Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSE DA ROCHA SOARES Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. SERVIDOR ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA 1.254 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO A PROVENTOS RETROATIVOS. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Fundação Piauí Previdência – PIAUÍPREV contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por servidor público estadual, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 3º da EC nº 47/2005, reconhecendo a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT e a filiação ao RPPS, com implantação do benefício no prazo de 30 dias, e indeferindo os pedidos de pagamento de proventos retroativos e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT, admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988, faz jus à concessão de aposentadoria pelo RPPS, à luz da modulação de efeitos fixada no Tema 1.254 do STF (RE 1426306), bem como a extensão do direito a proventos retroativos e à reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Fundação Piauí Previdência detém legitimidade passiva exclusiva para demandas envolvendo a concessão de aposentadorias no regime próprio, conforme o art. 2º da Lei Estadual nº 6.910/2016, sendo correta a exclusão do Estado do Piauí do polo passivo. 4. O autor é servidor admitido antes da CF/1988, estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, e preencheu os requisitos para aposentadoria até 27/06/2023, data fixada na modulação de efeitos do RE 1426306 (Tema 1.254, STF), sendo legítima sua filiação ao RPPS. 5. A negativa administrativa da aposentadoria, fundada em interpretação jurídica controvertida, não gera, por si só, dever de indenizar, ausente prova de abalo moral. 6. Não há direito à percepção de proventos retroativos em relação ao período de atividade, sob pena de indevida cumulação com a remuneração pelo mesmo cargo, vedada pelo art. 37, § 10, da CF/1988. 7. A sentença se encontra fundamentada em conformidade com o ordenamento jurídico e jurisprudência consolidada, podendo ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelos arts. 27 da Lei 12.153/2009 e 46 da Lei 9.099/1995. 8. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição no RPPS ao servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT que tenha preenchido os requisitos até 27/06/2023, conforme modulação de efeitos do Tema 1.254 do STF. 2. A negativa administrativa do benefício, baseada em interpretação jurídica, não gera por si só dano moral indenizável. 3. É vedada a cumulação de proventos retroativos com a remuneração do cargo público ocupado no mesmo período, nos termos do art. 37, § 10, da CF/1988. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800644-14.2024.8.18.0026
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por José da Rocha Soares em face da Fundação Piauí Previdência - PIAUÍPREV, por meio da qual o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento em suposto vínculo estatutário com o Estado do Piauí. Alega que foi admitido em 25 de maio de 1978, no cargo de servente, e que prestou serviços à Administração Pública por mais de trinta anos, fazendo jus à inclusão no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e, por conseguinte, ao deferimento do benefício pleiteado. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, id. 25680471, in verbis: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões supramencionadas, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apresentado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA conceda aposentadoria por tempo de contribuição ao servidor JOSÉ DA ROCHA SOARES, DEVENDO, TENDO EM VISTA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, OCORRER A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DENTRO DO PRAZO DE TRINTA DIAS CORRIDOS, a partir da intimação da presente decisão.” Inconformada, a parte ré interpôs Recurso Inominado, alegando, em síntese, que o autor não ostenta a condição de servidor público efetivo, requisito indispensável para enquadramento no RPPS, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 573 e no Tema 1254 da repercussão geral (RE 1426306). Sustenta que o vínculo do autor foi reconhecido como celetista em ação trabalhista, onde se pleiteou o pagamento de FGTS, e que, por não ter ingressado mediante concurso público, não faz jus à aposentadoria pelo regime estatutário, sendo inaplicável a modulação de efeitos definida pelo STF, por ausência de boa-fé e surpresa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Contrarrazões apresentadas, id. 25680478. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/95: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa. É como voto. Teresina, data registrada em sistema. Teresina, 18/08/2025