Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA DE AQUINO ABADE
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800571-45.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSELIA DE AQUINO ABADE, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. A autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 179979748, o qual afirma nunca ter celebrado ou autorizado, caracterizando fraude perpetrada por terceiros. Pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 35,40 (trinta e cinco reais e quarenta centavos) até a propositura da ação (referente a uma parcela de R$ 17,70, conforme ID 11016734, p. 3 e 8), e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O processo inicialmente foi extinto sem resolução do mérito por decisão deste Juízo que exigiu a emenda da inicial com a juntada de extratos bancários, o que não foi cumprido pela autora (ID 14850970). Contudo, a requerente interpôs Apelação (ID 16476201), sendo o processo devolvido à origem por força de Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí que anulou a sentença, decidindo que a exibição dos extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da demanda (IDs 30849557 e 30849559). Após o retorno dos autos, o Juízo a quo proferiu despacho (ID 38550435) determinando a inversão do ônus da prova e a citação do Réu para apresentar o contrato e o comprovante de transferência dos valores. O Réu foi devidamente citado (ID 81134461), mas deixou de apresentar contestação conforme atesta a certidão de revelia (ID 81134455). É o relatório. DECIDO. Registro, de plano, que inexistem preliminares pendentes de análise, tendo sido superada a controvérsia sobre a exigibilidade de emenda da inicial por decisão proferida em sede recursal (ID 30849557). No que tange à defesa do demandado, verifica-se que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., embora devidamente citado, manteve-se inerte, não apresentando contestação tempestiva e, por consequência, operando-se o efeito material da revelia, conforme previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, que gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora. Ademais, ao proferir o despacho de ID 38550435, este Juízo, reconhecendo a aplicação das normas consumeristas ao caso e a hipossuficiência técnica da parte consumidora, determinou a inversão do ônus da prova, impondo ao Banco Réu a obrigação de apresentar o instrumento contratual impugnado, bem como a comprovação do efetivo repasse dos valores do mútuo à Autora. A inércia do Réu, agravada pela revelia, corrobora a verossimilhança das alegações da parte Autora no tocante à inexistência da relação jurídica e, consequentemente, à invalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Do Mérito e da Inexistência do Contrato A controvérsia central concentra-se na validade da contratação do empréstimo consignado nº 179979748 e na legitimidade dos descontos efetuados. A relação jurídica em tela é subsumida às normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que a instituição financeira se enquadra na definição de fornecedor de serviços. A Autora juntou aos autos o extrato Consigweb (ID 11016738), documento que demonstra a existência e a averbação do contrato na fonte pagadora (INSS), mas alega veementemente a inocorrência da contratação e a perpetração de fraude. Diante da inversão do ônus da prova determinada e da revelia do Réu, que não cumpriu o comando judicial de apresentar o contrato e o comprovante de transferência, impõe-se a conclusão de que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. não se desincumbiu do seu encargo processual, falhando em comprovar a regularidade da manifestação de vontade da consumidora, a licitude do negócio ou sequer a liberação do crédito em favor da Autora. Destarte, a ausência de prova da existência e regularidade do negócio jurídico, somada à presunção dos fatos alegados pela autora decorrente da revelia, impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato subjacente, tornando os descontos realizados totalmente indevidos. Da Restituição dos Valores Reconhecida a inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados indevidamente é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira, nos termos do art. 884 do Código Civil. A inicial pleiteia a repetição em dobro dos valores. Conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso, o descumprimento pelo Réu, mesmo após a inversão do ônus da prova e a oportunidade de defesa (cuja ausência culminou na revelia), da obrigação de apresentar os documentos comprobatórios, não deixa margem para a alegação de engano justificável na cobrança. A conduta da instituição em promover descontos sem demonstrar a origem ou a validade do débito configura má-fé, autorizando a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados. Considerando que a parte Autora afirma que foi descontada em uma parcela de R$ 17,70, totalizando R$ 17,70 até o ajuizamento da ação (IDs 11016734), e pleiteia R$ 35,40 a título de dobra (ID 11016734,), reconheço a obrigação do Réu de restituir em dobro todos os valores descontados desde o início da cobrança indevida, devidamente corrigidos. Dos Danos Morais No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais (R$ 10.000,00), embora tenha sido reconhecida a falha na prestação do serviço e a inexistência do débito em decorrência da revelia e da inversão do ônus da prova, a pretensão não encontra amparo integral. A lesão de ordem moral deve ser analisada sob a perspectiva da ocorrência de um dano extrapatrimonial que, de fato, ultrapasse o mero dissabor inerente às relações negociais truncadas ou à desorganização administrativa. A jurisprudência possui entendimento de que, em casos envolvendo empréstimos consignados oriundos de fraude, o dano moral é, em regra, in re ipsa, presumindo-se a ofensa moral pelo próprio ato de descontar valores de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário). No caso concreto, todavia, a documentação aponta que no momento da propositura da ação (julho de 2020), a Autora havia sofrido, até então, o desconto de apenas uma parcela no valor de R$17,70 (IDs 11016734). Ainda que a conduta do banco seja reprovável, a magnitude do dano material demonstrado (pequeno valor e uma única parcela descontada à época) não enseja, no contexto específico destes autos e em observância ao princípio da razoabilidade, a presunção automática e integral de dano moral apto a justificar a indenização pleiteada. O desconto de única parcela, de valor reduzido, embora indevido e passível de punição na esfera cível através da restituição dobrada, se restringe a mero dissabor ou aborrecimento, não havendo nos autos qualquer demonstração de que tal fato tenha ensejado violação aos atributos da personalidade da Autora que justifique a reparação extrapatrimonial.
Ante o exposto, e em tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSELIA DE AQUINO ABADE em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e, consequentemente, a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 179979748; b) CONDENAR o Réu à Restituição em Dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário da Autora em razão do referido contrato, devidamente atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data da citação (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN combinado com art. 240 do CPC), mantendo-se a inversão do ônus da prova, de modo que o Réu deverá apresentar o extrato dos valores descontados em sede de liquidação de sentença; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno o Réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurada em fase de liquidação, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) devido à improcedência do pedido de danos morais, observando-se a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (ID 38550435). Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição