Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801754-86.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] TESTEMUNHA: RAIMUNDA MARIA DE SOUZA MORAES TESTEMUNHA: CRISTIANE MACHADO BATISTA SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com reintegração de posse e indenização, proposta por RAIMUNDA MARIA DE SOUZA MORAES em face de CRISTIANE MACHADO BATISTA, todas qualificada nos autos e identificada na capa deste caderno processual, visando à resolução do ajuste e à retomada do imóvel, com pedidos acessórios de alugueres e danos morais. A inicial noticia “Declaração/Contrato de Compra e Venda” referente a terreno situado na Rua Pedro II, bairro Batalhão, Altos/PI, pelo preço de R$ 25.000,00, com entrada de R$ 10.000,00 e saldo de R$ 15.000,00 parcelado em 30 prestações de R$ 500,00 (id. 26777719 e doc. juntado com a petição inicial). Foi indeferida, de plano, a tutela de urgência (id. 26873477). E, após, designada audiência, realizou-se sessão em 09/08/2022, por videoconferência, ocasião em que as partes ajustaram a realização de avaliação do bem em 30 dias, com suspensão do prazo de contestar, iniciando-se o prazo em 09/09/2022 caso não houvesse acordo (id. 30503856). A ré apresentou contestação c/c reconvenção (id. 32553002), a qual alegou, em sede preliminar, impugnação ao benefício da justiça gratuita. Arguiu, ainda, inexistência de danos morais indenizáveis e, além do mais, ausência de vício quanto à realização do contrato em litígio. Houve réplica (id. 38721578). Sobrevieram atos de saneamento (id. 49219990) e, ao final, audiência de instrução e julgamento em 20/08/2025 (Id. 81216787); em 21/08/2025 o feito veio concluso para sentença. É o relatório, na síntese do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar, uma vez que a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50. Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime). Ademais, por expressa disposição do NCPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, visto que, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já encartadas aos autos. Mérito A situação é de fácil resolução. A controvérsia centra-se na alegação suposto vício de consentimento da autora na formalização do negócio jurídico entabulado (contrato de compra e venda). A existência do negócio não é controvertida, havendo instrumento particular reconhecido firma em cartório que fixa o preço e a forma de pagamento (entrada e 30 parcelas mensais de R$ 500,00), a teor do art. 374, III, do CPC. Ocorre, entretanto, que a autora sustenta que a ré teria se valido de fragilidade psíquica da vendedora. De modo que a contestação rebate a narrativa e afirma regularidade do ajuste e da posse, apontando, ainda, pagamentos efetuados e investimentos no local. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora a prova do fato constitutivo do seu direito, isto é, do vício invalidante. A prova produzida, todavia, não se mostra suficiente. A tese de vício de consentimento foi expressamente impugnada, com referência a documentação clínica que não comprova incapacidade ao tempo do ajuste, tampouco coação ou dolo; a própria peça defensiva evidencia que o laudo médico indicado menciona quadro de ansiedade (CID F41.1), sem vinculação ao momento da declaração negocial, não havendo elemento robusto a infirmar a higidez do consentimento (arts. 138 a 150 do CC). Registre-se, ademais, que a tutela de urgência foi indeferida, à míngua de demonstração razoável vício alegado, já se consignando a necessidade de dilação probatória — a qual, ao final, não robustecida pela parte autora, não alterou o quadro probatório. Inexistindo prova convincente de vício de vontade ou de inadimplemento imputável à ré, descabem a resolução contratual e, por via de consequência, a reintegração pretendida, que pressupõe a resolução ou nulidade do título que embasa a posse. Também não prospera o pleito de indenização por “aluguéis”/fruição, por ser acessório de pretensão principal rejeitada e por ausência de base fática idônea nos autos (art. 402 do CC). No mesmo sentido, o dano moral alegado na inicial não se prova; a narrativa não transborda de meros dissabores próprios do litígio obrigacional para efetiva lesão a direito da personalidade, inexistindo demonstração do alegado abalo psíquico que autorize reparação (arts. 186 e 927 do CC; art. 373, I, CPC). Da reconvenção. A ré/reconvinte postula, em apertada síntese, reconhecimento de culpa da autora pela resolução do negócio jurídico questionada, pugnando a restituição das quantias pagas e indenização por benfeitorias (com direito de retenção), além de danos morais. Ocorre, entretanto, que tais pedidos pressupõem, no essencial, o desfazimento do negócio — hipótese não reconhecida nesta sentença — ou a demonstração de ilícito indenizável da autora, o que também não se verifica. Diante disso, pelo mérito do instituto invocado ter sido sucumbido pela rejeição do pedido principal, entendo que a reconvenção deve ser extinta, por força do art. 487, X, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Resolvendo o processo em seu mérito. Quanto à reconvenção, procedo à sua extinção, nos termos do art. 487, IV e X, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita às litigantes. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, no entanto suspendo a exigibilidade da sucumbência, a teor do art. 98, §3 do CPC. Em razão da improcedência que se julga, determino à ré que, no prazo de 60(sessenta)dias contados do prazo final para apelação, independentemente de recurso da parte autora, promova o pagamento, em uma única parcela, das prestações mensais atrasadas até o dia do efetivo pagamento, a ser depositado na conta cujas demais prestações foram creditadas. Após, no mês seguinte, caso ainda exista pagamento pendente, restabeleça-se o pagamento mensal e periódico convencionado, no valor de R$500,00, por força do contrato entre os litigantes. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos