Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA.REU: LUCAS DE SOUSA OLIVEIRA 08370054340, LUCAS DE SOUSA OLIVEIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800553-60.2020.8.18.0026 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA. (PAGFÁCIL) em face da empresa LUCAS DE SOUSA OLIVEIRA 08370054340,e em face de LUCAS DE SOUSA OLIVEIRA todos devidamente qualificados. Compulsando os autos, verifico que consta manifestação da parte autora requerendo que seja feita expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos OI, TIM, CLARO, VIVO, Equatorial Energia Piauí e SAAE para que informem os endereços dos Réus constante nas suas bases de dados para fins de citação. Contudo, é cediço que cabe ao autor adotar as providências para a realização da citação, diligenciando no sentido de encontrar o endereço do requerido. Dessa forma, preceitua o art. 240, § 2º, do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Assim, em razão do princípio da colaboração processual (art. 6º, do CPC), é necessário que o autor atue, até onde lhe for possível, no sentido de subsidiar as buscas do paradeiro do requerido. Nesse sentido, o seguinte entendimento: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO N. 01/2014. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE EM INDICAR O ENDEREÇO DO EXECUTADO. DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. CUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a decisão que indeferiu pedido impróprio quanto à citação da parte requerente, isto porque nos termos do art. 240, § 2º, do CPC/2015, cabe ao exequente adotar as providências para a realização da citação, diligenciando no sentido de encontrar o endereço do executado. (TJ-MS - AI: 14117565520168120000 MS 1411756-55.2016.8.12.0000, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 05/12/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2016) Portanto, o entendimento deste juízo, seguindo precedente firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que constitui ônus do autor promover a citação do réu, praticando os atos necessários à expedição do mandado, em especial a indicação do endereço do citando, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC. Dessa forma, indefiro o pedido de ID. nº 77660030, ao passo que determino a intimação da parte autora para dar o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 19 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior