Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIAO DE SOUSA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801437-43.2023.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por SEBASTIÃO DE SOUSA LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, que, ao fundamento de inércia do autor em cumprir determinação de emenda à inicial, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, c/c o parágrafo único do art. 321 do mesmo diploma. Após detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, foi devidamente intimada para, no prazo legal, apresentar documentos considerados essenciais à formação válida da relação processual, notadamente: extratos bancários que demonstrassem os supostos descontos indevidos, extrato de empréstimos junto ao INSS, comprovante de endereço atualizado e procuração regularizada. Todavia, transcorrido o prazo legal, a parte autora permaneceu inerte, não suprindo os vícios apontados na petição inicial, sem apresentar justificativa plausível para o descumprimento da ordem judicial. Tal comportamento configura hipótese de indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 321 do CPC: "Art. 321, parágrafo único – Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Neste ponto, impõe-se destacar que a matéria já se encontra pacificada neste Tribunal, conforme dispõe a Súmula nº 33 do TJPI, que determina: "É de ser indeferida a petição inicial e extinto o feito, sem resolução de mérito, quando o autor, devidamente intimado, deixa de cumprir a determinação judicial de emenda à inicial." Além disso, conforme bem ressaltado pelo juízo de origem, os documentos requeridos não são de difícil obtenção e se encontram sob a posse exclusiva do autor, sendo inviável, portanto, a inversão do ônus da prova nesse momento inaugural. Assim, não há que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), tampouco em cerceamento de defesa, pois a extinção se deu com observância ao devido processo legal, garantido à parte o contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, art. 91, VI-B, do RI/TJPI e Súmula nº 33 do TJPI, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Des. José James Gomes Pereira Relator