Juntada de Petição de manifestação02/10/2025, 14:43
Publicado Intimação em 29/09/2025.29/09/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO VIEIRA DA PAIVA
REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Antonio Vieira da Paiva ajuizou ação de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais em desfavor do Banco Industrial do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos na forma da lei. Narra a parte autora que é titular do benefício previdenciário nº 1153372069 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS, o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado que nunca efetuou. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do contrato, indenização por danos morais, além de inversão do ônus da prova e justiça gratuita. Valorou a causa e juntou documentos, em especial extrato previdenciário. Citada, a parte requerida apresentou contestação. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Adoto o artigo 355, I do CPC, para anunciar o julgamento antecipado do mérito, visto que o processo se encontra suficientemente instruído com documentação pertinente. Assinalo que, mesmo com o advento do CPC/2015, o Juiz continua o destinatário da prova, de modo que figura como o gestor final da suficiência das provas produzidas nos autos. Após detida análise das provas coligidas tenho que a pretensão da parte autora se encontra inexoravelmente alcançada pelo instituto jurídico da prescrição. Com efeito, tratando de demanda movida pelo consumidor contra instituição financeira, postulando o reconhecimento de nulidade de ajuste celebrado, repetição de indébito e reparação por danos morais, incidente à espécie o prazo prescricional estabelecido no artigo 27 do Código Consumerista. “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Esta é, inclusive, a orientação jurisprudencial do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consoante se infere dos paradigmas abaixo elencados: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EX OFFICIO. ART. 219, §5º DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO.1. As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ).2. Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC). Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC.3.Prescrição quinquenal pronunciada de ofício, nos termos do que dispõe o art. 219, §5º do CPC.3. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida por outro fundamento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008611-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/04/2014) Nesta toada, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pela parte autora, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. Compulsando os fólios, notadamente os documentos que instruem a peça de resposta, tem-se que o guerreado contrato bancário identificado pelo n. 526544098 foi encerrado em 2011. Assim, como consectário lógico, a parte autora tinha até 2016 para ajuizar a ação em tela questionando o indigitado contrato de mútuo e postulando a repetição dos valores descontados nos últimos 05 (cinco) anos. Contudo, o que se observa é que a ação somente foi deduzida em 2020, de tal sorte que sua pretensão se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, cujo reconhecimento pelo Juízo pode, inclusive, ser feito de ofício, porquanto se trata de matéria de ordem pública. III - DISPOSITIVO Assim, forte nas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, pronunciando a incidência da prescrição sobre todos os pleitos os formulados, resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, II, do CPC. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais e honorários, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do CPC. Havendo recurso de apelação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800454-52.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO VIEIRA DA PAIVA
REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Antonio Vieira da Paiva ajuizou ação de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais em desfavor do Banco Industrial do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos na forma da lei. Narra a parte autora que é titular do benefício previdenciário nº 1153372069 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS, o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado que nunca efetuou. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do contrato, indenização por danos morais, além de inversão do ônus da prova e justiça gratuita. Valorou a causa e juntou documentos, em especial extrato previdenciário. Citada, a parte requerida apresentou contestação. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Adoto o artigo 355, I do CPC, para anunciar o julgamento antecipado do mérito, visto que o processo se encontra suficientemente instruído com documentação pertinente. Assinalo que, mesmo com o advento do CPC/2015, o Juiz continua o destinatário da prova, de modo que figura como o gestor final da suficiência das provas produzidas nos autos. Após detida análise das provas coligidas tenho que a pretensão da parte autora se encontra inexoravelmente alcançada pelo instituto jurídico da prescrição. Com efeito, tratando de demanda movida pelo consumidor contra instituição financeira, postulando o reconhecimento de nulidade de ajuste celebrado, repetição de indébito e reparação por danos morais, incidente à espécie o prazo prescricional estabelecido no artigo 27 do Código Consumerista. “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Esta é, inclusive, a orientação jurisprudencial do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consoante se infere dos paradigmas abaixo elencados: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EX OFFICIO. ART. 219, §5º DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO.1. As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ).2. Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC). Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC.3.Prescrição quinquenal pronunciada de ofício, nos termos do que dispõe o art. 219, §5º do CPC.3. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida por outro fundamento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008611-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/04/2014) Nesta toada, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pela parte autora, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. Compulsando os fólios, notadamente os documentos que instruem a peça de resposta, tem-se que o guerreado contrato bancário identificado pelo n. 526544098 foi encerrado em 2011. Assim, como consectário lógico, a parte autora tinha até 2016 para ajuizar a ação em tela questionando o indigitado contrato de mútuo e postulando a repetição dos valores descontados nos últimos 05 (cinco) anos. Contudo, o que se observa é que a ação somente foi deduzida em 2020, de tal sorte que sua pretensão se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, cujo reconhecimento pelo Juízo pode, inclusive, ser feito de ofício, porquanto se trata de matéria de ordem pública. III - DISPOSITIVO Assim, forte nas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, pronunciando a incidência da prescrição sobre todos os pleitos os formulados, resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, II, do CPC. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais e honorários, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do CPC. Havendo recurso de apelação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800454-52.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 10:42
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 10:42
Declarada decadência ou prescrição25/09/2025, 10:42
Expedição de Certidão.24/09/2025, 09:33
Conclusos para julgamento24/09/2025, 09:33
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:27
Juntada de Petição de ciência09/09/2025, 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202502/09/2025, 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2025.02/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO VIEIRA DA PAIVA
REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800454-52.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, ANTONIO VIEIRA DA PAIVA, para fins de sucessão processual, para que possam figurar no polo ativo da demanda, conforme disposto no art. 687 do CPC. Conforme se infere da certidão de óbito juntada no ID n. 76595257, o então requerente faleceu. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a morte da pessoa natural implica na extinção da sua personalidade jurídica (CC, art. 6º) e, consequentemente, da sua capacidade para ser parte no processo. Nessa linha de raciocínio, morrendo um dos litigantes e tendo o feito por objeto direito disponível, deve ser ele suspenso a fim de se proceder a sucessão processual pelo espólio ou sucessores do "de cujus", consoante a exegese dos arts. 110 e 313, § 2°, I, do CPC. Em vista dessa estrita finalidade, no procedimento de habilitação, não cabe qualquer discussão acerca do mérito da ação principal ou de outras questões alheias ao âmbito de abrangência de tal procedimento. O tema é regulamentado pelo artigo 687 e seguintes do CPC. Instada a se manifestar, a parte requerida não apresentou impugnação. (ID n. 77129894. O Código Processual Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Assim, é possível habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio, conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC Vale dizer, o procedimento especial de habilitação tem a finalidade de, em se tratando de direitos transmissíveis, permitir a substituição da parte falecida pelos seus sucessores ou pelo espólio, de forma que o processo principal retome o seu regular prosseguimento. Conforme documentação apresentada no ID n. 57410928, não resta dúvida sobre a qualidade dos sucessores da pessoa falecida. Assim, estando satisfeitos os requisitos e presentes os documentos necessários, deve ser deferida a habilitação.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação, autorizando a sucessão processual da parte autora ANTONIO VIEIRA DA PAIVA por: MARIA DO CARMO PEREIRA DE PAIVA - ID n. 76595256. ANTONIA ELISÂNGELA NETA DE PAIVA - ID n. 76595256. ANTONIA VALERIA PEREIRA DE PAIVA - ID n. 76595256. Anote-se e retifique-se a autuação, com a inclusão do nome dos sucessores no polo ativo. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO VIEIRA DA PAIVA
REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800454-52.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, ANTONIO VIEIRA DA PAIVA, para fins de sucessão processual, para que possam figurar no polo ativo da demanda, conforme disposto no art. 687 do CPC. Conforme se infere da certidão de óbito juntada no ID n. 76595257, o então requerente faleceu. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a morte da pessoa natural implica na extinção da sua personalidade jurídica (CC, art. 6º) e, consequentemente, da sua capacidade para ser parte no processo. Nessa linha de raciocínio, morrendo um dos litigantes e tendo o feito por objeto direito disponível, deve ser ele suspenso a fim de se proceder a sucessão processual pelo espólio ou sucessores do "de cujus", consoante a exegese dos arts. 110 e 313, § 2°, I, do CPC. Em vista dessa estrita finalidade, no procedimento de habilitação, não cabe qualquer discussão acerca do mérito da ação principal ou de outras questões alheias ao âmbito de abrangência de tal procedimento. O tema é regulamentado pelo artigo 687 e seguintes do CPC. Instada a se manifestar, a parte requerida não apresentou impugnação. (ID n. 77129894. O Código Processual Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Assim, é possível habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio, conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC Vale dizer, o procedimento especial de habilitação tem a finalidade de, em se tratando de direitos transmissíveis, permitir a substituição da parte falecida pelos seus sucessores ou pelo espólio, de forma que o processo principal retome o seu regular prosseguimento. Conforme documentação apresentada no ID n. 57410928, não resta dúvida sobre a qualidade dos sucessores da pessoa falecida. Assim, estando satisfeitos os requisitos e presentes os documentos necessários, deve ser deferida a habilitação.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação, autorizando a sucessão processual da parte autora ANTONIO VIEIRA DA PAIVA por: MARIA DO CARMO PEREIRA DE PAIVA - ID n. 76595256. ANTONIA ELISÂNGELA NETA DE PAIVA - ID n. 76595256. ANTONIA VALERIA PEREIRA DE PAIVA - ID n. 76595256. Anote-se e retifique-se a autuação, com a inclusão do nome dos sucessores no polo ativo. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 11:10
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 11:10
Concedida a substituição/sucessão de parte29/08/2025, 11:10
Conclusos para decisão26/08/2025, 10:52
Expedição de Certidão.26/08/2025, 10:52
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 08:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.09/06/2025, 08:49
Juntada de Petição de contestação09/06/2025, 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202507/06/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO VIEIRA DA PAIVA
RÉU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800454-52.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se os postulantes à habilitação para regularizar sua representação processual, juntando procuração em conformidade com o art. 654, § 1º,06/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/06/2025, 13:43
Juntada de Petição de petição29/05/2025, 16:42
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA PAIVA em 26/05/2025 23:59.27/05/2025, 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA PAIVA em 26/05/2025 23:59.27/05/2025, 04:17
Juntada de Petição de petição26/05/2025, 15:54
Proferido despacho de mero expediente21/04/2025, 15:06
Expedição de Outros documentos.21/04/2025, 15:06
Conclusos para despacho07/03/2025, 11:56
Expedição de Certidão.07/03/2025, 11:56
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.23/05/2024, 04:56
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 17/05/2024 23:59.19/05/2024, 03:51
Juntada de Petição de petição06/05/2024, 11:34
Expedição de Outros documentos.30/04/2024, 14:42
Expedição de Outros documentos.18/03/2024, 12:40
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade18/03/2024, 12:40
Conclusos para despacho16/01/2024, 10:52
Expedição de Certidão.16/01/2024, 10:52
Juntada de Petição de petição14/11/2023, 16:19
Expedição de Outros documentos.08/09/2023, 15:46
Proferido despacho de mero expediente08/09/2023, 15:46
Juntada de Petição de informação - corregedoria05/09/2023, 06:25
Conclusos para despacho09/08/2023, 09:03
Expedição de Certidão.09/08/2023, 09:03
Expedição de Certidão.09/08/2023, 09:02
Juntada de Petição de petição06/06/2023, 13:32
Expedição de Outros documentos.17/05/2023, 17:04
Expedição de Outros documentos.17/05/2023, 17:03
Expedição de Certidão.17/05/2023, 17:03
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 23/01/2023 23:59.24/01/2023, 03:51
Expedição de Outros documentos.17/11/2022, 09:45
Expedição de Outros documentos.27/05/2022, 09:22
Proferido despacho de mero expediente27/05/2022, 09:22
Conclusos para despacho27/05/2022, 08:57
Conclusos para julgamento24/05/2022, 11:57
Expedição de Certidão.24/05/2022, 11:56
Juntada de Petição de petição10/11/2021, 14:05
Expedição de Outros documentos.06/10/2021, 12:03
Proferido despacho de mero expediente09/08/2021, 09:28
Conclusos para decisão14/06/2021, 10:48
Juntada de certidão14/06/2021, 10:47
Juntada de certidão16/10/2020, 11:27
Juntada de Petição de manifestação09/10/2020, 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/07/2020, 11:33
Outras Decisões21/07/2020, 20:34
Conclusos para despacho08/07/2020, 12:37
Juntada de certidão08/07/2020, 12:36
Distribuído por sorteio07/07/2020, 16:33