda, devendo, caso entenda pertinente, buscar a tutela jurisdicional própria por meio de ação autônoma. Não se pode admitir a utilização de título executivo que não abrange a situação fática alegada, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Ressalte-se que inexiste nos autos comprovação da existência de conta poupança em nome da parte exequente no período de janeiro a fevereiro de 1989, tampouco documentos essenciais que indiquem agência, número de conta e datas de aniversário da aplicação, o que compromete a própria exequibilidade da obrigação, nos termos dos artigos 783 e 798, do Código de Processo Civil. Portanto, de rigor o reconhecimento da inexequibilidade do título apresentado, com base na ausência de adequação entre a decisão exequenda e os documentos apresentados.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de inexequibilidade do título executivo e EXTINGO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do executado, todavia, suspensa sua exigibilidade, vez que a parte exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3, do CPC. Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto