Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THAMIRES DA SILVA DE ARAUJO
REU: LOURIVAL CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR, ANA JANAINA SOTERO DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802026-61.2023.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (ID n.º 39367548), proposta THAMIRES DA SILVA DE ARAÚJO em face de JANAINA SOTERO DE OLIVEIRA, ambas já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: A autora sempre morou na casa edificada no terreno, objeto desta demanda, e há mais de 15 anos, vem mantendo a posse de forma mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini, ao passo que também vem cumprindo as exigências legais no que diz respeito a função social, pois reside no imóvel, objeto desta demanda. A autora adquiriu o imóvel, objeto desta demanda, por meio de doação de familiares. O terreno fica localizado de frente para Rua Prudente de Morais n.º 6029, Bairro Frei Higino, nesta Cidade, nos quarteirões formados pelas Ruas: Prudente de Morais, São Leopoldo, Dirceu e Av. Pinheiro Machado. Por fim, requereu a procedência do pedido, para que seja declarado, por sentença, o domínio pleno da requerente sobre a área usucapida, expedindo-se ao final o respectivo mandado de transcrição da sentença ao Registro de Imóveis no Cartório competente. Juntou-se a procuração e documentos (ID n.º 39367555; 39367556; 39367561; 39367563; 39367565; 39367571; 39367573; 39367574; 39367575; 39367576; 40194379; 40194380). Despacho determinando a emenda à inicial (ID n.º 40413845). Emenda à inicial (ID n.º 40883277). Despacho concedendo a gratuidade da Justiça à autora e determinando a correção do polo passivo da demanda (ID n.º 43177203). Manifestação da parte autora (ID n.º 44548385). Despacho inicial (ID n.º 46445124). Manifestação do município de PARNAÍBA/PI informando que o imóvel é foreiro e seu interesse se restringe apenas à enfiteuse (ID n.º 51977548). Manifestação do Estado do PIAUÍ pela falta de interesse (ID n.º 52248839). Parecer do Parquet pugnando pela dilação probatória, no sentido de que seja designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, com o intuito de averiguar a condição da posse exercida pela autora (ID n.º 56082775). Despacho determinando que se oficie o Cartório Almendra para informar a existência de enfiteuse na matrícula do imóvel pertencente a MIGUEL FURTADO FILHO, apresentando a este Juízo certidão da cadeia do imóvel referente a sua propriedade, em caso de existência (ID n.º 56844276). Manifestação do Ministério Publico para que a parte autora seja intimada a apresentar a qualificação dos reais proprietários registrais do imóvel usucapiendo, informando se existe ou não registro de inventário judicial ou extrajudicial de Cláudio Furtado e seus irmãos, e, no caso de falecimento destes que apresente qualificação de eventuais herdeiros ou representantes dos espólios (ID n.º 61158538). Despacho determinando a inclusão no polo passivo o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. e a intimação da parte autora para informar se pretende usucapir o domínio útil ou pleno do imóvel objeto do processo (ID n.º 67576719). Requerente informando que pretende usucapir o domínio pleno do imóvel (ID n.º 67918347). Decisão saneadora (ID n.º 70223834). Parecer Ministerial pela não intervenção (ID n.º 71121546). Manifestação do BANCO DO NORDESTE S/A, informando que o débito objeto da hipoteca foi liquidado em 15/12/2019. Como a dívida foi liquidada, manifestou-se que não possui interesse no presente feito, devendo ser excluído do cadastro dos autos no PJE (ID n.º 77295314). Decisão determinando a exclusão do BANCO DO NORDESTE S/A do polo passivo da demanda e designando audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID n.º 79462886). Termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento, em que foram ouvidas as testemunhas da parte autora HELEN KESIA PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDA PEREIRA DE CARVALHO e ANA LÚCIA SILVA DO NASCIMENTO (ID n.º 81216059). É o relatório. DECIDO. O pedido de usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, deve vir acompanhado de todos os requisitos legais autorizadores. Para tanto, há que estar presente a prova da posse, elemento essencial ao reconhecimento do direito pleiteado, de forma ininterrupta e com ânimo de dono, pelo prazo previsto em lei. A aquisição da propriedade por prescrição aquisitiva, neste caso, exige o exercício da posse com animus domini – ou seja, como se a coisa fosse realmente sua –, de forma mansa e pacífica sobre o imóvel, por um período de dez anos sem qualquer interrupção ou oposição, desde que o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Ela visa o favorecimento do possuidor que, durante longo período, ocupou o imóvel e deu a ele função social e econômica mais relevante do que o titular da propriedade que abandonou o imóvel sem contestar. Observa-se, portanto, que sem posse não existe usucapião e, mesmo havendo posse, não será qualquer posse que será passível de ensejar a aquisição da propriedade, de forma que a causa da posse é de grande relevância, sendo que, em certos casos, tal causa impedirá a consolidação da usucapião. Para a configuração da usucapião, necessária se faz a comprovação de existência de posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com animus domini, durante lapso de tempo legalmente previsto, sendo dispensável a comprovação do justo título e a boa-fé. Caio Mário da Silva Pereira, leciona sobre a usucapião: “A aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei”. (Instituições de Direito Civil, Forense, 4ª ed., v.4, p.119). Extrai-se da prova oral produzida na instrução do processo, à unanimidade, que a autora veio residir ainda pequena com os avós no imóvel usucapiendo, pois seus pais a deixaram a seus cuidados ainda bebê. Todas as testemunhas declararam em Juízo que os avós já residiam há mais de 30 (trinta) anos no imóvel. Todas deixaram claro que a residência já existia bem antes da autora chegar ao imóvel, não há declarações das testemunhas que ela tenha feito quaisquer benfeitorias no imóvel. No presente caso, data venia, quem realmente teria o verdadeiro direito de usucapir o imóvel objeto do processo são os avós da autora e não ela. Assim pelo exame dos autos verifica-se que a requerente não cumpriu os requisitos da usucapião, visto que a posse é decorrente de relações familiares, atos de mera permissão e tolerância, sempre consentida pelos avós da requerente, não havendo que se falar em animus domini, sendo este indispensável ao reconhecimento da prescrição aquisitiva alegada. A propósito: “AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL EM CONDOMÍNIO - REGRA GERAL DA COMPOSSE - EXCEÇÃO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL - AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. Em regra, os bens imóveis possuídos em condomínio não são suscetíveis de usucapião, porquanto a presunção é a de que ocorre composse ou mesmo a posse direita por um dos condôminos mediante autorização dos demais, sendo que a exceção à regra se verifica quando o possuidor direto alega e comprova cabalmente a cessação da composse. Não comprovada a cessação da posse em comum, e tampouco negando a parte que tinha perfeita ciência do condomínio, torna-se incabível o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre imóvel ante a ausência do exercício de posse com animus domini.” (TJMG – Apelação Cível n.º 1.0024.09.685964-0/001, Relator (a): Des.(a) Wanderley Paiva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2013, publicação da sumula em 13/12/2013) “APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO – COMODATO FAMILIAR DE AVÔ A NETO - NÃO ACOLHIMENTO – ELEMENTOS PRODUZIDOS NO FEITO QUE INDICAM QUE A POSSE DO REQUERENTE É EXERCIDA, DESDE O INÍCIO, DE FORMA PRECÁRIA – OCUPAÇÃO DO BEM PELO AUTOR QUE DECORRE DE MERA TOLERÂNCIA, EM RAZÃO DO GRAU DE PARENTESCO (NETO DOS REQUERIDOS) – EXISTENCIA DE PERMISSÃO PARA MORADIA QUE IMPEDE A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJ-PR 0020877-44.2014.8.16.0035 São José dos Pinhais, Relator.: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 21/03/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2019) O que se conclui é que houve apenas permissão para que os autores ocupassem parte do terreno e, como se sabe não induzem a posse com animus domini os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade (art. 1.208 do Código Civil). A propósito, cabe lembrar o ensinamento de JOÃO ROBERTO PARIZATTO, em sua obra: “A mera permissão ou tolerância não constituem posse. A primeira ocorre quando há autorização, consentimento por parte do titular, permitindo determinada atitude, o que pode ocorrer, por exemplo, por cortesia, bom relacionamento, vizinhança, amizade, familiaridade. A tolerância por sua vez não induz posse, porque denota uma atitude temporária, permitindo determinado ato.” (Livro: Posse, Propriedade e Locação, São Paulo, Edipa, 2011, p. 12). No mesmo sentido, leciona Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra: “Quem permite ou tolera a apreensão da coisa não renuncia automaticamente a sua pose. Suponhamos a hipótese dom proprietário que permite terceiro transite sobre o seu terreno; ou o possuidor de um livro que autoriza alguém a lê-lo. Tais atos, por si sós, não devem induzir posse de outrem, porque até mesmo a posse precária deve ocorrer da vontade do agente titular. A mera permissão ou tolerância não podem converter-se em posse.” (Código Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2010, p. 1.067). É precária, portanto, a posse originada de ato de mera liberalidade do proprietário do imóvel, que permitiu que a autora usufruísse o bem, sem, contudo, renunciar à condição de titular dos direitos sobre o imóvel. A propósito, merece transcrição o teor dos artigos 1.198 e 1.208 do Código Civil: “Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. (...) Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. Não induzem a posse com animus domini os atos de mera permissão ou tolerância. No contexto apresentado, se a autora/usucapiente iniciou o exercício da posse sobre o imóvel com precariedade e sem animus domini, presume-se que a posse continuou sendo exercida com o mesmo caráter com que foi adquirida, nos termos do artigo 1.203 do Código Civil, salvo se tiver sido comprovada a inversão de seu caráter (interversio possessionis), o que somente ocorreria com a prática ostensiva de um ato inequívoco de oposição em face do proprietário, não bastando, para tanto, o mero desaparecimento do motivo que ensejou a precariedade da posse, consoante preceitua o Enunciado n.º 237 da III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Superior Tribunal de Justiça. Verbis: “Enunciado 237, CJF – Art. 1.203: É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini”. Destarte, o mero decurso de anos sem oposição não seria suficiente para que a posse exercida pela autora, até então precária e sem ânimo de dono, se transformasse em posse ad usucapionem, sendo de rigor a comprovação do ato inequívoco de oposição ao proprietário, o que não restou evidenciado in casu. Nesses termos, é de se concluir que a posse exercida pela demandante é precária, pois se originou em ato de mera liberalidade, sempre com o consentimento de seus avós. Em assim sendo, não se encontrando presente requisito para a aquisição do domínio da usucapião, notadamente pela ausência de posse com animus domini, tendo em vista que para a aquisição da propriedade imóvel por usucapião necessária se faz a presença de todos eles, a improcedência do pedido é manifesta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não restar configurado o animus domini, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo, sujeitos a aplicação do art. 98, § 3º, do NCPC. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Transitado em julgado esta, dê-se baixa, posteriormente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intime-se. PARNAÍBA-PI, 21 de agosto de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba