Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IGOR OLIVEIRA FELICIANO
REU: NUBANK, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802703-76.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de ação de restituição de valor c/c pedido de reparação de danos proposta por IGOR OLIVEIRA FELICIANO em face de NU PAGAMENTOS S.A., instituição de pagamento emissora da conta do autor, e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., instituição de pagamento vinculada à chave Pix destinatária. Narra o autor que, em 16/07/2023, foi vítima de estelionato praticado por terceiro que teria invadido o perfil de seu primo na rede social Facebook, passando a lhe ofertar suposta “oportunidade de investimento”, mediante utilização do limite de cheque especial, prometendo que valores transferidos seriam rapidamente devolvidos por meio de Pix em montante superior, de forma que, quanto maior o valor investido, maior seria o retorno. Convencido pela proposta e acreditando tratar-se de seu parente, o autor afirma ter realizado transferência via Pix no valor de R$ 800,00, oriundos de verba salarial, para a chave Pix de e-mail vinculada a Jucilene André Galindo na conta da corré MERCADO PAGO. Sustenta que, logo após perceber o golpe, entrou em contato com o SAC da corré NU PAGAMENTOS, por meio do aplicativo, para tentar o cancelamento ou bloqueio da transação, bem como registrou boletim de ocorrência. Informa que foi acionado o Mecanismo Especial de Devolução – MED, tendo havido devolução apenas de R$ 0,30, sendo-lhe comunicado que o êxito da devolução dependeria da existência de saldo na conta do usuário recebedor junto à instituição MERCADO PAGO. Afirma que, apesar de diversas tentativas de solução administrativa, não obteve o estorno integral da quantia, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, pleiteando a condenação das rés à restituição de R$ 800,00 (dano material) e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários. A corré MERCADO PAGO apresentou contestação, reconhecendo a existência da transação, mas alegando, em síntese, inexistência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de golpe praticado por terceiro em ambiente estranho aos seus sistemas, defendendo a aplicação das excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e do próprio autor, à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC e da doutrina de Sílvio de Salvo Venosa, no sentido de que, havendo culpa exclusiva de terceiro, em regra não se estabelece nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano. A corré NU PAGAMENTOS S.A. não apresentou contestação de mérito, limitando-se a peticionar posteriormente, por meio de advogada regularmente constituída, para chamar o feito à ordem, sustentando que teria havido equívoco na habilitação do advogado Eduardo Chalfin, o qual teria apresentado defesa apenas em nome da corré MERCADO PAGO, mas foi habilitado também pela NU PAGAMENTOS, o que teria gerado nulidade da citação. Requer, por isso, o reconhecimento da nulidade da citação e a reabertura do prazo para contestar. O autor apresentou réplica à contestação de MERCADO PAGO e, quanto à NU PAGAMENTOS, manifestou-se pela rejeição da alegada nulidade de citação, sustentando que o comparecimento espontâneo da parte ré supre eventual vício de citação (art. 239, § 1º, do CPC) e pugnou pelo reconhecimento da revelia da instituição, sem prejuízo da análise de mérito em relação a ambas as rés. Instadas as partes a especificarem provas, MERCADO PAGO reiterou os termos da contestação, manifestando não possuir novas provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). O autor, por sua vez, também requereu o julgamento antecipado, reiterando os pedidos iniciais e juntando precedentes jurisprudenciais que entende favoráveis à sua tese. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de nulidade da citação – NU PAGAMENTOS S.A. A corré NU PAGAMENTOS S.A. alega nulidade da citação, sob o argumento de que o advogado que apresentou contestação o fez apenas em nome da corré MERCADO PAGO, embora tenha sido equivocadamente habilitado em nome de ambas, o que teria levado ao transcurso de prazo para defesa sem que a NU PAGAMENTOS tivesse efetiva ciência da demanda. Ocorre que a própria NU PAGAMENTOS, por intermédio de sua advogada devidamente constituída, compareceu espontaneamente aos autos, dirigindo petição a este Juízo, na qual expõe de forma clara suas alegações processuais e pede expressamente a declaração de nulidade da citação e a devolução do prazo para apresentação de contestação. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, para a validade do processo é indispensável a citação do réu, mas o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, passando o réu a sujeitar-se aos efeitos do processo, a partir de então fluindo o prazo para contestar. Assim, o comparecimento espontâneo da NU PAGAMENTOS S.A., por meio de petição subscrita por advogada com poderes nos autos, supre eventual nulidade ou ausência de citação, de modo que não há falar em nulidade processual a ensejar a repetição de atos, até porque não se demonstrou qualquer prejuízo concreto para o exercício da ampla defesa, sendo certo que a própria ré se manifestou de forma articulada e técnica nos autos. De outro lado, embora a NU PAGAMENTOS tenha alegado nulidade da citação, não apresentou contestação de mérito no prazo legal contado de seu comparecimento espontâneo, limitando-se a formular pedido de reconhecimento da nulidade. Entretanto, havendo pluralidade de réus, e tendo a corré MERCADO PAGO apresentado contestação, não se produzem os efeitos materiais da revelia em relação à NU PAGAMENTOS, nos termos do art. 345, I, do CPC, pois a controvérsia é comum a ambas as rés. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da citação arguida por NU PAGAMENTOS S.A., prosseguindo ao exame do mérito. Mérito A controvérsia central reside em definir se as rés, como instituições de pagamento inseridas no sistema financeiro, podem ser responsabilizadas civilmente pelos prejuízos sofridos pelo autor em razão de golpe praticado por terceiro, mediante falsa promessa de investimento veiculada via rede social, que culminou em transferência voluntária de valores por meio de Pix. As rés NU PAGAMENTOS S.A. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA atuam como instituições de pagamento, prestando serviços financeiros e de movimentação de valores, enquadrando-se no conceito de fornecedoras de serviços para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, por meio da Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Nesse contexto, a responsabilidade das rés, em tese, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, dependendo da demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Contudo, o próprio CDC prevê excludentes de responsabilidade no § 3º do art. 14, dentre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II). O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 466 dos recursos repetitivos e da Súmula 479, firmou orientação de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros quando tais eventos configuram fortuito interno, isto é, quando se inserem no risco da atividade bancária, como abertura fraudulenta de contas, empréstimos contratados com documentos falsos, movimentações indevidas sem ciência do correntista, entre outros. Da leitura sistemática desses precedentes, conclui-se que o dever de indenizar surge quando a fraude ou o delito guarda nexo direto com falha de segurança do serviço bancário (fortuito interno), não se estendendo, por via de regra, a situações em que o golpe decorre de engenharia social ou ardil de terceiro em ambiente externo, sem demonstração de vulneração dos sistemas de segurança da instituição financeira (fortuito externo). Do conjunto probatório, extraem-se os seguintes pontos, não controvertidos: a) O autor foi vítima de fraude perpetrada por terceiro que, após invadir o perfil de seu primo no Facebook, passou a lhe enviar mensagens com proposta de investimento, prometendo retorno financeiro superior por meio de Pix. b) Nessa sequência, o próprio autor, acreditando tratar-se de seu parente e confiando na promessa de ganho, realizou transferência via Pix, no valor de R$ 800,00, de sua conta mantida junto à NU PAGAMENTOS S.A. para chave Pix de e-mail vinculada a Jucilene André Galindo, titular de conta junto à MERCADO PAGO. c) Após perceber o golpe, o autor acionou os canais de atendimento da NU PAGAMENTOS, registrando ocorrência e solicitando a ativação do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Consta dos autos informação de que houve apenas devolução de R$0,30, em virtude da inexistência de saldo suficiente na conta recebedora para estornar o valor integral. d) Há extratos bancários anexados que demonstram a movimentação na conta do autor e a efetiva realização da transferência Pix para a conta mantida na MERCADO PAGO, bem como a ausência de lançamentos posteriores que indiquem estorno integral do valor. Importa destacar que, em nenhum momento, o autor afirma que a transação tenha sido realizada sem o seu conhecimento, por clonagem de dispositivo, furto de credenciais bancárias, invasão de aplicativo ou outra forma de violação dos sistemas de segurança das rés. Ao contrário, a narrativa inicial é no sentido de que ele próprio, ludibriado por terceiro que se passou por seu primo, realizou a operação de forma consciente, inserindo os dados necessários e autenticando o Pix em seu aplicativo. Portanto, o fato danoso decorre de golpe de estelionato praticado em ambiente externo ao sistema bancário, por meio de rede social, mediante ardil que convenceu o autor a voluntariamente transferir recursos para conta de terceiro, sem que se evidencie qualquer irregularidade operacional no processamento da ordem de pagamento pelas rés. Diante desse quadro, verifica-se que o evento danoso não decorreu de falha de segurança ou de defeito na prestação dos serviços bancários ou de pagamento, mas sim de conduta dolosa de terceiro estelionatário, que se valeu de artifício de engenharia social para convencer o autor a realizar a transferência. A atuação das rés limitou-se a executar a ordem de pagamento regularmente emitida pelo titular da conta, mediante utilização das credenciais pessoais do próprio autor, dentro dos parâmetros normais das operações Pix. Não se vislumbra nos autos qualquer elemento objetivo que indique que a transação apresentasse características atípicas capazes de impor, de imediato, o dever de bloqueio automático por suspeita de fraude, tampouco que tenha havido violação de barreiras de segurança impostas pelas instituições. Ainda que seja inegável o forte impacto social dos golpes praticados por meio de redes sociais e aplicativos de mensagem, o risco de aderir a proposta de investimento sem qualquer suporte documental, baseada apenas em conversas informais, assumindo empréstimo ou disponibilizando recursos pessoais a terceiro, não pode ser automaticamente transferido às instituições financeiras, sob pena de impor-lhes responsabilidade ilimitada e desvinculada do nexo causal. O próprio autor afirma possuir baixa instrução e reitera sua condição de vulnerabilidade econômica, o que merece consideração sob o prisma da hipervulnerabilidade do consumidor. Todavia, a proteção conferida pelo CDC, embora ampla, não é absoluta e não dispensa a observância de um padrão mínimo de cautela por parte do usuário, sobretudo quando se trata de operações de transferência de numerário a pessoas físicas estranhas à sua esfera negocial, sob promessa de ganhos financeiros fáceis e imediatos. No caso, os elementos constantes dos autos indicam que o golpe foi arquitetado e executado por terceiro totalmente estranho às rés; a fraude se deu fora do ambiente dos sistemas bancários, em rede social alheia ao controle das instituições; a transação foi expressamente autorizada pelo autor, com uso de suas credenciais de acesso; não há prova de que as rés tenham deixado de observar obrigações específicas de segurança ou prevenções exigidas pela regulamentação do Banco Central. Em tais condições, o evento danoso se amolda à hipótese de fortuito externo e de culpa exclusiva de terceiro, com contribuição decisiva da conduta do próprio autor, o que caracteriza a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, afastando o dever de indenizar das instituições demandadas. Ressalte-se que a orientação do STJ, ao tratar do fortuito interno nas fraudes bancárias (Tema 466 e Súmula 479), é justamente no sentido de que as instituições financeiras respondem pelos danos oriundos de fraudes que se inserem no risco da atividade bancária, o que não se verifica aqui, onde o golpe nasce e se consuma em ambiente externo (rede social e comunicação privada entre o autor e o terceiro), sem ligação com defeito do serviço. No tocante ao Mecanismo Especial de Devolução (MED), consta dos autos que o autor solicitou sua ativação junto à NU PAGAMENTOS, tendo sido estornada apenas quantia irrisória (R$ 0,30), sob a justificativa de ausência de saldo suficiente na conta recebedora para a devolução integral. O MED, criado e regulamentado pelo Banco Central, tem por finalidade facilitar a devolução de valores em casos de fraude ou falha operacional, permitindo o bloqueio temporário de recursos na conta do recebedor enquanto se apura a ocorrência da irregularidade, mas não garante, por si só, a restituição integral, sobretudo quando não há saldo disponível na conta do beneficiário no momento da solicitação. Não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre que as rés tenham deixado de acionar o mecanismo dentro do prazo regulamentar, que tenham descumprido regras específicas do sistema PIX ou que tenha havido recusa injustificada de devolução por parte da instituição do recebedor quando ainda havia saldo disponível. O que se verifica é que, ao tempo da análise, o saldo na conta recebedora já havia sido consumido pelo estelionatário, o que inviabilizou o estorno integral. Assim, não se pode converter o MED em uma espécie de garantia absoluta de ressarcimento em favor do usuário pagador, sob pena de distorcer a natureza do instituto e impor às instituições financeiras a obrigação de repor valores com recursos próprios mesmo na ausência de defeito na prestação do serviço, o que não é previsto na regulamentação vigente. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Embora tenha demonstrado a ocorrência do golpe e o prejuízo material, não logrou comprovar que as rés tenham incorrido em falha concreta de serviço, seja por vulnerabilidade dos sistemas, seja por descumprimento de normas regulatórias específicas ou por omissão injustificada na adoção de medidas de prevenção e repressão à fraude. Ainda que, em relações de consumo, seja possível a inversão do ônus da prova, essa inversão não exime o consumidor de indicar mínimos elementos objetivos que apontem para um defeito do serviço, o que não ocorreu no caso concreto, em que a narrativa do próprio autor revela que a operação foi voluntariamente realizada por ele, em razão de se deixar enganar por terceiro, e não em virtude de qualquer falha no ambiente tecnológico das rés. Desse modo, ausente o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano experimentado, impõe-se a improcedência dos pedidos, tanto de ressarcimento material quanto de indenização por dano moral, o qual, à falta de ilicitude imputável às rés, não se configura. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por IGOR OLIVEIRA FELICIANO em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, afasto a pretensão de restituição do valor de R$ 800,00, bem como rejeito o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo que o prejuízo suportado pelo autor decorreu de fortuito externo, de responsabilidade de terceiro estelionatário, com contribuição decisiva da conduta do próprio autor, a atrair a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, considerando que no sistema consta a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor, fica a exigibilidade das verbas de sucumbência suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurarem os requisitos que justificaram a concessão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos