Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS MERCEDES BARBOSA
REU: SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800385-29.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por MARIA DAS MERCEDES BARBOSA em face da SABEMI SEGURADORA S.A. I – DO RECEBIMENTO DA INICIAL Inicialmente, verifica-se que na inicial consta o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com as suas especificações, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Assim, uma vez atendidos os requisitos descritos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. II – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC). III – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O caso em comento é de natureza consumerista, de modo que, analisando o pedido de inversão do ônus da prova e verificando que a autora acostou aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, conclui-se que o caso em tela suscita a sua aplicação em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pela consumidora. Ademais, identifica-se como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII do artigo 6º do CDC. Assim, ATRIBUO À PARTE RÉ o ônus de provar a existência da contratação do serviço descrito na inicial, mediante apresentação de documentos de apresentação obrigatória e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. IV – DO JUÍZO 100% DIGITAL, DA CITAÇÃO, INTIMAÇÕES E ADVERTÊNCIAS Visando implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução 345/2020, autorizou a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. Seguindo essa orientação, o E. TJPI editou o Provimento nº 37/2021, o qual instituiu o Juízo 100% Digital nos seus no 1º e 2º graus de jurisdição. Dessa forma, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca e o baixo índice de autocomposições realizadas por este Juízo nas ações em que instituições financeiras figuram no polo passivo da demanda, determino: A) CITE-SE A REQUERIDA ATRAVÉS DESTE SISTEMA JUDICIAL ELETRÔNICO PARA TOMAR CONHECIMENTO DA PRESENTE AÇÃO E, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, INFORMAR SE DESEJA AUTOCOMPOR A DEMANDA; A.1) ADVIRTA-SE A PARTE REQUERIDA QUE, CASO NÃO POSSUA INTERESSE EM REALIZAR CONCILIAÇÃO, FICA DESDE JÁ INTIMADA PARA OFERECER CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO; A.2) CASO A PARTE REQUERIDA MANIFESTE INTERESSE EM REALIZAR AUTOCOMPOSIÇÃO, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO; B) INTIMEM-SE AS PARTES PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS (§ 3º, DO ART. 218, DO CPC), SE MANIFESTAR ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ADESÃO, NOS PRESENTES AUTOS, AO JUÍZO 100% DIGITAL, CONFORME § 6º, DO ART. 3º, DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº 37/2021 BEM COMO PARA; C) ADVIRTAM-SE AS PARTES QUE, EM RELAÇÃO AO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE ACEITAÇÃO OU MÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL, APÓS SUAS INTIMAÇÕES, O SILÊNCIO RESTARÁ CARACTERIZADO COMO ACEITAÇÃO TÁCITA E QUE EM CASO DE DÚVIDAS ACERCA DA FORMA DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NO JUÍZO 100% DIGITAL, SEGUE ANEXA A PRESENTE DECISÃO CARTILHA ELUCIDATIVA; d) HAVENDO ANUÊNCIA EXPRESSA OU TÁCITA DAS PARTES PARA A ADOÇÃO DO RITO DO JUÍZO 100% DIGITAL NESTES AUTOS, DEVERÁ A SECRETÁRIA CERTIFICAR O OCORRIDO PROCEDENDO, NO ATO DA JUNTADA DA CERTIDÃO, A MOVIMENTAÇÃO 14736 (INCLUSÃO NO JUÍZO 100% DIGITAL) E RETIFICAR A ATUAÇÃO DOS AUTOS CADASTRANDO A PRIORIDADE DE JUÍZO 100% DIGITAL. Cumpra-se. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis