Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDI DIAS RIBEIRO
REU: INSS SENTENÇA - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800891-82.2023.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Doença Acidentário]
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária c/c Aposentadoria por Incapacidade Permanente c/c Auxílio Acidente, ajuizada por ALDI DIAS RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). O Autor pleiteou benefício por incapacidade, alegando problemas de saúde (sequela de ferimento na mão esquerda e lombalgia crônica - CID T92 e M62.8) que o incapacitam para o trabalho rural. O pedido administrativo de auxílio por incapacidade temporária (NB. 31/641.994.880-4), formulado em 03 de janeiro de 2023, foi indeferido por "PARECER CONTRÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA". O Autor afirmou possuir qualidade de segurado e carência, tendo recebido benefícios anteriores, e obteve justiça gratuita. O INSS apresentou contestação e proposta de acordo. Preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir (Tema 350 STF/277 TNU), por suposta falta de prévio requerimento administrativo ou prorrogação. No mérito, defendeu a necessidade de preenchimento dos requisitos legais (qualidade de segurado, carência e incapacidade), diferenciou os benefícios por incapacidade, e impugnou pedido de dano moral. Em 30 de junho de 2025, o Autor ACEITOU expressamente a proposta de acordo do INSS, requerendo sua homologação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. - FUNDAMENTAÇÃO A demanda, que versa sobre benefício por incapacidade, será resolvida por conciliação, dada a aceitação do acordo pelo Autor. A competência da Justiça Estadual é confirmada, pois a lesão na mão esquerda do Autor decorreu de acidente de trabalho, atraindo a regra do art. 109, I, da CF, e o entendimento consolidado do STJ (Súmulas 501/STF e 15/STJ), corroborado pela remessa dos autos da Justiça Federal. O interesse de agir está configurado, pois o pedido administrativo do Autor foi indeferido por "PARECER CONTRÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA", demonstrando pretensão resistida. A qualidade de segurado do Autor está preservada, conforme seu histórico contributivo e de recebimento de benefícios, e para benefícios acidentários, a carência é dispensada (art. 26, I e II, Lei nº 8.213/91), fato reconhecido pelo próprio INSS. A perícia judicial confirmou a incapacidade do Autor para o trabalho habitual (lavrador/agricultor) devido a "sequela de lesão em membro superior esquerdo; CID T92; além de transtorno de discos intervertebrais com radiculopatia; CID M51.1", embora não tenha definido a natureza da incapacidade sem exames adicionais. Diante da incapacidade constatada e buscando celeridade, as partes conciliaram. O INSS propôs Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (DIB: 03/01/2023, DCB: 20/08/2025), com atrasados de R$ 45.646,55, atualizados conforme INPC/poupança até 11/2021 e SELIC a partir de 12/2021, a ser pago via RPV/Precatório. O Autor aceitou integralmente a proposta, que inclui a quitação plena do objeto da ação e renúncia a outros direitos, como danos morais, e a possibilidade de revisão do benefício. A homologação do acordo é medida que se impõe, conferindo segurança jurídica e encerrando a controvérsia. Não há sucumbência a ser arbitrada, devendo cada parte arcar com os honorários de seus patronos. As custas processuais são dispensadas, pois o Autor é beneficiário da justiça gratuita. - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em face da manifestação inequívoca de vontade das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado entre ALDI DIAS RIBEIRO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, determino: A implantação do Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (Espécie 31) em favor do Autor, com DIB em 03 de janeiro de 2023 e DCB em 20 de agosto de 2025, ressalvada a possibilidade de prorrogação administrativa. O pagamento dos valores atrasados de R$ 45.646,55, devidos desde a DIB até a DIP, com atualização monetária (INPC/juros poupança até 11/2021 e SELIC a partir de 12/2021), mediante requisição de cumprimento diretamente à CEAB-DJ através do Serviço de Informação e Automação Previdenciária – Prevjud, nos termos do artigo 3º da Resolução da CNJ nº 595/2024.. A quitação plena e total do principal e acessórios da ação, com renúncia expressa do Autor a outros direitos decorrentes do mesmo fato, incluindo danos morais. Cada parte arcará com os honorários de seus advogados, sem condenação em sucumbência. Custas processuais dispensadas, em razão da justiça gratuita concedida ao Autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato