Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL MARQUES FERREIRA JUNIOR
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800932-42.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MANOEL MARQUES FERREIRA JUNIOR, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença é omissa e contraditória, ao ter reconhecido que a dívida está prescrita, mas, ainda assim, ter admitido a possibilidade de cobrança extrajudicial. Alega, também, omissão quanto à aplicação dos artigos 189 e 206, §5º, I, do Código Civil, que tratam da prescrição da pretensão. Requer, com efeito, a concessão de efeito modificativo, a fim de declarar a inexigibilidade da dívida discutida nos autos, com exclusão de seu nome das plataformas de cobrança. Em sua manifestação, o embargado alegou que a sentença é clara e suficiente, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. Sustenta também que os embargos são meramente protelatórios, pois pretendem rediscutir matéria já apreciada. Ao final, requer o não conhecimento dos embargos ou, caso conhecidos, que sejam julgados improcedentes, com aplicação de multa por embargos protelatórios. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, proposta por Manoel Marques Ferreira Junior em razão de cobrança extrajudicial de dívida prescrita veiculada em plataforma digital (Acordo Certo). O autor alega que a dívida seria inexistente ou, ao menos, inexigível por força da prescrição. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a existência do contrato original, a cessão regular do crédito, e a licitude da cobrança extrajudicial em sistema fechado e não vexatório. O ato embargado foi no sentido de que a prescrição atinge a pretensão de cobrança judicial, mas não o direito material, admitindo, assim, a cobrança extrajudicial, desde que sem coação ou exposição vexatória. A sentença entendeu, ainda, que a exibição da dívida em plataforma acessível apenas ao consumidor não configura ilícito. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença analisou o ponto central do debate — a licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita — sob o enfoque da obrigação natural e da ausência de ilicitude quando não há publicidade indevida ou coação. O embargante discorda do entendimento adotado, mas não há vício no julgado. A ausência de menção expressa aos artigos 189 e 206 do Código Civil não configura omissão, uma vez que os fundamentos jurídicos ali consagrados foram enfrentados. Ademais, a interpretação adotada na sentença está amparada em precedente da Ministra Nancy Andrighi (REsp 1694322/SP). A linha argumentativa é coerente, inteligível e suficiente para fundamentar a conclusão adotada. Logo, não se verifica qualquer contradição insanável, omissão relevante ou obscuridade impeditiva da compreensão, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não havendo que se falar em quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a macular a sentença proferida. Portanto, concluo pela existência de mera discordância do embargante com o que foi ali decidido no processo. Entretanto, tal divergência não autoriza a utilização da via recursal eleita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Intimem-se. TERESINA-PI, 21 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina