Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS APRESENTADO EM NOME DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória, sem resolução do mérito, em razão de ilegitimidade ativa, diante da juntada de extrato de empréstimos em nome de pessoa diversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora possui legitimidade ativa para pleitear em nome próprio a declaração de inexistência de débito, quando o extrato de empréstimos apresentado refere-se a terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 18 do CPC estabelece que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 4. O extrato de empréstimos juntado pela própria autora indica titularidade diversa, de modo que o pleito recai sobre relação contratual que não lhe pertence. 5. A ilegitimidade ativa impede a apreciação do mérito, impondo a extinção do processo nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte que apresenta documento em nome de terceiro não possui legitimidade ativa para discutir relação contratual que não lhe pertence. 2. A ilegitimidade ativa enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18 e 485, VI. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de setembro de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804552-11.2022.8.18.0039
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados na inicial. Em primeira instância o julgador extinguiu o processo sem resolução do mérito em face de ilegitimidade da ativa, nos seguintes termos: “Isso posto, na forma do art. 485, inciso VI do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em caso de deferimento da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.” Em suas razões recursais, a parte autora alega que não houve ilegitimidade, mas que a requerida apenas juntou contrato de terceiro, posto que não teria o contrato da autora, requer o julgamento da causa, pela procedência dos pedidos da inicial. Em contrarrazões a requerida pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido, em face do pedido da gratuidade. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Incialmente verifico que a parte autora está devidamente representada pela Defensoria Pública, motivo pelo qual concedo a gratuidade. MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Compulsando os autos, observa-se que o feito foi extinto por ilegitimidade, sob o fundamento de que o documento de suposto desconto (id. 25262802 – Pág. 11), juntado na inicial se refere a pessoa diversa da autora. Ainda assim, a parte requerida juntou o contrato (Id. 25262813) referente ao extrato apresentado. Portanto, a própria autora foi quem apresentou documento referente a pessoa diversa, não havendo qualquer equívoco por parte do banco, mas sim a ilegitimidade da parte autora, o qual pleiteou direito referente a terceiro. Tal situação afronta o disposto no art. 18 do CPC, o qual dita: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Assim, incide em hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485. VI do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Portanto, restou caracterizada a ilegitimidade ativa, bem como a regularidade da extinção do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para negar-lhe PROVIMENTO, mantendo a sentença de extinção em todos os seus termos. Sem majoração dos honorários, posto que não foram arbitrados. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora