Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SOBRANCELHAS DESIGN PARTICIPACOES EIRELI - ME
APELADO: GUSTAVO NOLETO SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803376-24.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Franquia]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por SOBRANCELHAS DESIGN PARTICIPAÇÕES LTDA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ( Processo nº 0803376-24.2018.8.18.0140) movida por GUSTAVO NOLETO SANTOS. Em contrarrazões, GUSTAVO NOLETO SANTOS, ora Apelado, sustenta, de forma preliminar, a ausência de dialeticidade da Apelação; a intempestividade do apelo, por ter sido protocolado fora do prazo legal. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a higidez da sentença proferida ao argumento de que comprovou nos autos a ausência de suporte da franqueadora, a não entrega da COF no prazo legal e a conduta abusiva da Apelante, requerendo, ainda, a majoração dos honorários recursais e intimação para fins de sustentação oral. Com efeito, compulsando os autos, notadamente os registros disponíveis na aba “Expedientes” do sistema PJe no 1º grau, verifica-se que a ciência da sentença se deu, nos termos da certificação do próprio sistema, em 01/04/2024, às 23:59:59, estabelecendo-se, portanto, como termo final do prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso, o dia 22/04/2024, às 23:59:59, nos exatos termos do art. 219 c/c art. 1.003, §5º, do CPC. Não obstante, a apelante protocolou sua apelação somente em 24/04/2024, conforme registrado nos autos, fora do prazo legal, atraindo a incidência da preclusão temporal. Instada por despacho para se manifestar sobre as preliminares suscitadas pelo recorrido, especialmente quanto à intempestividade arguida, a apelante sustentou, em síntese, que não teria tido acesso pleno e regular à sentença no momento da intimação, razão pela qual teria peticionado no dia 28/03/2024, postulando o “chamamento do feito à ordem”, tendo efetivo acesso ao conteúdo da sentença apenas em 03/04/2024, segundo sua narrativa, o que, segundo alega, deslocaria o início do prazo recursal para esta data, findando-se em 06/05/2024, tornando tempestiva a interposição realizada em 24/04/2024. Todavia, tal alegação não merece acolhida, por carecer de comprovação idônea e por contrariar os registros oficiais e fidedignos constantes do sistema PJe, os quais gozam de fé pública e fazem prova plena. Observe-se, ainda, que o peticionamento questionando o acesso à sentença foi protocolado em 28/03/2024, ou seja, anterior ao início do prazo recursal, que somente teve início em 01/04/2024, conforme certificado no sistema. Portanto, ainda que houvesse qualquer suposto problema no acesso ao conteúdo da sentença, não se demonstrou, de forma inequívoca, qualquer irregularidade no momento processual relevante para a contagem do prazo recursal, a ciência certificada em 01/04/2024. Importa destacar, ademais, que não houve qualquer pronunciamento do magistrado de origem acolhendo ou deferindo o pedido de reconhecimento da nulidade da intimação ou do alegado prejuízo de acesso à sentença, o que reforça a ausência de respaldo para recontagem do prazo. Inexistindo manifestação judicial a esse respeito, não compete ao Tribunal, em grau recursal, revisar a eficácia da intimação regularmente certificada pelo sistema, sob pena de supressão de instância. Ressalte-se, por fim, que os expedientes de intimação eletrônica foram regularmente expedidos e recebidos pelas patronas da parte recorrente, Camila Ferreira Fernandes e José Erinaldo Dantas Filho, ambos com ciência certificada em 01/04/2024, às 23:59:59, estabelecendo-se, por consequência, como termo final do prazo de interposição recursal o dia 22/04/2024, às 23:59:59. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil: “Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; Portanto, não tendo a Apelante demonstrado de forma eficaz e documental qualquer falha no sistema ou obstáculo intransponível ao acesso regular à sentença, e não tendo o Juízo de origem reconhecido nulidade ou autorizado a reabertura de prazo, impõe-se reconhecer a intempestividade da apelação, fulminando-a com a sanção do não conhecimento do recurso, e por consequência tornar sem efeito a Decisão de admissibilidade ( Id 20705911 ) Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, ante a sua intempestividade, e o faço nos termos dos artigos 932, III, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator