Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RUBERVAM GOMES FERREIRA, JOAO DA CRUZ FERREIRA SOARES, FRANCISCO DE ASSIS GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO SÚMULA 18, E. TJPI. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o banco não comprovou a liberação dos recursos em favor da autora. 2. Quantum indenizatório adequado ao caso concreto. 3. Sentença mantida. RELATÓRIO Tratam-se de duas apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS A primeira interposta por BANCO BRADESCO S.A. e a segunda por MARIA DAS MERCES GOMES, atualmente representada por seus herdeiros devidamente habilitados nos autos. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do negócio jurídico e condenando o banco à repetição do indébito, indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante BANCO BRADESCO S.A. alega, em síntese, que o contrato foi regularmente celebrado, havendo prova da assinatura da autora e da disponibilização dos valores. Sustenta, ainda, que a demanda estaria atingida pela prescrição quinquenal e, alternativamente, pela decadência quadrienal. Defende a validade do contrato, tratando-se de refinanciamento autorizado pela cliente, e que não houve prática de ato ilícito nem dano moral indenizável, requerendo a reforma integral da sentença. Em suas razões recursais, a parte apelante MARIA DAS MERCÊS GOMES alega, em síntese, que o banco deve ser responsabilizado pela falha na prestação do serviço, pugnando pela majoração do valor da indenização por danos morais e pela manutenção da declaração de inexistência do débito e da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Nas contrarrazões, a parte apelada BANCO BRADESCO S.A. alega, em síntese, que o recurso interposto por MARIA DAS MERCÊS GOMES não merece conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade. Sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos, defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau. MARIA DAS MERCES GOMES, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. DECISÃO TERMINATIVA DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA A priori, antes de adentrar ao mérito, é imprescindível afirmar que a alegação de prescrição não procede, pois, considerando que o caso vertente trata de relação de consumo, o prazo previsto para ajuizamento da ação, é o previsto no art. 27 do CDC (5 anos) cujo marco inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário. Neste sentido, há o seguinte entendimento deste E. Tribunal de Justiça, sobre a matéria, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 3 – não transitado em julgado), vejamos: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” Assim, repise-se, versando sobre relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro. Compulsando os autos, verifica-se, no documento de ID 25151030, que a última parcela do contrato foi descontada em julho de 2018. Assim, o prazo prescricional começaria a contar a partir da referida da data, consumando-se em julho de 2023. A petição inicial foi proposta em 14 de janeiro de 2020, assim, não que se falar em prescrição da ação. Por outro lado, a jurisprudência tem distinguido a prescrição da pretensão de indenização por danos morais daquela relativa à repetição do indébito (dano material). Em relação a primeira, o prazo se renova a cada violação. Em relação a segunda, o prazo é contado individualmente, para cada parcela descontada. Assim, a pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados, limita-se às parcelas cobradas nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, bem como aquelas que vierem a ser descontadas no curso da instrução processual. Neste caso, o primeiro desconto ocorreu em agosto de 2013 (documento de ID 25151030), e a ação foi proposta em 14 de janeiro de 2020. Assim, apenas as parcelas anteriores a 14 de janeiro de 2015 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal, subsistindo o direito à restituição das cobradas posteriormente a esta data, bem como à reparação moral, cujo prazo é igualmente quinquenal e se renova a cada desconto. Outrossim, não que se falar em decadência em obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês. DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu parcialmente. Isso porque apresentou instrumento contratual devidamente assinado pela autora/apelante. (ID 25151579) Contudo, o banco não apresentou TED, ou qualquer outro documento equivalente, que comprovasse a disponibilidade do crédito em favor da autora/apelante. Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante. Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Destarte, a sentença deve ser mantida, a fim de declarar nulo o contrato de empréstimo controvertido e condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de dano morais. Da repetição do indébito em dobro No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos da autora, sem a devida comprovação da avença, caracteriza má-fé. Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição financeira, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Dos Danos Morais Relativamente aos danos morais, a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, na medida em que efetuou descontos indevidos, sem a disponibilidade do crédito, julgo que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Destarte, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações, entende-se como legítima a fixação desta verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), estabelecida pelo juízo de primeiro grau. Dos Juros e da Correção Monetária: Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação. Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução. Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. Do julgamento monocrático: Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800038-38.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, e art. 435 do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS e NEGO-LHES PROVIMENTO. Nos demais termos, mantenho a sentença hígida. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator