Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA registrado(a) civilmente como FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800208-40.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA que extinguiu do processo, sem resolução de mérito, uma vez que foge ao procedimento sumaríssimo, por necessitar de prova pericial. Houve a sentença que declarou incompetência do JECCFP e extinguiu o feito sem resolução de mérito, ID 79354278. Relatado. Decido. A parte autora compreende os fundamentos da sentença, que entendeu pela incompetência do Juizado Especial para apreciação da demanda em razão da complexidade da matéria. Contudo, em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, requereu a reconsideração parcial da sentença apenas para que os autos sejam remetidos à Vara Cível Comum competente, evitando-se a necessidade de repropositura da ação e novo ajuizamento. Consta do sistema que decorreu o prazo para o demandado se manifestar. Autos conclusos. Na verdade, a meu ver, assiste razão ao demandado, no seu pedido de reconsideração. No caso em apreço, entendo também que o feito não deve ser extinto; mas sim enviado para o juízo competente. Como bem fundamentou a parte autora, por seu advogado, com o intuito de evitar maiores prejuízos ao Requerente, bem como promover a economia e celeridade processual, entendo que o declínio de competência, ao invés de extinção do feito, é a melhor opção. Art. 64, §3º, CPC – Antes de declarar a sua incompetência, o juízo determinará a remessa dos autos ao juízo competente, salvo se a incompetência for relativa e não houver manifestação da parte. Ademais, a jurisprudência tem entendido que, reconhecida a incompetência absoluta em razão da complexidade da causa, o juízo deve, de ofício ou mediante provocação, remeter os autos ao juízo competente, ainda mais quando se trata de matéria de ordem pública, como ocorre no presente caso. Art. 3º da Lei 9.099/95 – Estabelece que causas complexas, que demandem prova pericial, são incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais. Art. 51, II, da Lei 9.099/95 – Possibilita a extinção do feito quando verificada a incompetência absoluta. Enunciado 70 do FONAJE – Determina que, havendo necessidade de prova pericial contábil, resta caracterizada a complexidade da demanda e, consequentemente, a incompetência do Juizado Especial. Art. 64, §3º, do CPC – Autoriza o encaminhamento dos autos ao juízo competente. Sendo assim, DECLINO A COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do presente feito a 2ª vara da comarca de Oeiras. Intimem-se. Cumpra-se OEIRAS-PI, 14 de outubro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA registrado(a) civilmente como FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800208-40.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA que extinguiu do processo, sem resolução de mérito, uma vez que foge ao procedimento sumaríssimo, por necessitar de prova pericial. Houve a sentença que declarou incompetência do JECCFP e extinguiu o feito sem resolução de mérito, ID 79354278. Relatado. Decido. A parte autora compreende os fundamentos da sentença, que entendeu pela incompetência do Juizado Especial para apreciação da demanda em razão da complexidade da matéria. Contudo, em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, requereu a reconsideração parcial da sentença apenas para que os autos sejam remetidos à Vara Cível Comum competente, evitando-se a necessidade de repropositura da ação e novo ajuizamento. Consta do sistema que decorreu o prazo para o demandado se manifestar. Autos conclusos. Na verdade, a meu ver, assiste razão ao demandado, no seu pedido de reconsideração. No caso em apreço, entendo também que o feito não deve ser extinto; mas sim enviado para o juízo competente. Como bem fundamentou a parte autora, por seu advogado, com o intuito de evitar maiores prejuízos ao Requerente, bem como promover a economia e celeridade processual, entendo que o declínio de competência, ao invés de extinção do feito, é a melhor opção. Art. 64, §3º, CPC – Antes de declarar a sua incompetência, o juízo determinará a remessa dos autos ao juízo competente, salvo se a incompetência for relativa e não houver manifestação da parte. Ademais, a jurisprudência tem entendido que, reconhecida a incompetência absoluta em razão da complexidade da causa, o juízo deve, de ofício ou mediante provocação, remeter os autos ao juízo competente, ainda mais quando se trata de matéria de ordem pública, como ocorre no presente caso. Art. 3º da Lei 9.099/95 – Estabelece que causas complexas, que demandem prova pericial, são incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais. Art. 51, II, da Lei 9.099/95 – Possibilita a extinção do feito quando verificada a incompetência absoluta. Enunciado 70 do FONAJE – Determina que, havendo necessidade de prova pericial contábil, resta caracterizada a complexidade da demanda e, consequentemente, a incompetência do Juizado Especial. Art. 64, §3º, do CPC – Autoriza o encaminhamento dos autos ao juízo competente. Sendo assim, DECLINO A COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do presente feito a 2ª vara da comarca de Oeiras. Intimem-se. Cumpra-se OEIRAS-PI, 14 de outubro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800208-40.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] Vistos etc., I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Da Incompetência do Juizado Especial Cível De pronto, cumpre enfatizar que a presente relação jurídica deve ser analisada a luz da lei consumerista. Assim, em matéria de produção de provas e realização de defesa, tem o consumidor, então, parte hipossuficiente, a proteção do art. 6º, VIII, do CDC. Cito, por oportuno, a súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Depreende-se dos autos que a parte autora pretende a revisão do contrato bancário firmado com a parte ré, no qual obteve a renegociação dívida, aduzindo, em suma, a cobrança abusiva de juros remuneratórios. No entanto, no que diz respeito à taxa de juros remuneratórios em contratos bancários, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é que a simples cobrança de juros acima da média de mercado não configura, por si só, uma prática abusiva. Isso porque a referida média de mercado serve como um referencial a ser considerado, e não como um limite estrito e intransponível que deva ser obrigatoriamente observado. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em referencial a ser considerado, e não limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. (...)” (AgInt no REsp n. 1.942.963/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023); (AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 17.12.2020.) Observa-se que não se mostra possível a verificação, de plano, de que os juros praticados são abusivos, em especial porque, conforme exposto, a aparente desconformidade com a taxa média de mercado não é capaz de, por si, colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, para isso, necessária a análise de cláusulas contratuais com ampla revisão judicial dos encargos pactuados, ou seja, deve ser observados além da taxa média de mercado, outros fatores, tais como custo de captação dos recursos, spread da operação, análise de risco de crédito, entre outros critérios constantes nas cláusulas contratuais. Nesse contexto, a fim de avaliar a abusividade dos juros aplicados ao caso, e considerando-se que a inviabilidade de se alcançar tal conclusão por meio de simples cálculos e comparações com os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central, faz-se necessária a realização de uma perícia técnica contábil, cuja complexidade é incompatível com o microssistema dos juizados especiais (art. 3°, caput, da Lei nº 9.099/95). A propósito, ementa de diversos tribunais neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ACOLHIMENTO. TAXA MÉDIA DE JUROS SEGUNDO TABELA DO BACEN. COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, INCISO II, DA LEI 9099/95). Recursos conhecido e provido. (TJ-PR 00052981820238160075 Cornélio Procópio, Relator.: Fernando Andreoni Vasconcellos, Data de Julgamento: 12/10/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/10/2024) E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – COMPLEXIDADE RECONHECIDA – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO PREJUDICADO. (TJ-MS - Recurso Inominado Cível: 08015038020238120010 Fátima do Sul, Relator.: Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias, Data de Julgamento: 12/12/2024, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 16/12/2024)- Grifou-se RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REVISÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DA AUTORA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ART. 3º DA LEI N. 9099/95. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ENUNCIADO 70 DO FONAJE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. Se houver necessidade de realização de perícia para apurar o valor devido emerge a complexidade da causa e a incompetência do Juizado Especial, em face ao disposto no art. 3º, caput, da Lei 9099/95. “As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil” (Enunciado 70 do FONAJE) Recurso provido. (TJ-MT - RI: 10055217320218110006, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/07/2023) EMENTA - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. DISCUSSÃO ACERCA DE JUROS E ENCARGOS INCIDENTES SOBRE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E A ELE CABE DECIDIR SOBRE O BINÔMIO UTILIDADE E NECESSIDADE DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS PARA SOLUÇÃO ADEQUADA DA LIDE. NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, TAL VALORAÇÃO PODE RESULTAR NA EXTINÇÃO DE PROCESSO NA FORMA DO ART. 51, INC. II, DA LEI Nº 9.099/95. 2) A PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL, DECORRENTE DE SUPOSTA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS E ENCARGOS ABUSIVOS, REVELA A IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, RESULTANDO, DESSE MODO, NA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E NA CONSEQÜENTE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 3 E 51, INC. II, DA LEI Nº 9.099/95. 3) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENADA A RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 300,00. (Processo: ACJ 2158592020118070001 DF 0215859-20.2011.807.0001 - Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI - Julgamento: 17/04/2012 - Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal - Publicação: 19/04/2012, DJ-e Pág. 349). - Grifou-se. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível. III – DISPOSITIVO Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e processar a lide em virtude de sua complexidade, visto não se amoldar o pedido inicial e a ação que lhe tem por suporte ao disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. Em consequência, JULGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Determino o seu arquivamento, transitado em julgado. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Oeiras-PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica__ José Osvaldo de Sousa Curica JUIZ DE DIREITO DO JECC/OEIRAS