Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APOLIANA FERREIRA DE SOUSA, RAUFRAN PEREIRA GOMES
REU: AUTO FENIX LTDA - ME, VALNEY GOMES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845018-35.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório]
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por APOLIANA FERREIRA DE SOUSA e RAUFRAN PEREIRA GOMES em face de AUTO FÊNIX LTDA – ME e VALNEY GOMES DA SILVA, todos qualificados nos autos. Narram os autores que adquiriram dos réus, em 28/06/2022, veículo automotor usado, marca Ford Fiesta, ano 2011, pelo valor total de R$ 28.000,00, sendo R$ 7.000,00 pagos a título de entrada e o restante financiado junto à instituição Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Sustentam que, poucos dias após a compra, o veículo passou a apresentar diversos defeitos elétricos e mecânicos, com repetidas entradas em oficina por determinação dos próprios vendedores, culminando em 06/09/2022 em incêndio que destruiu o bem, colocando em risco a integridade física da condutora. Alegam vício oculto e falha grave na prestação do serviço, pois os defeitos não foram sanados e o veículo mostrou-se completamente imprestável. Pleiteiam a rescisão contratual com restituição dos valores desembolsados, indenização pelos gastos com reparos e reboque, além de compensação pelos danos morais decorrentes da situação vivenciada. Citados, os réus apresentaram contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva do 2º requerido e ausência de interesse processual. No mérito, negaram a existência de vício oculto, imputaram aos consumidores suposto mau uso e afastaram responsabilidade pelo incêndio. Em réplica, os autores reiteraram suas alegações. Realizada audiência de instrução, foram colhidos depoimentos pessoais das partes e testemunhas de ambos os lados. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. JULGAMENTO ANTECIPADO A questão controvertida está plenamente instruída. Foram colhidos depoimentos, apresentadas provas documentais e juntados áudios relacionados ao atendimento pós-venda. Não subsiste necessidade de prova pericial, que competia aos réus propor e viabilizar, sobretudo diante da natureza consumerista da relação, da inversão do ônus da prova e do perecimento do bem. Assim, o feito comporta julgamento com base no art. 355, I, do CPC. II. 2. PRELIMINARES 2.1. Ilegitimidade passiva do 2º requerido A preliminar não merece acolhida. Embora a compra tenha sido formalizada em nome da pessoa jurídica AUTO FÊNIX LTDA – ME, o conjunto probatório demonstra que o 2º requerido, VALNEY GOMES DA SILVA atuou diretamente na negociação com os autores, conduziu a avaliação e entrega do veículo, intermediou e autorizou os reparos realizados após a compra, manteve comunicação direta com os consumidores, conforme áudios juntados, assumiu, perante os autores, a condição de responsável pelo negócio e pelo pós-venda. O CDC (arts. 7º, parágrafo único, e 18) consagram a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, não apenas da pessoa jurídica formalmente vendedora. A teoria da aparência, amplamente adotada na tutela consumerista, reforça que o consumidor pode se fiar na pessoa que se apresenta como responsável pelo negócio, sem necessidade de apurar a estrutura societária interna. Há, portanto, legitimidade passiva do 2º requerido. Rejeito a preliminar. 2.2. Ausência de interesse processual Tampouco prospera a alegação de falta de interesse. O interesse processual decorre da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, todos presentes na espécie. A prova dos autos revela que os autores procuraram a loja diversas vezes, o veículo apresentou defeitos recorrentes, houve múltiplas idas à oficina, os reparos foram insuficientes, após o incêndio, os réus negarem auxílio, conforme relatos e áudios e houve notificação extrajudicial ignorada. Além disso, o CDC não exige exaurimento da via administrativa, bastando a existência de pretensão resistida, que se confirma na própria contestação, onde os réus negam responsabilidade e afastam qualquer dever de indenizar. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. II. 3. MÉRITO
Trata-se de típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Na compra de veículo usado, embora seja esperada a presença de desgaste normal, é dever do fornecedor assegurar segurança, trafegabilidade e aptidão de uso, bem como informar adequadamente o consumidor. Aplica-se o art. 18 do CDC: responsabilidade solidária pelos vícios que tornem o produto impróprio ou diminuam seu valor. Também é aplicável o art. 14, relativo à falha no serviço de pós-venda, uma vez que os réus realizaram reparos e devolveram o veículo em condições inadequadas. Dada a hipossuficiência técnica dos autores e a plausibilidade da narrativa, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Cabia aos réus demonstrar inexistência de vício, culpa exclusiva do consumidor e causa do incêndio dissociada de qualquer falha pré-existente. Nada disso foi comprovado. A sequência de eventos, consubstanciados nos defeitos elétricos, falhas mecânicas graves, cabeçote rachado, velas derretidas, e o incêndio, todos ocorrendo dentro de cerca de 70 dias da compra, indica vício oculto preexistente. Não é plausível aceitar a justificativa de mal uso do veículo diante de tantos defeitos apresentados em um curto espaço de tempo. As testemunhas e depoimentos confirmam que as falhas se repetiam, os réus tinham conhecimento, o veículo jamais funcionou de modo adequado, que após reparos, os problemas retornavam e que o incêndio não decorreu de uso anormal pelos autores. O art. 444 do Código Civil dispõe que, mesmo perecendo a coisa em poder do adquirente, responde o alienante se o perecimento decorreu de vício oculto. A norma é expressamente aplicável ao caso. Os réus não apresentaram laudo, perícia, avaliação técnica independente ou qualquer outro elemento que afastasse o nexo entre os vícios e o sinistro. Há, pois, vício grave e falha na prestação do serviço. Sendo o produto imprestável e tendo perecido por vício oculto, é obrigatória a rescisão do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado com a concessionária ré, verifica-se também que não há mais razão para subsistir o contrato de financiamento celebrado com o agente financeiro.
Trata-se de contratos conexos ou coligados, sendo que, em razão da relação de interdependência entre estes, o fim de um também determina a extinção do outro. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATOS COLIGADOS - Tratando-se de contratos coligados, visto que a contratação do financiamento não se deu de forma independente à compra efetuada, a solução da avença principal determina a rescisão da acessória. (TJ-SP - APL: 9270924212008826 SP 9270924-21.2008.8.26.0000, Relator: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 28/03/2011, 31ª Câmara de Direito Privado E, Data de Publicação: 07/04/2011) Desse modo, a rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos, é medida que se impõe. Isso implica na devolução do valor pago, na assunção, pelos réus, do saldo do financiamento; ou pagamento aos autores do valor necessário para sua quitação. Além disso, os autores devem transferir à loja a titularidade do veículo sinistrado, ainda que irrecuperável, para evitar enriquecimento indevido — orientação já firmada por diversos tribunais. Danos materiais Os danos materiais se estabelecem em duas vertentes, o dano emergente e o lucro cessante. O dano emergente pode ser definido como o prejuízo suportado diretamente em decorrência do ilícito eventualmente praticado. Por outro lado, os lucros cessantes correspondem aos valores que a parte poderia auferir, caso a conduta alegada como ilícito não tivesse ocorrido. Os danos materiais exigem comprovação inequívoca, não podendo ser presumidos, nos termos do entendimento que prevalece no âmbito do STJ. Desse modo, a parte deve comprovar e quantificar adequadamente cada um dos danos patrimoniais que alega ter sofrido, não podendo se valer de meras alegações. Em razão da conduta ilícita das rés, que comercializaram ao autor um veículo sem as mínimas condições de uso normal, causando a rescisão contratual, é devida a devolução dos valores pagos a título de entrada (R$7.000,00), valores pagos com reparos e reboque (R$700,00 e R$130,00), mais as parcelas do financiamento que foram pagas pela Requerente. Todos esses dispêndios foram devidamente comprovados nos autos, mediante recibos e comprovantes de pagamento de boleto de bancário e de transferência, juntados com a petição inicial. Danos morais Segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, pode se definir danos morais como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou em outras palavras, são atentados à parte afetiva e e à parte social da personalidade (Resp 1.426.710/RS, 3ª turma, Dje 09/11/2016). No mesmo sentido, a doutrina de Carlos Alberto BITTAR afirma que os danos morais são aqueles relativos “a atributos valorativos, ou virtudes, da pessoa como ente sociais, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto” (Reparação civil por danos morais. S. Paulo: Saraiva, 4ª ed., 2015 p. 35). Nesse ponto, o pedido também é procedente, diante da patente falha na prestação dos serviços pelos requeridos, com o fornecimento de veículo sem condições regulares de uso, o que causou constrangimentos e dissabores relevantes aos requerentes, que ficou sem poder usufruir do bem diante dos sucessivos reparos. O adquirente tem a expectativa legítima de que, após receber o veículo, este possa ser utilizado como meio de transporte dele e de sua família e, caso em frustrada tal expectativa, configurado está o dano extrapatrimonial. O incêndio do veículo, com risco real à vida da autora que o conduzia, constitui fato grave e de alto potencial traumático. A situação ultrapassa em muito o mero dissabor cotidiano ou a mera frustração contratual. A conduta negligente dos réus agravou o dano moral: após o sinistro, não prestaram auxílio, imputaram culpa aos consumidores e desconsideraram a gravidade da situação. Desse modo, aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. O dever de indenizar decorre tanto da culpa dos requeridos, embora desnecessária, na hipótese, como dos riscos por ele criados e assumidos em decorrência da atividade, a recomendar cautela necessária a tanto, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. É o risco do negócio. O dano moral, como ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, viola direitos não patrimoniais, tais como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, dentre outros. É evidente que, em casos como o presente, a configuração dos danos sofridos está demonstrada, através dos requisitos legais que os caracterizam: o dano proveniente da conduta ilícita e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano propriamente ocorrido. Aliás, o dano moral não só é indenizável como prescinde de prova demonstrativa do prejuízo sofrido pela vítima e, para a sua concretização, basta à certeza da ofensa injusta e da agressão moral. Dispensa-se ainda a comprovação dos elementos anímicos do agente causador, tendo em vista que, por tratar-se de típica relação consumerista, sobressai-se a responsabilidade objetiva do fornecedor expressamente prevista no art. 14 do CDC. O acervo probatório demonstra claramente o defeito na prestação dos serviços pelas rés, em razão das constantes idas e vindas na oficina para realização de reparos, sem sucesso, em razão da venda de bem com defeitos ocultos, o que revela a desídia das rés no cumprimento de suas obrigações contratuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – SEGURADORA – DEMORA NO CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO – DANO MORAL DEMONSTRADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO – RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No contrato se remunerada também pela tranquilidade na hipótese de ocorrer o sinistro no bem segurado, motivo pelo qual, tendo a seguradora desrespeitado o consumidor, não respondendo aos seus pedidos de esclarecimento e demorando mais de 03 meses para devolver-lhe o bem consertado, evidentemente causou angustia desmedida ante a impotência de ver resolvido prejuízo para o qual pagou e não teve resposta em tempo hábil. 2. A prestação de serviço deficitário é conduta contratual ilícita que faz presumir o prejuízo imaterial ocasionado, em especial no caso dos autos no qual houve a quebra de confiança por parte da seguradora. 3. A indenização pelo dano moral tem função preventiva, compensatória e punitiva, devendo o valor ser fixado tendo em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, representando sempre um valor justo. 4. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em percentual que remunere de forma digna o causídico que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, atento aos requisitos do § 3º do artigo 20, do CPC. (TJ-MS - AC: 08042253220148120001 MS 0804225-32.2014.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 25/01/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2016) Portanto, a condenação das requeridas nos danos morais é medida que se impõe. Da fixação do quantum dos danos morais Oportuno destacar a dificuldade que o magistrado tem diante de si, ao quantificar o abalo sofrido pela parte em sua esfera moral. Para tanto, devem ser analisados alguns critérios básicos a saber: a extensão do dano sofrido pelos autores, a indenização com natureza punitiva em atenção a teoria do desestímulo, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente. Assim, em detida análise da situação fática vivenciada, arbitro a indenização por danos morais, no valor em R$ 7.000,00 (sete mil reais). III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: Declarar rescindido o contrato de compra e venda de veículo (Ford Fiesta, ano 2011, placa NIW5B64) celebrado com AUTO FÊNIX LTDA – ME; Condenar solidariamente os réus a restituírem aos autores a quantia total de R$ 9.207,66 (nove mil duzentos e sete reais e sessenta e seis centavos), a título de danos materiais, correspondente à entrada, parcelas pagas, conserto e reboque, com juros de mora de 1% a.m e correção monetária, segundo os índices oficiais do TJ-PI, ambos partir do efetivo prejuízo (data de cada pagamento); Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, com juros moratórios de 1% a.m fluindo a partir da citação e correção monetária segundo os índices oficiais do TJ-PI da data desta sentença (Súmula 362 do STJ); condenar solidariamente os réus a pagarem o valor integral necessário à quitação do débito junto à instituição financeira, apurável em cumprimento de sentença. Determinar que os autores transfiram à ré AUTO FÊNIX LTDA – ME a titularidade do veículo sinistrado, ou disponibilizem a documentação pertinente, evitando-se enriquecimento indevido. Condenar os requeridos, solidariamente, nas custas finais e ao pagamento de honorários aos advogados do autor, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina