Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DA SILVA INVENTARIADO: ANGELINA NOGUEIRA DA SILVA e outros (18) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000035-85.2014.8.18.0100 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Trata-se de inventário dos bens deixados por ANGELINA NOGUEIRA DA SILVA e JOÃO PEREIRA CRUZ, promovido inicialmente por GERMANO PEREIRA DA CRUZ, CPF nº 376.277.081-68. O feito foi autuado há mais de 11 (onze) anos e distribuído perante este Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI. GERMANO PEREIRA DA CRUZ prestou compromisso como inventariante (ID 13046104) e, posteriormente, apresentou as primeiras declarações (ID 12647612, págs. 15-16), nas quais indicou a existência de 09 herdeiros/filhos do casal inventariado e 05 filhos apenas do inventariado JOÃO PEREIRA DA CRUZ. Durante a tramitação, verificou-se que os inventariados não possuíam número de CPF. Em razão disso, este Juízo determinou a expedição de ofício à Receita Federal para regularização da pendência cadastral. Tal situação foi devidamente solucionada, conforme se comprova pela documentação juntada sob ID 17376116. No curso do processo, sobreveio o falecimento do inventariante GERMANO PEREIRA DA CRUZ, tendo sido apresentada sua certidão de óbito e documentos pessoais de seu filho RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, CPF nº 184.013.171-34, que assumiu o encargo de inventariante, sendo nomeado por este Juízo e prestando compromisso regularmente (ID 12647629, pág. 32). O espólio é composto por um único bem, qual seja: uma gleba de terras com área de 415 hectares e 47 ares, situada no lugar denominado Godinho da Data “Pedras”, no Município de Manoel Emídio/PI, registrado sob a Matrícula nº 780, datada de 02/05/1984 (vide ID 12647618). Ocorre que, conforme certidão imobiliária constante nos autos, diversos herdeiros originalmente indicados — notadamente FLORISA PEREIRA NUNES, JOANA PEREIRA DOS SANTOS, ISAIAS PEREIRA CRUZ, HELENA PEREIRA DA CRUZ, CIPRIANA PEREIRA DA CRUZ — bem como outras pessoas não identificadas formalmente neste inventário, cederam seus direitos hereditários sobre o referido imóvel em favor de ZULMIRO FERREIRA DE SOUSA, por meio de contrato particular averbado junto a matrícula do imóvel (ID 12647612, págs. 20-23). Posteriormente, foram protocolados autos requerendo a habilitação dos senhores CLEOMENS DE SOUSA FALCÃO e MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA, que alegam ter adquirido os direitos hereditários de ZULMIRO FERREIRA DE SOUSA, conforme comprova a escritura pública de cessão de direitos hereditários acostada sob ID 54593597. Diante da documentação acostada aos autos, constata-se que CLEOMENS DE SOUSA FALCÃO e MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA comprovaram, por meio de título público idôneo, a aquisição dos direitos hereditários anteriormente cedidos por herdeiros do espólio a ZULMIRO FERREIRA DE SOUSA. Dessa forma, defiro a habilitação de CLEOMENS DE SOUSA FALCÃO e MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA na presente ação de inventário, como cessionários de direitos hereditários. Diante disso, determino as seguintes providências para fim de instrução do feito: A intimação do inventariante, por intermédio de advogado habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,: promova a qualificação completa dos demais cessionários mencionados na averbação 1/780, relativa ao contrato particular de cessão de direitos hereditários (ID 12647612, págs. 20-23), que ainda não integram formalmente os autos; proceda à qualificação e requerimento de habilitação dos herdeiros do falecido inventariante GERMANO PEREIRA DA CRUZ, sendo que a certidão de óbito (ID 12647629, pág. 32) aponta a existência de 11 filhos. A intimação das Fazendas Públicas da UNIÃO, ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a este Juízo a existência de eventuais débitos fiscais em nome dos inventariados ANGELINA NOGUEIRA DA SILVA (CPF nº 716.525.671-78) e JOÃO PEREIRA CRUZ (CPF nº 716.525.651-24). Que o inventariante apresente laudo de avaliação do imóvel rural, para fins de apuração do valor venal e consequente cálculo do ITCMD. Registre-se que, caso haja concordância de todos os herdeiros e cessionários quanto à partilha, e uma vez cumpridas as diligências acima determinadas, é admissível o processamento do feito na forma de arrolamento, nos termos da legislação processual civil, inclusive sem o recolhimento prévio do ITCMD, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. À SECRETARIA para cadastrar no sistema como parte interessada o Município de Manoel Emidio, bem como a União, através de Procuradoria Federal e gerar as referidas intimações acerca do teor dessa decisão. Promova a desabilitação dos autos do INSS, sendo que inexiste interesse da referida autarquia. Cumpra-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DA SILVA INVENTARIADO: ANGELINA NOGUEIRA DA SILVA e outros (18) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000035-85.2014.8.18.0100 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Trata-se de inventário dos bens deixados por ANGELINA NOGUEIRA DA SILVA e JOÃO PEREIRA CRUZ, promovido inicialmente por GERMANO PEREIRA DA CRUZ, CPF nº 376.277.081-68. O feito foi autuado há mais de 11 (onze) anos e distribuído perante este Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI. GERMANO PEREIRA DA CRUZ prestou compromisso como inventariante (ID 13046104) e, posteriormente, apresentou as primeiras declarações (ID 12647612, págs. 15-16), nas quais indicou a existência de 09 herdeiros/filhos do casal inventariado e 05 filhos apenas do inventariado JOÃO PEREIRA DA CRUZ. Durante a tramitação, verificou-se que os inventariados não possuíam número de CPF. Em razão disso, este Juízo determinou a expedição de ofício à Receita Federal para regularização da pendência cadastral. Tal situação foi devidamente solucionada, conforme se comprova pela documentação juntada sob ID 17376116. No curso do processo, sobreveio o falecimento do inventariante GERMANO PEREIRA DA CRUZ, tendo sido apresentada sua certidão de óbito e documentos pessoais de seu filho RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, CPF nº 184.013.171-34, que assumiu o encargo de inventariante, sendo nomeado por este Juízo e prestando compromisso regularmente (ID 12647629, pág. 32). O espólio é composto por um único bem, qual seja: uma gleba de terras com área de 415 hectares e 47 ares, situada no lugar denominado Godinho da Data “Pedras”, no Município de Manoel Emídio/PI, registrado sob a Matrícula nº 780, datada de 02/05/1984 (vide ID 12647618). Ocorre que, conforme certidão imobiliária constante nos autos, diversos herdeiros originalmente indicados — notadamente FLORISA PEREIRA NUNES, JOANA PEREIRA DOS SANTOS, ISAIAS PEREIRA CRUZ, HELENA PEREIRA DA CRUZ, CIPRIANA PEREIRA DA CRUZ — bem como outras pessoas não identificadas formalmente neste inventário, cederam seus direitos hereditários sobre o referido imóvel em favor de ZULMIRO FERREIRA DE SOUSA, por meio de contrato particular averbado junto a matrícula do imóvel (ID 12647612, págs. 20-23). Posteriormente, foram protocolados autos requerendo a habilitação dos senhores CLEOMENS DE SOUSA FALCÃO e MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA, que alegam ter adquirido os direitos hereditários de ZULMIRO FERREIRA DE SOUSA, conforme comprova a escritura pública de cessão de direitos hereditários acostada sob ID 54593597. Diante da documentação acostada aos autos, constata-se que CLEOMENS DE SOUSA FALCÃO e MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA comprovaram, por meio de título público idôneo, a aquisição dos direitos hereditários anteriormente cedidos por herdeiros do espólio a ZULMIRO FERREIRA DE SOUSA. Dessa forma, defiro a habilitação de CLEOMENS DE SOUSA FALCÃO e MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA na presente ação de inventário, como cessionários de direitos hereditários. Diante disso, determino as seguintes providências para fim de instrução do feito: A intimação do inventariante, por intermédio de advogado habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,: promova a qualificação completa dos demais cessionários mencionados na averbação 1/780, relativa ao contrato particular de cessão de direitos hereditários (ID 12647612, págs. 20-23), que ainda não integram formalmente os autos; proceda à qualificação e requerimento de habilitação dos herdeiros do falecido inventariante GERMANO PEREIRA DA CRUZ, sendo que a certidão de óbito (ID 12647629, pág. 32) aponta a existência de 11 filhos. A intimação das Fazendas Públicas da UNIÃO, ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a este Juízo a existência de eventuais débitos fiscais em nome dos inventariados ANGELINA NOGUEIRA DA SILVA (CPF nº 716.525.671-78) e JOÃO PEREIRA CRUZ (CPF nº 716.525.651-24). Que o inventariante apresente laudo de avaliação do imóvel rural, para fins de apuração do valor venal e consequente cálculo do ITCMD. Registre-se que, caso haja concordância de todos os herdeiros e cessionários quanto à partilha, e uma vez cumpridas as diligências acima determinadas, é admissível o processamento do feito na forma de arrolamento, nos termos da legislação processual civil, inclusive sem o recolhimento prévio do ITCMD, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. À SECRETARIA para cadastrar no sistema como parte interessada o Município de Manoel Emidio, bem como a União, através de Procuradoria Federal e gerar as referidas intimações acerca do teor dessa decisão. Promova a desabilitação dos autos do INSS, sendo que inexiste interesse da referida autarquia. Cumpra-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio