Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE MARTINS DA COSTA E SILVA
REU: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825736-11.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Alexandre Martins da Costa e Silva em face de R.R. Construções e Imobiliária Ltda. Alega o autor que firmou com a requerida, em 12/12/2018, contrato de promessa de compra e venda do apartamento nº 403, Edifício Lírio, Solaris Residence Flowers, nesta capital, tendo desembolsado R$ 176.583,09. Sustenta que, após o recebimento do imóvel, surgiram rachaduras e infiltrações, além de a construtora ter demorado mais de um ano para entregar o IPTU e demais documentos necessários à regularização e ao financiamento bancário, o que lhe causou prejuízos e inviabilizou a venda ou financiamento do imóvel. Requer a rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, a restituição integral das parcelas pagas, a indenização por danos morais de R$ 20.000,00, e tutela de urgência para manter-se na posse do imóvel até decisão final. Deferida Justiça Gratuita à parte autora. A parte requerida RR Construções Imobiliária LTDA foi citada e pugnou pela ilegitimidade passiva por ter havido a RERRATIFICAÇÃO DO CONTRATO em 31/01/2020, devendo figurar no polo passivo RR CONSTRUÇÕES SPE I LTDA. Em Decisão de id 61651770 a MM. Juíza entendeu pela ilegitimidade de passiva de RR Construções Imobiliária LTDA e determinou a inclusão de RR CONSTRUÇÕES SPE I LTDA para figurar no polo passivo. A parte requerida RR CONSTRUÇÕES SPE I LTDA apresentou contestação conforme id 62996079. A contestação impugnou o pedido de justiça gratuita, afirmou que o atraso decorreu de culpa do comprador, que o imóvel foi entregue em 13/01/2020 mediante termo de vistoria, e que os vícios decorrem de mau uso do bem. Sustentou, ainda, que o contrato previa entrega física independente do habite-se (Cláusula IX, §4º), requerendo o reconhecimento da culpa do comprador, a retenção de 25% dos valores pagos, o pagamento de fruição do imóvel (0,5% ao mês) e a improcedência dos danos morais. Intimado para para réplica, a parte autora se manifesta nos termos da petição de id 66111676. Em seguida as partes foram intimadas para informarem se havia novas provas a produzir. A parte requerida se manifesta informando não haver provas a produzir. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito. Quanto ao pedido de antecipação de tutela feito na inicial, deixo de apreciar, pois este se confunde com o mérito. Da Ilegitimidade Passiva de RR Construções Imobiliária LTDA Verifica-se na Contestação de id 37808146, especialmente do termo de retificação parcial do contrato de promessa de compra e venda datado de 06/12/2018, que houve sucessão da promitente vendedora RR Construções e Imobiliária LTDA pela empresa RR Construções SPE I LTDA, passando esta última a ser a única responsável pelo empreendimento “Solaris Residence Flowers”. Dessa forma, resta comprovado que a RR Construções e Imobiliária LTDA não é mais parte da relação contratual discutida, tampouco figura como responsável legal pela entrega, financiamento ou regularização do imóvel. A legitimidade passiva pertence exclusivamente à RR Construções SPE I LTDA, sucessora no contrato e incorporadora formal do empreendimento, devendo pois, ser integrada no polo passivo da presente demanda. Nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da RR Construções e Imobiliária LTDA, com a consequente extinção do processo em relação a essa empresa, permanecendo o feito apenas em face da RR Construções SPE I LTDA, parte legítima para responder pelos pedidos formulados. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Requerido alega que o autor não tem direito aos benefícios da assistência judiciaria gratuita, pelo fato de ser detentor de condições para a aquisição um imóvel cujo valor é elevado se comparado aos padrões gerais da sociedade. Não merece acolhimento esta preliminar, pois, essa alegação não é suficiente para comprovar a desnecessidade do benefício. A assistência judiciaria gratuita é aplicada nos casos em que as custas processuais coloquem em risco a própria subsistência e da família do requerente do benefício, portanto mantenho a concessão da gratuidade judiciária. Ademais, o requerido não trouxe aos autos quaisquer elementos que induzisse esse juízo à revogação do benefício já concedido, razão porque mantenho a decisão. Do Mérito Inicialmente, cumpre deixar consignado que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, em conformidade com os artigos 2° e 3º da lei em comento, o requerente deve ser enquadrado no conceito de consumidor, já que destinatário final do serviço de venda de imóveis. Por outro lado, a empresa requerida é fornecedora, já presta serviço no mercado de consumo, exercendo a atividade de venda de empreendimentos imobiliários mediante remuneração. Fato incontroverso que as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel em 06/12/2018, referente ao apartamento nº 403, Edifício Lírio, Solaris Residence Flowers, situado à Rua Ruth Renée Barbosa Guimarães, nº 6263, bairro Uruguai, Teresina/PI. O Autor recebeu o imóvel em janeiro de 2020 e informa que somente em 15/09/2021 os documentos necessários para formalização do contrato foram entregues (IPTU e extratos de inscrição sem débitos). Informa que esse atraso na entrega do extrato financeiro e IPTU inviabilizou a concessão do financiamento do saldo devedor junto ao Bradesco ou qualquer outra instituição financeira e ainda a venda do imóvel, o que causou efetivo prejuízo ao adquirente. Além disso, restou incontroverso que o autor estava inadimplente com a construtora, fato que, por si só, inviabiliza qualquer financiamento bancário. Nenhuma instituição financeira concede crédito com base em imóvel gravado por dívida ativa e pertencente a terceiro (a construtora). O cerne da questão está na afirmação de que o autor não recebeu todos os documentos devidos para tentar financiamento junto às instituições financeiras. Contudo, ficou demonstrado que os outros documentos (Certidão de matrícula individualizada e Certidão negativa de ônus e alienações) não poderiam mesmo ser emitidos em nome do autor, pois o imóvel ainda pertence à construtora (em razão do financiamento direto) e estava gravado como garantia real. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NÃO OBTIDO - CULPA DO COMPRADOR - RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES - DANOS MORAIS - DESCABIMENTO. 1. O contrato de financiamento imobiliário é autônomo em relação à promessa de compra e venda de imóvel, de modo que a não obtenção do financiamento pelo comprador, em regra, não é fato imputável à construtora/incorporadora. 2. No contrato de adesão de promessa de compra e venda de imóvel deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543, STJ). 3. Segundo a orientação mais recente do STJ, nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor. 4. Sendo a causa da rescisão do contrato o inadimplemento do preço pela não consecução do financiamento imobiliário, afasta-se o direito do comprador ao recebimento de indenização por danos morais em razão do pacto rompido, por ausência de nexo causal com a conduta da vendedora. 5. Apelação parcialmente provida. (TJ-MG - AC: 10000205803760001 MG, Relator.: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Pedido de rescisão contratual por iniciativa do adquirente. Alegação de que o autor teria sido induzido a erro na contratação. Relação de consumo. Autor que não obteve financiamento imobiliário junto à instituição financeira para quitação do saldo devedor. Culpa da ré não comprovada. Circunstâncias de fato que infirmam a tese autoral. Inexistência de vício de consentimento. Análise final de crédito para concessão do financiamento imobiliário que não compete à vendedora, mas sim ao agente financeiro. Existência de cláusula contratual prevendo a responsabilidade exclusiva do comprador pela obtenção do financiamento imobiliário. Contrato firmado sob a égide da Lei 13.876/2018. Cláusulas contratuais em conformidade com legislação pertinente. Incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação. Retenção de 50% do valor pago à vendedora. Possibilidade. Comissão de corretagem que é devida na hipótese. Ciência do comprador quanto à obrigação assumida. Entendimento do STJ. Precedentes. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005926-49.2023.8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 22/02/2024, Data de Publicação: 22/02/2024) Portanto, a construtora não pode transferir nem individualizar o bem sem a quitação integral do contrato, sob pena de se desfazer da própria garantia da dívida. Em contratos dessa natureza, o promitente comprador adquire apenas a posse direta do imóvel, mantendo-se a propriedade formal em nome da construtora até o pagamento total das prestações, conforme o art. 1.417 do Código Civil. Logo, a ausência de documentos individualizados não configura inadimplemento contratual da construtora, mas reflexo natural do próprio modelo de financiamento direto, no qual a titularidade permanece em nome da vendedora até o adimplemento integral. No que tange às infiltrações apontadas pelo autor, verifica-se que não foi apresentado nenhum documento técnico formal, como laudo de engenheiro civil, arquiteto ou perito habilitado, que pudesse demonstrar a origem, extensão ou gravidade do alegado vício construtivo. O autor limitou-se a juntar fotografias e mensagens trocadas com representantes da construtora, as quais, por si sós, não se prestam a comprovar culpa da requerida pelas supostas infiltrações, tampouco permitem aferir se os problemas decorrem de falha de construção, de manutenção inadequada ou de desgaste natural do imóvel. Ainda que o autor alegue terem sido feitos reparos, não há comprovação técnica de que as infiltrações persistem nem de que comprometem a estrutura, solidez ou habitabilidade da unidade habitacional. Neste sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. 1. O A prova pericial elencou a existência de vícios na construção do imóvel. Não obstante, verifica-se que podem ser sanados, por meio de plano de recuperação, inclusive trazendo-se, no laudo, estimativa do quantum aproximado que seria necessário para as reformas que se fazem devidas. 2. Os vícios construtivos não são considerados estruturais e todos admitem reparação. Logo, a edificação contempla reformas que podem devolver as condições de plena segurança aos adquirentes e irrestrita aptidão à moradia. É dizer, são sanáveis. 3. A rescisão contratual
trata-se de medida extrema, isto é, a ultima ratio nas relações contratuais, que deve tão somete ser utilizada quando inexistirem outras alternativas para solução da lide, ou quando se tornar impossível ou for categoricamente não recomendada a manutenção do negócio jurídico. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50410498920214047100 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 12/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 12/02/2025) A rescisão contratual com restituição dos valores pagos só é admitida quando demonstrado vício grave e insanável, o que não se verifica nos autos diante da ausência laudo técnico elaborado por profissional habilitado (engenheiro ou perito civil) que ateste a origem, a extensão ou a gravidade dos alegados vícios construtivos. Quanto ao pedido de condenação em danos morais o pleito é improcedente. Dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. No presente contexto, entendo que não é cabível a condenação a título de danos morais, uma vez que não está evidenciada nos autos qualquer lesão à intimidade, honra ou qualquer outro atributo subjetivo da parte autora. Os dissabores oriundos de questões contratuais e eventuais transtornos na obtenção de crédito não configuram dano moral indenizável, mas mero aborrecimento da vida civil. Assim, entendo que o pleito de danos morais não deve prosperar. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Alexandre Martins da Costa em face do R.R. Construções SPE I Ltda., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, se deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE MARTINS DA COSTA E SILVA
REU: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825736-11.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Alexandre Martins da Costa e Silva em face de R.R. Construções e Imobiliária Ltda. Alega o autor que firmou com a requerida, em 12/12/2018, contrato de promessa de compra e venda do apartamento nº 403, Edifício Lírio, Solaris Residence Flowers, nesta capital, tendo desembolsado R$ 176.583,09. Sustenta que, após o recebimento do imóvel, surgiram rachaduras e infiltrações, além de a construtora ter demorado mais de um ano para entregar o IPTU e demais documentos necessários à regularização e ao financiamento bancário, o que lhe causou prejuízos e inviabilizou a venda ou financiamento do imóvel. Requer a rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, a restituição integral das parcelas pagas, a indenização por danos morais de R$ 20.000,00, e tutela de urgência para manter-se na posse do imóvel até decisão final. Deferida Justiça Gratuita à parte autora. A parte requerida RR Construções Imobiliária LTDA foi citada e pugnou pela ilegitimidade passiva por ter havido a RERRATIFICAÇÃO DO CONTRATO em 31/01/2020, devendo figurar no polo passivo RR CONSTRUÇÕES SPE I LTDA. Em Decisão de id 61651770 a MM. Juíza entendeu pela ilegitimidade de passiva de RR Construções Imobiliária LTDA e determinou a inclusão de RR CONSTRUÇÕES SPE I LTDA para figurar no polo passivo. A parte requerida RR CONSTRUÇÕES SPE I LTDA apresentou contestação conforme id 62996079. A contestação impugnou o pedido de justiça gratuita, afirmou que o atraso decorreu de culpa do comprador, que o imóvel foi entregue em 13/01/2020 mediante termo de vistoria, e que os vícios decorrem de mau uso do bem. Sustentou, ainda, que o contrato previa entrega física independente do habite-se (Cláusula IX, §4º), requerendo o reconhecimento da culpa do comprador, a retenção de 25% dos valores pagos, o pagamento de fruição do imóvel (0,5% ao mês) e a improcedência dos danos morais. Intimado para para réplica, a parte autora se manifesta nos termos da petição de id 66111676. Em seguida as partes foram intimadas para informarem se havia novas provas a produzir. A parte requerida se manifesta informando não haver provas a produzir. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito. Quanto ao pedido de antecipação de tutela feito na inicial, deixo de apreciar, pois este se confunde com o mérito. Da Ilegitimidade Passiva de RR Construções Imobiliária LTDA Verifica-se na Contestação de id 37808146, especialmente do termo de retificação parcial do contrato de promessa de compra e venda datado de 06/12/2018, que houve sucessão da promitente vendedora RR Construções e Imobiliária LTDA pela empresa RR Construções SPE I LTDA, passando esta última a ser a única responsável pelo empreendimento “Solaris Residence Flowers”. Dessa forma, resta comprovado que a RR Construções e Imobiliária LTDA não é mais parte da relação contratual discutida, tampouco figura como responsável legal pela entrega, financiamento ou regularização do imóvel. A legitimidade passiva pertence exclusivamente à RR Construções SPE I LTDA, sucessora no contrato e incorporadora formal do empreendimento, devendo pois, ser integrada no polo passivo da presente demanda. Nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da RR Construções e Imobiliária LTDA, com a consequente extinção do processo em relação a essa empresa, permanecendo o feito apenas em face da RR Construções SPE I LTDA, parte legítima para responder pelos pedidos formulados. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Requerido alega que o autor não tem direito aos benefícios da assistência judiciaria gratuita, pelo fato de ser detentor de condições para a aquisição um imóvel cujo valor é elevado se comparado aos padrões gerais da sociedade. Não merece acolhimento esta preliminar, pois, essa alegação não é suficiente para comprovar a desnecessidade do benefício. A assistência judiciaria gratuita é aplicada nos casos em que as custas processuais coloquem em risco a própria subsistência e da família do requerente do benefício, portanto mantenho a concessão da gratuidade judiciária. Ademais, o requerido não trouxe aos autos quaisquer elementos que induzisse esse juízo à revogação do benefício já concedido, razão porque mantenho a decisão. Do Mérito Inicialmente, cumpre deixar consignado que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, em conformidade com os artigos 2° e 3º da lei em comento, o requerente deve ser enquadrado no conceito de consumidor, já que destinatário final do serviço de venda de imóveis. Por outro lado, a empresa requerida é fornecedora, já presta serviço no mercado de consumo, exercendo a atividade de venda de empreendimentos imobiliários mediante remuneração. Fato incontroverso que as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel em 06/12/2018, referente ao apartamento nº 403, Edifício Lírio, Solaris Residence Flowers, situado à Rua Ruth Renée Barbosa Guimarães, nº 6263, bairro Uruguai, Teresina/PI. O Autor recebeu o imóvel em janeiro de 2020 e informa que somente em 15/09/2021 os documentos necessários para formalização do contrato foram entregues (IPTU e extratos de inscrição sem débitos). Informa que esse atraso na entrega do extrato financeiro e IPTU inviabilizou a concessão do financiamento do saldo devedor junto ao Bradesco ou qualquer outra instituição financeira e ainda a venda do imóvel, o que causou efetivo prejuízo ao adquirente. Além disso, restou incontroverso que o autor estava inadimplente com a construtora, fato que, por si só, inviabiliza qualquer financiamento bancário. Nenhuma instituição financeira concede crédito com base em imóvel gravado por dívida ativa e pertencente a terceiro (a construtora). O cerne da questão está na afirmação de que o autor não recebeu todos os documentos devidos para tentar financiamento junto às instituições financeiras. Contudo, ficou demonstrado que os outros documentos (Certidão de matrícula individualizada e Certidão negativa de ônus e alienações) não poderiam mesmo ser emitidos em nome do autor, pois o imóvel ainda pertence à construtora (em razão do financiamento direto) e estava gravado como garantia real. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NÃO OBTIDO - CULPA DO COMPRADOR - RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES - DANOS MORAIS - DESCABIMENTO. 1. O contrato de financiamento imobiliário é autônomo em relação à promessa de compra e venda de imóvel, de modo que a não obtenção do financiamento pelo comprador, em regra, não é fato imputável à construtora/incorporadora. 2. No contrato de adesão de promessa de compra e venda de imóvel deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543, STJ). 3. Segundo a orientação mais recente do STJ, nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor. 4. Sendo a causa da rescisão do contrato o inadimplemento do preço pela não consecução do financiamento imobiliário, afasta-se o direito do comprador ao recebimento de indenização por danos morais em razão do pacto rompido, por ausência de nexo causal com a conduta da vendedora. 5. Apelação parcialmente provida. (TJ-MG - AC: 10000205803760001 MG, Relator.: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Pedido de rescisão contratual por iniciativa do adquirente. Alegação de que o autor teria sido induzido a erro na contratação. Relação de consumo. Autor que não obteve financiamento imobiliário junto à instituição financeira para quitação do saldo devedor. Culpa da ré não comprovada. Circunstâncias de fato que infirmam a tese autoral. Inexistência de vício de consentimento. Análise final de crédito para concessão do financiamento imobiliário que não compete à vendedora, mas sim ao agente financeiro. Existência de cláusula contratual prevendo a responsabilidade exclusiva do comprador pela obtenção do financiamento imobiliário. Contrato firmado sob a égide da Lei 13.876/2018. Cláusulas contratuais em conformidade com legislação pertinente. Incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação. Retenção de 50% do valor pago à vendedora. Possibilidade. Comissão de corretagem que é devida na hipótese. Ciência do comprador quanto à obrigação assumida. Entendimento do STJ. Precedentes. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005926-49.2023.8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 22/02/2024, Data de Publicação: 22/02/2024) Portanto, a construtora não pode transferir nem individualizar o bem sem a quitação integral do contrato, sob pena de se desfazer da própria garantia da dívida. Em contratos dessa natureza, o promitente comprador adquire apenas a posse direta do imóvel, mantendo-se a propriedade formal em nome da construtora até o pagamento total das prestações, conforme o art. 1.417 do Código Civil. Logo, a ausência de documentos individualizados não configura inadimplemento contratual da construtora, mas reflexo natural do próprio modelo de financiamento direto, no qual a titularidade permanece em nome da vendedora até o adimplemento integral. No que tange às infiltrações apontadas pelo autor, verifica-se que não foi apresentado nenhum documento técnico formal, como laudo de engenheiro civil, arquiteto ou perito habilitado, que pudesse demonstrar a origem, extensão ou gravidade do alegado vício construtivo. O autor limitou-se a juntar fotografias e mensagens trocadas com representantes da construtora, as quais, por si sós, não se prestam a comprovar culpa da requerida pelas supostas infiltrações, tampouco permitem aferir se os problemas decorrem de falha de construção, de manutenção inadequada ou de desgaste natural do imóvel. Ainda que o autor alegue terem sido feitos reparos, não há comprovação técnica de que as infiltrações persistem nem de que comprometem a estrutura, solidez ou habitabilidade da unidade habitacional. Neste sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. 1. O A prova pericial elencou a existência de vícios na construção do imóvel. Não obstante, verifica-se que podem ser sanados, por meio de plano de recuperação, inclusive trazendo-se, no laudo, estimativa do quantum aproximado que seria necessário para as reformas que se fazem devidas. 2. Os vícios construtivos não são considerados estruturais e todos admitem reparação. Logo, a edificação contempla reformas que podem devolver as condições de plena segurança aos adquirentes e irrestrita aptidão à moradia. É dizer, são sanáveis. 3. A rescisão contratual
trata-se de medida extrema, isto é, a ultima ratio nas relações contratuais, que deve tão somete ser utilizada quando inexistirem outras alternativas para solução da lide, ou quando se tornar impossível ou for categoricamente não recomendada a manutenção do negócio jurídico. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50410498920214047100 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 12/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 12/02/2025) A rescisão contratual com restituição dos valores pagos só é admitida quando demonstrado vício grave e insanável, o que não se verifica nos autos diante da ausência laudo técnico elaborado por profissional habilitado (engenheiro ou perito civil) que ateste a origem, a extensão ou a gravidade dos alegados vícios construtivos. Quanto ao pedido de condenação em danos morais o pleito é improcedente. Dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. No presente contexto, entendo que não é cabível a condenação a título de danos morais, uma vez que não está evidenciada nos autos qualquer lesão à intimidade, honra ou qualquer outro atributo subjetivo da parte autora. Os dissabores oriundos de questões contratuais e eventuais transtornos na obtenção de crédito não configuram dano moral indenizável, mas mero aborrecimento da vida civil. Assim, entendo que o pleito de danos morais não deve prosperar. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Alexandre Martins da Costa em face do R.R. Construções SPE I Ltda., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, se deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina