Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO MACHADO VIEIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração interpostos por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença que julgou os pedidos iniciais de ANTONIO FRANCISCO MACHADO VIEIRA parcialmente procedentes. Na peça, a embargante alega omissão acerca do termo inicial da correção monetária (id 64447292). Intimada para contraminuta, o embargado concorda com a embargante (id 70211654). 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Explanando sobre o vício da omissão, já decidiu o C. STJ que “a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos” (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). Sobre a questão, constata-se que a embargante, então ré arguiu, em sede de contestação que a correção monetária deveria incidir a partir do ajuizamento da ação (id 9986776). A embargada, então autora, por outro lado, desde a inicial requereu a atualização a partir do evento danoso, consoante a Súmula 580 do C. STJ (id 9111985). Como se extrai do provimento, a omissão arguida pela embargante realmente existe e é questão de ordem pública, o que torna admissível o recurso e a modificação ora proferida a despeito de não ser acolhido como inicialmente requereu a então ré. Isto é assim porque importa considerar que, posteriormente ambas as partes passaram a comungar do entendimento acertado de que devem ser aplicadas a Súmula 580 e a tese fixada no Tema Repetitivo nº 898, ambos do C. STJ, fixando a atualização monetária a partir da data do evento danoso. Portanto, o recurso merece total provimento. Em tempo, embora mencionada na fundamentação, deve-se consignar na parte dispositiva da sentença o termo inicial dos juros de mora, segundo a Súmula 426 do C. STJ, na data da citação, com fundamento no art. 494, I, CPC. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808920-22.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, CPC, conheço dos presentes embargos para, no mérito, dar-lhes provimento, a fim de que onde se lê: “Na vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (Art. 406, CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389, CC). Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a ré ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (art. 85, §§2º e 8º, do CPC), observando-se os valores a serem restituídos, como base de cálculo”. Leia-se: “Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (Art. 406, CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389, CC). Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Os juros de mora devem incidir a partir da data da citação (Súmula 426 do C. STJ) e a correção monetária, a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do C. STJ). Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a ré ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (art. 85, §§2º e 8º, do CPC), observando-se os valores a serem restituídos, como base de cálculo”. No mais, cumpra-se o referido provimento, naquilo em que não foi alterado pelo presente. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07