Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LARA JUDITH VIEIRA DE MELO CASTRO
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829567-62.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Cláusulas Abusivas]
Vistos. 1.RELATÓRIO LARA JUDITH VIEIRA DE MELO CASTRO ajuizou, por advogado, AÇÃO ORDINÁRIA em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, aduzindo questões de fato e direito. A parte autora pretende cursar DOIS PERÍODOS do curso de MEDICINA em apenas um semestre, em razão de falha na prestação de serviço da instituição de ensino ré. Alega que foi reprovada indevidamente na matéria Clínica Integrada II, quando estava no 9º período, não tendo a oportunidade de interpor recurso da decisão. Sendo assim, atrasou a conclusão do seu curso, prejudicando os contratos de solenidades de formaturas anteriormente firmados. Naquela ocasião, ingressou em juízo (processo nº0845800-08.2023.8.18.0140) requerendo a oportunidade de recorrer, bem como a realização de outra avaliação da referida matéria. O referido processo foi sentenciado, com trânsito em julgado, concedendo novo prazo para a interposição do recurso administrativo. Nesse contexto, a autora pretende obrigar o réu a cursar dois períodos em conjunto. Diante da narração inteligível da autora, foi determinada a emenda à inicial, para que apresentasse o fundamento jurídico do seu pleito. Manifestação da parte autora repetindo os argumentos iniciais. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Tem-se como inepta a petição quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, na forma do art.330, §1,III, CPC. É sabido ainda que consta como requisito da petição inicial a apresentação dos fundamentos jurídicos do pedido, conforme art.319,III,CPC. No caso dos autos a instituição de ensino ré foi condenada no processo nº0845800-08.2023.8.18.0140 a conceder novo prazo para interposição de recurso administrativo da avaliação OSCE, vejamos a transcrição: “Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I. PARA DETERMINAR QUE A INSTITUIÇÃO RÉ OPORTUNIZE A PARTE AUTORA, NOVO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO DA AVALIAÇÃO OSCE (OBJECTIVE STRUCTURED CLINICAL EXAMINATION), apresentando o documento com o acesso as suas respostas na OSCE, bem como o espelho com o gabarito dos quesitos, oportunizando-se, em seguida, a interposição de recurso contra a avaliação. II. INDEFIRO o pedido para declarar a nulidade da OSCE e determinar uma nova aplicação avaliativa.” Assim, foi concedido à autora o direito de RECORRER da avaliação, e não a APROVAÇÃO na matéria de Clínica Integrada. Nesse contexto, NÃO pode a autora requerer uma demanda da ré, SEM QUALQUER FUNDAMENTO JURÍDICO. Para o ingresso desta demanda, primeiramente a autora teria que recorrer, e em caso de provimento do recurso, ou seja, aprovação na matéria, poderia vir a juízo requerendo a cumulação dos períodos. Nesse contexto, o autor NÃO TROUXE qualquer FUNDAMENTO LEGAL do seu pedido, uma vez que sequer houve o recurso administrativo, não podendo prever que o recurso será provido. Dessa forma, considero a petição inicial INEPTA, uma vez que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, na forma do art.330, §1,III, CPC. Considero ainda carente de REQUISITO LEGAL, qual seja o fundamento jurídico, como prevê o art.319,III,CPC. 3.DISPOSITIVO Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por carência de requisito legal, na forma do art. 321, p.u.CPC, e por INÉPCIA, nos termos do art.330, §1, III,CPC. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98,§3, CPC. Publique-se. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 13 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina