Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: TOURO AGROPECUARIA LTDA, RICARDO SERVIAN, CANTO DO BURITI AGROINDUSTRIAL S A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu ação de execução ajuizada por instituição bancária, com fundamento no art. 924, V, do CPC/1973, em razão dos requerimentos infrutíferos em localizar o devedor e seu bens, pelo exequente por mais de três anos após ciência da ausência de bens penhoráveis. O apelante sustentou a ausência de desídia, alegando a realização de diligências expropriatórias infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material, mesmo após ciência da ausência de bens penhoráveis, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente sob a égide do CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se à pretensão executiva fundada em duplicata o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 18, I, da Lei nº 6.458/1977. 5. Verificada a ciência do exequente, desde 2002, quanto à inexistência de bens penhoráveis e a ausência de atos constritivos efetivos desde então, é legítima a declaração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A inércia do exequente por prazo superior ao prescricional do direito material, após ciência da ausência de bens penhoráveis, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente”. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004270-29.2001.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31/10/2025 a 07/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pelo ora Apelante em face de TOURO AGROPECUARIA LTDA, RICARDO SERVIAN, CANTO DO BURITI AGROINDUSTRIAL S A, ora Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 19596679), o Juízo de origem extinguiu a execução, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V, CPC. Nas suas razões (ID nº 19596681), o Apelante pugna pela reforma da sentença, arguindo que atuou de forma diligente, promovendo diversas tentativas expropriatórias, entretanto, todas frustradas. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 20964274. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, confirmo o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 20964274. II – DO MÉRITO Na sentença recorrida, o Juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente do direito do Apelante em prosseguir com a cobrança do crédito, tendo em vista que a parte exequente realizou requerimentos infrutíferos em localizar o devedor e seu bens, por mais de três anos após ciência da ausência de bens penhoráveis. No ponto, o Apelante aduz que, para que se inicie o curso da prescrição intercorrente, é necessária a configuração de desídia da parte, o que sustenta não ter ocorrido. Pois bem, feitas essas considerações, tem-se que, de fato, se identifica a ocorrência da prescrição intercorrente, afinal, não é razoável que o processo de Execução perdure por mais de 02 (duas) décadas sem localização do devedor e/ou a realização de quaisquer atos expropriatórios. Nesse ponto, a prescrição intercorrente é justamente a causa da perda da pretensão executiva em razão da inércia do Exequente que não praticou os atos necessários para o regular prosseguimento por prazo superior ao previsto em lei para a prescrição do direito material, que, no caso, que se trata de cobrança de cédula de crédito, é 3 (três) anos, conforme art. 206, §3º, VIII do CC. Conforme verificado, durante esse interstício temporal o Apelante não promoveu atos expropriatórios efetivos, o que levou a configuração da ocorrência da prescrição intercorrente pela inércia no prazo prescricional de 03 (três) anos aplicável à hipótese em apreço. Sobre o tema, insta mencionar que o STJ fincou entendimento no sentido de que não há a necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente (AgInt no REsp 1.769.992/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe de 24/09/2019). Com efeito, a Ação de Execução foi ajuizada na vigência do CPC/73, que preceitua que o prazo para prescrição intercorrente tem curso automático após a suspensão por 01 (um ano) – art. 921, §4º, CPC/73, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera da localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado. Ademais, no Enunciado da Súmula nº 150, do STF - “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” – a legislação civil recentemente estabeleceu, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022, que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos seguintes termos: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Pontua-se que, a Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no âmbito do REsp 1.604.412/SC, interpretando a norma processual supracitada, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente da pretensão executória, na vigência do CPC/1973: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Outrossim, impende observar que o julgamento do STJ distinguiu a prescrição intercorrente e abandono de causa, em que na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício, se tornando dispensável a intimação do exequente. Ademais, se, por um lado, deve-se salvaguardar o interesse do credor que promove a ação e dá andamento regular ao processo, no quanto lhe cabe, por outro, também não se pode abandonar o devedor, mantendo sobre ele a ameaça constante de um processo paralisado ad eternum. Na prescrição intercorrente, a rigor, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Neste caso, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do Apelante da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, tendo em vista que a partir disso, deve adotar as diligências necessárias para alcançar a efetiva satisfação do crédito, justamente o que o Apelante deixou de diligenciar. Com efeito, ainda no ano de 2001 (ID nº 19596641, pág. 103), o Exequente expressamente requereu a suspensão do feito. Em 2023, o Juízo de origem destacou que a satisfação do crédito ainda não tinha sido alcançada, situação que perdurou até a prolação da sentença. Portanto, a pretensão executiva se encontra prescrita, visto que superado o prazo de três anos sem a ocorrência de qualquer ato constritivo efetivo. A propósito, ressalte-se que a Corte Superior possui entendimento no sentido de que, ainda que o credor impulsione o feito, formulando requerimento de diligências, se estas resultarem infrutíferas não haverá suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. No mesmo sentido, inclusive, é o enunciado da Tese 568, fixada quando do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS: "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Desse modo, considerando que o feito ficou sem qualquer efetividade no andamento da Execução por período bem superior ao prazo prescricional de 03 (três) anos aplicável à hipótese, fica caracterizada a prescrição intercorrente, o que impõe a manutenção da sentença recorrida. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Custas de lei. É o VOTO. Teresina, data e assinatura eletrônicas.