Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ESPÓLIO DE MARCOS FERREIRA LIMA
INTERESSADO: CLAUDIO ANTONIO SOMENZI, NAIR MARIA SOMENZI, LEONARDO ANDRE SOMENZI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819738-04.2018.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios movida por MARCOS FERREIRA LIMA em face de CLÁUDIO ANTONIO SOMENZI, LEONARDO ANDRÉ SOMENZI e NAIR MARIA SOMENZI. O pedido inicial foi julgado procedente em parte para condenar os réus a pagar ao autor o valor de R$ 189.440,70 (cento e oitenta nove mil, quatrocentos e quarenta reais e setenta centavos) a título de honorários advocatícios contratuais. O pedido reconvencional foi julgado improcedente (id 76905245). Contra a sentença, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissões, contradições e obscuridades a serem sanadas (id 77614890). A parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pela inexistência dos vícios apontados pelo autor (id 80328277). A parte ré também opôs embargos de declaração, apontando a existência de erro material no decisum (id 77620395). A parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certidão automática gerada pelo Sistema PJe. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, o efeito modificativo será admitido. No caso em tela, a parte autora alega que a sentença atacada incorreu em omissões, contradições e obscuridades. Para melhor organização e esclarecimento, analisar-se-á cada vício alegado em tópico distinto. 2.1.1. DAS ALEGADAS OMISSÕES O autor, ao embargar a sentença, alega que esta foi omissa quanto (i) à análise do contrato; (ii) à aplicação dos critérios legais de quantificação dos honorários e (iii) à análise específica da atuação em processos administrativos. Conforme definido pelo C. STJ, “a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos” (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). Destaque-se, ainda, que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Na espécie, a primeira omissão suscitada diz respeito à análise do contrato de prestação de serviços advocatícios juntado aos autos sob id 3272228. O aludido contrato, contudo, foi pactuado entre o advogado CLEOMENIS ROCHA NEIVA e os réus. Embora o autor alegue que, ao ser contratado, manteve a cláusula de que os honorários contratuais seriam correspondentes a 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido nos processos, não há nos autos prova em tal sentido. Menos ainda, não está demonstrado nos autos que o autor sucederia os direitos sobre os honorários advocatícios a que fazia jus CLEOMENIS ROCHA NEIVA. É incontroverso nos autos apenas, como bem pontuado na sentença recorrida, que o contrato de prestação de serviços advocatícios havido entre autor e réus foi celebrado de forma verbal, com a pactuação de honorários ad exitum. Cite-se: “No caso em comento, é incontroverso entre as partes que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi celebrado entre o advogado MARCOS FERREIRA LIMA e os réus de forma verbal, com a pactuação de honorários ad exitum” (id 76905245). Não há, portanto, que se falar em omissão quanto à análise do contrato de id 3272228, ao tempo em que este não trata da relação jurídica posta à análise. A segunda omissão suscitada pelo autor nos embargos de declaração diz respeito à aplicação dos critérios legais de quantificação dos honorários, quais sejam: grau de zelo profissional, lugar de prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado, tempo exigido, responsabilidade profissional, proveito econômico dos constituintes, valor da causa e condições econômicas. Na sentença atacada, contudo, como destacado na fundamentação, para a adequada aferição dos honorários devidos, foram analisados os documentos que instruem o feito, levando em consideração que, na demanda, o ônus da prova foi distribuído na forma prevista no art. 373, I e II, do CPC. Cite-se: “Para a adequada aferição dos honorários devidos, analisar-se-ão os documentos que instruem o feito, levando em consideração que, na presente demanda, o ônus da prova foi distribuído na forma prevista no art. 373, I e II, do CPC (id 50763909). Na inicial, o autor enumera os processos em que teria atuado e quantifica o valor de sua atividade em R$ 54.079.162,57 (cinquenta e quatro milhões, setenta e nove mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) (id 3272478 – fls. 7/10) […] Por esses serviços advocatícios prestados e comprovados nos autos, o autor deve, então, ser remunerado” (id 76905245). Cada uma das provas produzidas no feito foi, em seguida, especificada e analisada, tendo os critérios para aferição dos honorários advocatícios sido considerados tanto quanto comprovados pelo autor. Importa destacar que os autos foram instruídos apenas com peças processuais protocoladas em alguns processos em que o autor atuou (a exemplo dos documentos de id 3272236, id 3272452 e id 3272468), tendo a atuação em outras demandas sido afirmada pelos réus, a exemplo dos processos nº 0000310-11.2011.8.18.0077 e nº 0001450-07.2015.4.01.4003 (id 36966174), sem a juntada de qualquer elemento que permitisse ao Juízo a análise a atividade advocatícia neles desempenhada. Não há, pois, omissão quanto à aplicação dos critérios para aferição de honorários. Por fim, o autor alega que a sentença foi omissa quanto à análise específica da atuação em processos administrativos. Acerca dos processos administrativos, a sentença recorrida destacou: “Em id 3272232, id 3272233 e id 3272234 o autor traz cópia de autos de infração, sem demonstrar qualquer atuação em eventual procedimento administrativo que tenha sido deflagrado (id 3272232). Em id 3272448, o autor apresenta requerimento de certidão de que é ou foi habilitado em processos, sem trazer, contudo, as certidões que tenham sido emitidas. [...] Os provimentos jurisdicionais juntados pelo autor sob id 3272453, id 3272455, id 3272456 e id 3272458 e os atos processuais juntados sob id 3272460, id 3272462 e id 3272467 não têm o condão de demonstrar a atuação processual do autor. O mesmo ocorre com os documentos de id 3272470, id 3272475, id 3272477, id 3272479, id 3272482 e id 3272484” (id 76905245). Verifica-se, pois, que todos os documentos relativos aos processos administrativos juntados aos autos foram apreciados, não havendo que se falar na existência de omissão quanto à análise da atuação do autor na esfera administrativa. 2.1.2. DAS ALEGADAS CONTRADIÇÕES Conforme definido pelo C. STJ, “a contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto” (STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021). Na espécie, o autor alega que a sentença foi contraditória quanto (i) ao período de prestação de serviços advocatícios pelo autor e (ii) aos valores considerados para o arbitramento de honorários. A primeira contradição apontada pelo autor em sede de embargos de declaração recai sobre o período em que o autor prestou serviços advocatícios ao réu. O autor alega que a sentença, ao mesmo tempo em que menciona que a sua atuação seu entre 2014 e 2018, faz expressa referência a uma atuação de 33 (trinta e três) meses. A contradição apontada, contudo, não se perfaz. A sentença é clara em pontuar que é incontroverso que o autor prestou serviços advocatícios aos réus entre os anos de 2014 e 2018. Cite-se: “É incontroverso também que MARCOS FERREIRA LIMA prestou serviços advocatícios aos réus entre os anos de 2014 e 2018” (id 76905245). A menção feita a uma atuação de 33 (trinta) e três meses consta apenas do depoimento pessoal do réu LEONARDO ANDRE SOMENZI, não se tratando de conclusão exarada pelo Juízo. Cite-se: “O réu LEONARDO ANDRE SOMENZI afirma que sempre trabalhou com sua família e que seu pai era o responsável pelas negociações. Afirma que apenas um dos processos judiciais lhe dizia respeito e que se tratava de um veículo. Relata que, nessa ação, houve a expedição e o levantamento de um alvará sem o seu conhecimento. Afirma que tentou contato com o autor por telefone, e-mail e presencialmente, sem ter obtido informações sobre o ocorrido. Aduz que o autor somente prestou serviço por 33 (trinta e três) meses e que os valores cobrados são desproporcionais. Afirma que quem teria contratado o autor seria o seu pai e que não sabe dizer qual o combinado sobre os honorários, nem se o autor recebeu remuneração pelos 33 (trinta e três) meses trabalhados. Por fim, afirma desconhecer assinatura de contrato de prestação de serviços (id 34641089)” (id 76905245). Não existe, portanto, a contradição alegada. Além disso, a parte autora alega que a sentença foi contraditória ao reconhecer a pactuação de acordo entre os réus e o BANCO CNH CAPITAL S.A., mas não quantificar honorários advocatícios sobre o benefício econômico auferido pelos réus. Conforme pontuado na sentença recorrida, é certo que a celebração de acordo sem participação de advogado que atuou na ação não exclui direito aos honorários convencionados, nos termos do art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/1997. Ocorre que, na espécie, conforme também destacado no decisum, o autor não demonstra nos autos ter atuado na demanda, fazendo prova apenas do peticionamento de pedido de homologação da transação, razão pela qual não faz jus aos honorários decorrentes da transação. Não há, portanto, contradição valorativa na sentença recorrida. 2.1.3. DAS ALEGADAS OBSCURIDADES Nos termos definidos pelo C. STJ, “o vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação.” STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1928343 PR 2021/0221468-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022). Aponta a existência de obscuridade quanto (i) aos critérios aplicados para o arbitramento de honorários e (ii) à metodologia de aplicação da Tabela de Honorários. A primeira alegação de obscuridade se relaciona à aplicação dos critérios para o arbitramento de honorários. Para o arbitramento dos honorários, contudo, este Juízo se manteve devidamente atido às provas constantes dos autos. O autor se furtou em juntar aos autos qualquer elemento que permitisse ao Juízo a análise de maiores especificidades sobre a atividade advocatícia desempenhada, limitando-se a acostar aos autos peças processuais protocoladas, o que impôs a utilização da Tabela de Honorários Profissionais do Conselho Seccional do Estado do Piauí da OAB, trazida aos autos pela própria parte autora (id 3272230). Tudo isso foi devidamente delimitado na sentença atacada. Cite-se: “Para o arbitramento do valor devido em patamar compatível com o trabalho e com o valor econômico das questões, utilizar-se-á como parâmetro a Tabela de Honorários Profissionais do Conselho Seccional do Estado do Piauí da OAB referente ao ano em que ocorreu a contratação entre as partes. A aludida Tabela, inclusive, foi juntada aos autos pelo autor (id 3272230). Os parâmetros da Tabela são fixados através da Unidade Referencial de Honorários (URH). À época, 1 URH correspondia a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) (id 3272230)” (id 76905245). Não se verifica, portanto, obscuridade sobre os parâmetros utilizados para o arbitramento dos honorários. Por fim, o autor alega que o Juízo incorreu em obscuridade ao expor a metodologia utilizada para aplicação da Tabela de Honorários Profissionais do Conselho Seccional do Estado do Piauí da OAB. Aduz que a sentença não é clara e compreensível ao expor os fundamentos que justificaram a adoção de certas equiparações, mencionando a equiparação realizada pelo Juízo entre objeção de pré-executividade e embargos à execução. Conforme pontuado de forma cristalina na sentença, a Tabela de Honorários Profissionais 2014 não prevê remuneração para o manejo de algumas peças processuais, o que impôs a este Juízo uma interpretação analógica, realizada de forma técnica, justificada e expressa. Quanto à equiparação realizada entre objeção de pré-executividade e embargos à execução, este Juízo foi claro em expor que assim procedeu por se tratarem de modalidades de defesa do executado. Cite-se: “A Tabela de Honorários Profissionais 2014 não prevê remuneração para o manejo de objeção de pré-executividade. No entanto, sendo uma espécie de defesa do executado, utilizar-se-á como referência o valor previsto para ‘Execução e Embargos’” (id 76905245). Não há, portanto, obscuridade a ser esclarecida na sentença recorrida. Inexistentes os vícios alegados pelo autor, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração por ele opostos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e o seu improvimento. 2.2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RÉUS Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, o efeito modificativo será admitido. No caso em comento, o réu opôs embargos de declaração alegando que o Juízo incorreu em erro material ao fixar honorários sucumbenciais na ação reconvencional, uma vez que o numeral (20%) diverge do valor escrito por extenso (dez por cento). Nos termos definidos pelo C. STJ, “erro material é aquele passível de ser reconhecido ex officio pelo magistrado, estando relacionado com a inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. O erro material, por seu turno, não pode ser confundido com o erro de julgamento, o qual apenas se corrige por meio da via recursal apropriada”. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1679189 PE 2017/0142886-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018). Ainda, “configura-se o erro material, geralmente, em face de erros de digitação, de citação ou de inserção equivocada de alguma expressão, legislação, entre outras possibilidades” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1889181 SP 2020/0204306-3, Data de Julgamento: 30/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). O equívoco material, de fato, se perfaz, conforme se verifica da sentença: “Em relação à ação reconvencional, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor da causa da ação reconvencional (art. 85, §2º, do CPC)” (id 76905245). Na espécie, contudo, deve prevalecer o percentual de 20% (vinte por cento). Dessa forma, os embargos de declaração opostos pelo réu demandam conhecimento e parcial provimento. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor e lhes nego provimento. Outrossim, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré e lhes dou parcial provimento, alterando o dispositivo da sentença atacada para que, onde se lê: “Em relação à ação reconvencional, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor da causa da ação reconvencional (art. 85, §2º, do CPC)” Leia-se: “Em relação à ação reconvencional, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa da ação reconvencional (art. 85, §2º, do CPC)” No mais, cumpra-se a sentença de id 76905245. Após o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07