Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS ARAUJO SILVA
REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800981-92.2024.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Francisco Carlos Araújo Silva, em face de Águas e Esgotos do Piauí S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz o requerente que, ao tentar realizar um financiamento habitacional, foi informada que não seria possível dar andamento ao procedimento, em virtude da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Decisão de ID 64945465 que deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que, embora a parte requerente alegue estar adimplente quanto ao débito discutido, o comprovante de pagamento de ID 64198635 destoa do suposto débito indicado. Petição de ID 66631451, na qual o autor colaciona comprovante de pagamento, fatura do mês 10/2024 e termo de confissão e parcelamento de dívida (ID 66631457). Em contestação, ID 67096668, a requerida alegou arguindo exercício regular do direito, bem como a legalidade das cobranças e inexistência de danos indenizáveis, requerendo, portanto, a improcedência da ação. Réplica em ID 69443581. Decisão de ID 69919127 que intimou as partes para especificarem provas a produzir, além das constantes dos autos. As partes pugnaram por não produzir provas (ID 71260060 e 71731353). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria comporta julgamento antecipado da lide. A norma prescrita no art. 355, inc. I, do Código Processual Civil permite ao juiz julgar antecipadamente a lide quando a questão a ser debatida versar sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, o que se aplica ao caso em apreço. Preliminarmente, o benefício da justiça gratuita foi concedido ao autor com base na documentação apresentada e apta a demonstrar a hipossuficiência da parte. A requerida não apresentou quaisquer elementos que justifiquem a revogação da benesse, motivo pelo qual mantenho a gratuidade processual concedida ao requerente. Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é de natureza consumerista.Por conta disso, cabe ressaltar que a responsabilidade civil da demandada é objetiva, em razão da natureza de suas atividades, de forma que independe de culpa a sua responsabilização pelo defeito na prestação do serviço que venha a causar dano ao consumidor, consoante dispõe o artigo 14, caput, da Lei nº. 8.078/90. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Deste modo, para a caracterização da responsabilidade da requerida é necessária a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Pois bem. O autor afirma que celebrou acordo para quitação de débitos junto à requerida. Ocorre que, apesar de haver o regular pagamento das parcelas, permanece com a inscrição no cadastro de inadimplentes, o que alega ser ilegal. Nesta perspectiva, a controvérsia cinge-se, exclusivamente, acerca da responsabilidade da demandada pela manutenção indevida do nome do demandante nos cadastros de proteção de crédito, após o adimplemento das parcelas do acordo. De fato, conforme a documentação trazida pelo requerente, suas pendências junto à requerida, relativas aos contratos em comento, estão sendo devidamente sanadas. Vale consignar, portanto, que a demandada não contesta que o débito anotado no sistema de créditos foi renegociado pelo autor, tampouco demonstra que após a celebração do acordo houve a baixa do referido registro. A exclusão do registro da dívida, que incumbe a credora, deveria ter ocorrido em cinco dias (STJ, Súmula 548). Todavia, até a propositura da demanda, a inscrição negativa permanecia. Súmula 548/STJ - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Ademais, não conseguiu a demandada demonstrar a existência dos elementos fundamentais de sua resistência, quais sejam, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, a fim de eximir-se do dever de indenizar, conforme dispõe o art. 373, II do Código de Processo Civil. Neste sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DA PARCELA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME NO SERASA. RECURSO DESPROVIDO. I. A indevida manutenção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, ao tempo em que já paga a dívida, dá oportunidade à indenizada por dano moral. II. uma vez reconhecida, já na origem, a manutenção da inscrição indevida da Apelante em órgão de proteção ao crédito e o ilícito passível de ressarcimento, porquanto se trata de dano in re ipsa, eis que presumidos os nefastos efeitos que da própria inscrição indevida advém, passo ao exame do quantum debeatur objeto da presente irresignação. III. No caso dos autos, atento aos parâmetros anteriormente delineados, assim como às peculiaridades da hipótese em exame, o valor arbitrado na origem em R$ 38.200,00 (trinta e oito mil reais) comporta redução para R$ 3.000,00 (três mil reais) quantia que reputo adequada para reparar o dano suportado pelo Apelado sem culminar em enriquecimento indevido, além de se ajustar aos parâmetros que vem sendo adotados por este Colegiado para casos análogos; IV - Recurso desprovido. (APELACAO 0008240-68.2013.8.10.0001 - DESA. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ - Julgamento: 01/08/2019 - SEXTA CÂMARA CÍVEL - Tribunal de Justiça do Maranhão). Assim, caracterizado o ato ilícito, nasce o dever da demandada em reparar os danos causados à parte requerente, ante a manutenção indevida do nome da mesma no rol dos maus pagadores. Uma vez que constatado o dano, o nexo causal entre este e a conduta do agente ao qual se atribui o ato lesivo e, por fim, a averiguação de culpa ou dolo, surgiu o direito da vítima ao ressarcimento, previsto no art. 186, do CC, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". In casu, uma vez reconhecida, já na origem, a manutenção da inclusão depreciativa do requerente em órgão de proteção ao crédito e o ilícito passível de ressarcimento, porquanto se trata de dano in re ipsa, eis que presumidos os nefastos efeitos que da própria inscrição indevida advém, passo ao exame do quantum debeatur objeto da presente irresignação. O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente a aflição suportada pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que a ofensora reitere a conduta. Para além disso, o montante deve proporcionar a justa compensação, sem implicar em enriquecimento sem causa ou representar importe mínimo e inadequado para reparação e coibição. Com base nisso, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) é pertinente e acertada às circunstâncias do caso. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, para: a) Deferir a liminar de exclusão do nome da parte requerente dos cadastros de inadimplência do SERASA/SCPC, com referência ao débito discutido nesta lide. b) Condenar a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da publicação da presente decisão. Condeno a requerida em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves