Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MACHADO DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800786-35.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Piso Salarial]
Trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada, ajuizada por ANTONIA MACHADO DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, na qual a parte autora alega ter sofrido redução ilícita em sua remuneração a partir de março de 2022, em virtude de ato unilateral do gestor municipal que teria diminuído o valor do salário-base e de vantagens pessoais, especialmente a gratificação de regência. Sustenta que sempre exerceu carga horária de 40 horas semanais no cargo de professora, embora tenha sido nomeada para 20h, e que a diminuição da remuneração afrontou o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF). Requer o restabelecimento dos valores anteriormente pagos e indenização por dano moral. O Município apresentou contestação (ID. 36945199), arguindo, em preliminar, a impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, defendeu a legalidade dos atos administrativos, destacando que a autora é servidora efetiva de 20h semanais e que a ampliação da jornada se dava por portaria precária e revogável, sem gerar direito adquirido. Alegou ainda que a redução dos valores decorreu da adequação da folha de pagamento às Leis Municipais nº 112/2009 e 266/2022, e que inexiste dano moral. Houve réplica (ID. 41973010), na qual a autora reiterou as alegações da inicial. Designadas audiências de conciliação (IDs 63673494, 73980870 e 77405367), todas restaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos. II. Fundamentação A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de incorporação de jornada estendida (40h semanais), com o consequente direito ao recebimento de vencimentos integrais, e se a revogação das portarias que autorizavam a jornada ampliada configura ato ilícito da Administração, capaz de ensejar devolução de valores e indenização por danos morais. A parte autora é servidora efetiva no cargo de professora municipal, aprovada para regime de 20 horas semanais, e exercia carga horária de 40h com base em portaria de designação editada pelo Executivo municipal. Ocorre que tal portaria constitue atos administrativos discricionários, de natureza precária, que podem ser revogados a qualquer tempo, desde que motivadamente, em consonância com o princípio da autotutela administrativa (Súmula 473 do STF). Com base em reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a designação de servidor público para jornada ampliada, por meio de portaria, constitui ato administrativo precário e discricionário, que pode ser revogado, não gerando direito adquirido à incorporação da carga horária.” (STJ, AgRg no RMS 49.038/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/09/2015) “A atuação da Administração Pública ao suprimir jornada ampliada exercida por servidor, quando fundada em ato discricionário e por conveniência administrativa, não afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos.” (STJ, AgInt no RMS 60.607/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27/08/2020) Portanto, não há que se falar em direito adquirido à carga horária estendida ou sua incorporação definitiva sem prévia aprovação em concurso público específico para esse regime de 40 horas, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 43 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” A autora sustenta violação ao art. 7º, VI, da CF/88 (irredutibilidade de salários), contudo a proteção constitucional incide sobre o vencimento do cargo efetivo, o qual não sofreu qualquer redução. A Administração Municipal promoveu apenas a readequação da remuneração da carga horária adicional, com base no novo regramento instituído pela Lei Municipal nº 266/2022, que reduziu temporariamente o percentual da gratificação de regência, mediante negociação com a categoria e aprovação legislativa. Assim, ausente ilegalidade no ato administrativo, pois ele se deu com motivação e respaldo normativo, e a remuneração percebida guarda compatibilidade com o novo regime remuneratório instituído em lei, o qual não pode ser afastado por suposta expectativa de manutenção de valores anteriores. Em relação ao dano moral, para ficar caracterizado é necessária a comprovação de ofensa a direito da personalidade, o que não se verifica nos autos. O ajuste realizado pelo ente público decorreu do dever de autotutela administrativa, previsto na Súmula 473 do STF, sem demonstração de abuso de poder ou arbitrariedade. O desconforto oriundo da redução de ganhos não configura, por si só, dano moral indenizável. Em relação ao dano moral, a autora não comprovou a ocorrência de qualquer ofensa à sua honra, imagem ou dignidade funcional. A simples discordância com o reenquadramento administrativo ou a redução de gratificação legalmente instituída não gera dano moral indenizável. III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por ANTONIA MACHADO DE SOUSA contra o MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ. Ao tempo em que declaro a regularidade dos atos administrativos praticados pelo réu, mantendo os ajustes remuneratórios realizados. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 10 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes