Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO NUNES SOARES, JOAO CARLOS DE ANDRADE, ISABEL RIBEIRO DA SILVA, LUIZ FERNANDES DA SILVA, MARCOS LUIZ VAZ DE ARAUJO, JOSE RIBAMAR DE MELO, JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO, MARIO JOSE RIBEIRO DA SILVA, NEWTON HONORIO DE CARVALHO JUNIOR, RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS OLEGARIO, RENATO ALVES RIBEIRO, JOSE CARDOSO DE CARVALHO, WALDIVINO ALVES GONCALVES FILHO, RAIMUNDO NONATO DA SILVA, MANOEL MESSIAS ARAUJO Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES INATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. TEMA 1177/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por militares estaduais inativos contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido para reconhecer a legalidade dos descontos previdenciários com base na Lei Federal nº 13.954/2019 até 01/01/2023, determinando que, após essa data, fossem observadas as normas estaduais. Os autores alegaram a inconstitucionalidade da cobrança sobre a integralidade dos proventos e requereram a devolução integral dos valores, bem como a majoração da verba honorária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é constitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares inativos estaduais com base na Lei Federal nº 13.954/2019; e (ii) saber se a fixação dos honorários advocatícios deve considerar o valor da causa ou o proveito econômico obtido, especialmente diante da modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema 1177. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.338.750 (Tema 1177), declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 no tocante à fixação das alíquotas de contribuição previdenciária de militares inativos estaduais, por usurpação da competência legislativa dos Estados (CF/1988, art. 22, XXI), modulando os efeitos da decisão para manter a validade dos descontos realizados até 01/01/2023. 4. A Lei Estadual nº 8.019/2023, posteriormente editada, passou a prever a incidência da contribuição previdenciária apenas sobre valores que ultrapassarem o teto do RGPS, condicionada à inexistência de déficit atuarial. 5. A sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STF e com precedentes do TJPI, devendo ser mantida. 6. Quanto aos honorários, a sentença corretamente os fixou com base no proveito econômico obtido, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, não sendo aplicável o valor da causa diante da mensurabilidade do ganho patrimonial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sem parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. É inconstitucional a fixação, por lei federal, da alíquota da contribuição previdenciária de militares inativos estaduais, por invadir competência legislativa estadual. 2. São válidos os descontos realizados com base na Lei Federal nº 13.954/2019 até 01/01/2023, conforme modulação de efeitos do STF no Tema 1177. 3. O critério de fixação dos honorários deve observar o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI, e 40, § 18; CPC, art. 85, § 2º; Lei Federal nº 13.954/2019; Lei Estadual nº 8.019/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.338.750, Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 21.10.2021; STF, ADI 4.912, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 11.05.2016; STJ, REsp 1.746.072, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 13.02.2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815684-24.2020.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO NUNES SOARES e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ. Na exordial, os autores alegaram a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de inatividade e pensões militares, a partir da edição da Lei Federal nº 13.954/2019. Sustentaram que tal desconto violaria o art. 40, § 18 da Constituição Federal, pois a norma constitucional prevê isenção da contribuição até o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social. Requereram, assim, a suspensão imediata dos descontos, a devolução dos valores indevidamente recolhidos desde março de 2020, e o reconhecimento da antinomia constitucional da norma federal com os princípios constitucionais aplicáveis, inclusive com pedido de condenação em danos morais e fixação de honorários advocatícios (ID nº 24127005). O Estado do Piauí apresentou contestação (ID nº 24126978), na qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a constitucionalidade dos descontos com fundamento no déficit atuarial do regime previdenciário estadual e na validade das disposições da Lei nº 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei nº 667/69. Alegou que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário e que os descontos não violam o princípio da irredutibilidade dos proventos. Requereu a improcedência total dos pedidos. Após regular instrução, foi proferida sentença (ID nº 24126997), na qual o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como devidas as contribuições previdenciárias com base na Lei nº 13.954/2019 até 01/01/2023, devendo, a partir desta data, os descontos serem efetuados conforme a legislação estadual então vigente. Indeferiu o pedido de danos morais e, considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade das custas em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (ID nº 24127006), pugnando pela reforma integral da sentença. Alegaram que houve omissão no enfrentamento da inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019, especialmente diante do art. 40, § 18 da CF/88, que prevê a incidência de contribuição apenas sobre valores que excedam o teto do RGPS. Sustentaram que os descontos são ilegais e não encontram respaldo em legislação válida estadual, razão pela qual postulam a devolução integral dos valores recolhidos desde março de 2020. Pleitearam, ainda, a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa e o afastamento da multa aplicada em razão de embargos (ID nº 24127005). Em suas contrarrazões (ID nº 24127010), o Estado do Piauí requereu, preliminarmente, o não conhecimento da apelação, ao argumento de ausência de elementos novos que confirmem os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a manutenção integral do decisum, com base no julgamento do RE 1.338.750 (Tema 1177/STF), que reconheceu a inconstitucionalidade da fixação de alíquotas de contribuição pela União, mas modulou os efeitos da decisão para preservar os descontos realizados até 01/01/2023. Argumentou que a sentença observou corretamente tal modulação, sendo, portanto, irretocável. Sustentou, ainda, a aplicação da teoria dos poderes implícitos como fundamento para a adesão do Estado às regras da União. Por fim, requereu, caso mantida a condenação à restituição, que seja autorizada a compensação com os valores que deveriam ter sido descontados conforme a legislação estadual, afastando-se qualquer condenação em danos morais, por inexistência de ilicitude específica (ID nº 24127010). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior entendeu que a matéria debatida não se insere nas hipóteses que autorizam sua intervenção, nos termos do art. 127 da CF/88 e dos arts. 176 e 178 do CPC, razão pela qual devolveu os autos sem emissão de parecer (ID nº 25612224). É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II. DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, a sentença proferida ao julgar parcialmente procedente a ação, reconheceu “como devidas as cobranças realizadas a título de contribuição previdenciária, com base na Lei Federal nº 13.954/19, até 01/01/2023, devendo a partir dessa data, ser retomada a realização dos descontos da contribuição previdenciária conforme a Lei Complementar Estadual nº 41, de 14 de julho de 2004” e julgou improcedente os pedidos de danos morais. Em sede de Recurso de Apelação (ID n. 24127005), os demandados pugnam pela reforma da decisão, alegando inconstitucionalidade da aplicação do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/69, introduzido pela Lei nº 13.954/2019, por afronta ao art. 40, §18 da CF/88, bem como à jurisprudência pacífica do STF que limita a incidência da contribuição previdenciária aos valores que excedem o teto do RGPS. Requereram a reforma integral da sentença para declarar a ilegalidade dos descontos desde março/2020 e pleitearam que os honorários advocatícios sejam arbitrados com base no valor da causa, e não no proveito econômico tido como irrisório após a modulação dos efeitos promovida pelo STF no RE 1.338.750/SC (Tema 1177). Não obstante os argumentos expostos, não assiste razão aos recorrentes. Como é sabido, a União tem competência privativa quando lhe cabe legislar sobre determinadas matérias previstas na Carta Maior, podendo, no entanto, autorizar que os entes federados legislem sobre questões específicas dos mesmos temas. Neste diapasão, nos termos do art. 22, inciso XXI, parágrafo único, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre a inatividade dos militares, podendo autorizar aos Estados a legislar sobre questões específicas da referida matéria. Transcrevo. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. No caso em apreço, não se discute a contribuição previdenciária realizada pelos servidores inativos, o questionamento é acerca do importe da alíquota descontada sobre a totalidade da remuneração do policial militar inativo, verificado nos contracheques dos autores da ação, após março de 2020, cuja base de cálculo está pautada no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019. Sobre a matéria, como bem decidiu o juízo primevo, o Supremo Tribunal Federal, em Tema 1177 acerca da constitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019 quanto ao estabelecimento de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos dessa decisão, determinando que os recolhimentos efetuados com base na Lei nº 13.954/2019 seriam considerados válidos até 1º de janeiro de 2023. A partir dessa data, caberia aos Estados estabelecer as alíquotas aplicáveis aos seus militares inativos e pensionistas. Desse modo, o STF reconheceu a inconstitucionalidade de parte da Lei Federal 13.954/2019, ao fixar a alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, por extravasar a âmbito legislativo privativo da União estabelecido no artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal, que limita a competência da União às normas gerais sobre a matéria, em RE 1338750 com Repercussão Geral, a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021)- negritei No mesmo sentido, o Plenário daquela Corte, no julgamento da ADI 4.912, de relatoria do Min. Edson Fachin, assentou que: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 142, § 3º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS. ARTIGO 22, XXI E XXIII. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece os seguintes requisitos a serem atendidos pelas entidades de classe no ajuizamento de ação de controle concentrado: a) abrangência nacional; b) delimitação subjetiva da associação; c) pertinência temática; e d) compatibilidade entre a abrangência da representação da associação e o ato questionado. Requisitos atendidos pelas associações postulantes. Legitimidade ativa reconhecida. 2. A Lei Complementar Estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, por tratar exclusivamente sobre o regime jurídico dos militares daquele Estado e sobre regras de previdência do regime próprio dos militares e praças, tem a especificidade exigida pela Constituição Federal, atendendo ao comando dos arts. 42, §§ 1º e 2º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência dominante no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 4912, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016) (STF - ADI: 4912 MG - MINAS GERAIS 9954265-25.2013.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/05/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-106 24-05-2016) – negritei Assim, a declarada inconstitucionalidade de parte da Lei Federal n. 13.954/2019 incide sobre o artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 que definiu a incidência da contribuição previdência sobre a totalidade da remuneração dos militares inativos do Estado e fixou alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, extravasando o âmbito legislativo privativo da União limitado às normas gerais. Portanto, embora a União tenha competência para legislar sobre normas gerais referentes às inatividades e pensões dos militares estaduais, a fixação das alíquotas de contribuição previdenciária para esses servidores é de competência dos Estados. A Lei Federal nº 13.954/2019, ao estabelecer tais alíquotas, foi considerada inconstitucional pelo STF nesse aspecto, e o Tema 1177 modulou os efeitos da decisão determinando que os recolhimentos efetuados com base na Lei nº 13.954/2019 seriam considerados válidos até 1º de janeiro de 2023. A partir dessa data, caberia aos Estados estabelecer as alíquotas aplicáveis aos seus militares inativos e pensionistas. Sobre isso, precedentes desta Corte de Justiça de forma clara e coesa: TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0801198-02.2022.8.18.0031, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; TJ-PI - Mandado de Segurança Cível: 0755388-34.2021.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/11/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; TJ-PI - Apelação Cível: 0806118-53.2021.8.18.0031, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 12/06/2023, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; TJ-PI - Apelação Cível: 0820019-52.2021.8.18.0140, Relator.:Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 04/04/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, entre outros. Neste sentido, voltando ao fato concreto, entendo que o juízo a quo determinou de forma acertada que a partir de 01 de janeiro de 2023, deve-se seguir sistema jurídico anterior à Lei n° 13.954/09, caso não haja legislação estadual específica. No entanto, cabe analisar o advento da Lei Estadual 8.019/23 que limitou a contribuição previdenciária dos inativos aos valores que ultrapassarem o RGPS, in verbis: “Art. 3º-A A contribuição previdenciária dos militares ina vos do Estado e dos seus pensionistas incidirá sobre a totalidade da respectiva remuneração, com alíquota de 10,5% (dez e meio por cento). Parágrafo único. Constatada a inexistência de déficit atuarial, a contribuição prevista no caput incidirá sobre o valor da parcela dos proventos e de pensões que supere o limite máximo fixado para os bene cios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Cons tuição Federal.” (NR)” Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO RE 1.338.750/SC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS. TEMA 1177 DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.No acórdão embargado, manteve-se incólume a sentença de piso, que condenou o Estado do Piauí ao ressarcimento dos valores descontados no contracheque do servidor, a título de contribuição previdenciária, com base no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019. 2. Ocorre que, apesar do Supremo Tribunal Federal ter decidido, em 21/10/2021, que a norma prevista no art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969 (acrescido pela Lei Federal nº 13.954/2019) não se aplica para os servidores estaduais, houve, posteriormente, a modulação dos efeitos da decisao, em 05/09/2022, no julgamento dos embargos de declaração opostos, restando assentado que os recolhimentos efetuados com base na referida lei permaneceram válidos até 1º de janeiro de 2023 (Tema 1177). 3. Configurada a omissão no decisum, no tocante à aplicação da referida modulação, merece reforma o dispositivo da sentença a quo, no sentido de afastar a condenação do ente à restituição do valor descontado com base na Lei Federal 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0835348-07.2021.8.18.0140, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 15/09/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. ART. 22, INCISO XXI, DA CF. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA A FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE SEUS PRÓPRIOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. TEMA 1177 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DA LEI Nº 13.954/2019. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. RECOLHIMENTOS EFETUADOS PELOS ESTADOS COM BASE NA LEI FEDERAL CONTINUAM VÁLIDOS ATÉ 01-01-2023. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Nos termos do art. 22, inciso XXI, parágrafo único, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre a inatividade dos militares, podendo autorizar aos Estados a legislar sobre questões específicas da referida matéria. 2. O Supremo Tribunal Federal, em Tema 1177 sobre a constitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019 quanto ao estabelecimento de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” 3. A inconstitucionalidade de parte da Lei Federal 13.954/2019 incide sobre o artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 que definiu a incidência da contribuição previdência sobre a totalidade da remuneração dos militares inativos do Estado e fixou alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, extravasando o âmbito legislativo privativo da União limitado às normas gerais. 4. É incontestável que as alíquotas devem ser reguladas pelo próprio ente estatal (Estado do Piauí), por se tratar de norma específica, apesar disso, posteriormente, o STF, em sede de embargos de declaração no RE 1338750, com Repercussão Geral, modulou os efeitos da decisão preservando “a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”, o que significa que os recolhimentos efetuados pelos Estados com base na Lei Federal continuam válidos até 01-01-2023. 5. Em razão disso, reformo a sentença a quo no tocante à devolução dos valores indevidamente descontados, cobrados com base na Lei Federal 13.954/2019, que incidia sobre a remuneração integral do servidor inativo até 01 janeiro de 2023, mantendo a restituição apenas dos meses posteriores à referida data. 6. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-PI - Apelação Cível: 0806118-53.2021.8.18.0031, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 12/06/2023, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Conclui-se, portanto, que não merece provimento o argumento de mérito a respeito do pleito de declarar inconstitucionais os descontos realizados a contar de março de 2020 até os dias atuais, impondo-se a manutenção da sentença vergastada pelos seus fundamentos. Além do argumento referente aos descontos previdenciários, os recorrentes pleiteiam o arbitramento de honorários pelo valor da causa, alegando que com a modulação do STF no processo n. RE 1338750, a condenação passou a ser irrisória, pois, a restituição se dará referente aos descontos dos meses de fev e mar de 2023, pois, no Diário Oficial do Estado do dia 10/04/2023, foi publicada a Lei Estadual n. 8.019/2023, instituído o desconto da previdência para os militares. No entanto, ao rigor do art. 85, §2º, do CPC estabelece-se como regra que os honorários devem ser fixados entre os percentuais de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso em comento, o juízo reconheceu parcialmente o direito dos autores, limitando temporalmente a legitimidade dos descontos previdenciários.
Trata-se de sentença com efeitos patrimoniais prospectivos. Houve reconhecimento de um direito com conteúdo patrimonial mensurável. Dessa forma, é correto aplicar o critério do proveito econômico obtido, pois a decisão produziu reflexos financeiros favoráveis às partes, tanto pelo reconhecimento da ilicitude dos descontos em certo período quanto pela exclusão do pedido de danos morais. Somente se admitiria a fixação com base no valor da causa se não houvesse condenação, nem proveito econômico mensurável. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que traz como precedentes claros: "Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida.(STJ - AgInt no AREsp: 1500280 PR 2019/0132448-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023). Colaciono demais precedentes da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, CPC. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. 1. O § 2º do art. 85 do CPC veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 2. Havendo dois pedidos, e tendo o autor sucumbido em um deles, correta a decisão que adota como base de cálculo da verba honorária o valor da condenação em favor do advogado do autor e, em favor do advogado do réu, o valor do pedido em que o autor sucumbiu. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2595497 SP 2024/0084897-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024)
Diante do exposto, não assiste razão aos apelantes quanto ao pedido de reforma da sentença no tocante ao critério de fixação dos honorários. A fixação com base no proveito econômico obtido encontra respaldo direto no art. 85, §2º, do CPC, bem como na orientação do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade. É como voto. Sem parecer ministerial. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE