Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: RUHANY CAROLINE DE LIMA MAGALHAES MELO DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0806368-79.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc. Nota-se que a parte Apelante, RUHANY CAROLINE DE LIMA MAGALHÃES MELO, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Assim, no que tange a este pedido, inexistem nos autos qualquer documento que comprove, a priori, que a mesma não detém condições suficientes para arcar com as custas iniciais. Sabe-se que a legislação processual civil prevê, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Ocorre que, o eg. STJ, sob o fundamento de que tal presunção é relativa, vem decidindo que, diante do cenário probatório constante nos autos, deve o magistrado requerer a comprovação da hipossuficiência da parte para o fim de pagamento das despesas processuais, senão vejamos, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016) Dessa forma, deve-se, necessariamente, intimar a parte Agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 99. …................................................................................... ….................................................................................................... § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. ….....................................................................................................”.
Diante do exposto, determino à COOJUDCÍVEL que promova a INTIMAÇÃO do Apelante, RUHANY CAROLINE DE LIMA MAGALHÃES MELO, para que dentro do prazo de cinco (05) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, não bastando a sua mera declaração. INTIME-SE. Transcorrido o prazo legal sem a manifestação da apelante, CERTIFIQUE-SE acerca do ocorrido. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de setembro de 2025.