Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONETE PEREIRA DE SANTANA
REU: MUNICIPIO DE ASSUNÇÃO DO PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Leonete Pereira de Santana ajuizou ação ordinária em face do Município de Assunção do Piauí, ambos qualificados na inicial. Narrou a parte autora que iniciou o vínculo com o Município em março de 2009 para exercer a função comissionada de diretora da Escola Municipal Evaristo Campelo de Matos e posteriormente foi lotada na função de secretária na creche Mãe Hermínia. Aduziu que foi exonerada em 2018 sem receber nenhuma verba referente a FGTS pelo tempo laborado. Pugnou pela condenação do requerido ao pagamento destas verbas, bem como seu reflexo em férias e décimo terceiro. Acostou aos autos os documentos que justificam a demanda. ID 3856049 e seguintes. Em contestação, o requerido alegou que os valores não são devidos em razão do vínculo entre ambos. Houve réplica. Parecer Ministerial em ID 21264462. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado dos pedidos, haja vista que a prova é eminentemente documental e já foi oportunizado às partes produzi-las, não sendo mais necessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC). Os pedidos iniciais não merecem acolhimento. Analisando os autos, verifico nos contracheques apresentados pela autora que o vínculo entre ela e o Município é de comissionada, cargo de diretora e Secretária, está fundamentado no art. 37, V, da CF/88, que estabelece que as funções de confiança e os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração e destinados a atividades de direção, chefia ou assessoramento. Diante disso, pelas próprias atribuições do cargo para o qual fora nomeada, Diretor de Unidade Escolar, fica claro que o autor ocupava cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não havendo nenhuma obrigação do município de efetivar os depósitos do FGTS, uma vez que o cargo em comissão está vinculado ao regime estatutário e é de livre nomeação e exoneração. À vista desse panorama, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800445-61.2018.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Nomeação, Cargo em Comissão, Gratificação Natalina/13º salário, Nulidade de ato administrativo]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio