PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPI2° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/03/2019
Valor da Causa
R$ 360.121,19
Órgão julgador
Precatório
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
15/05/2026, 13:09
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE MOURA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Juntada de Petição de ciência
30/03/2026, 18:14
Juntada de Petição de outras peças
27/03/2026, 23:51
Publicado Despacho em 25/03/2026.
25/03/2026, 00:00
Documentos
Despacho
•23/03/2026, 17:14
Despacho
•23/03/2026, 17:14
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01
Juntada de Petição de ciência
30/03/2026, 18:14
Juntada de Petição de outras peças
27/03/2026, 23:51
Publicado Despacho em 25/03/2026.
25/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/03/2026, 17:24
Proferido despacho de mero expediente
23/03/2026, 17:14
Expedição de Decisão.
23/03/2026, 17:14
Conclusos para despacho
23/03/2026, 10:04
Juntada de petição (outras)
12/02/2026, 20:06
Juntada de petição (outras)
12/02/2026, 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/12/2025 23:59.
12/12/2025, 12:45
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 11:40
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 11:40
Decorrido prazo de ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 11:40
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 11:40
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 11:40
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 11:40
Decorrido prazo de REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 11:40
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 11:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE MOURA em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 11:40
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 11:40
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 11:40
Juntada de petição (outras)
27/11/2025, 13:57
Publicado Decisão em 24/11/2025.
25/11/2025, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2025
21/11/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DE MOURA, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0704854-57.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado(s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. As partes não se insurgiram contra os cálculos apresentados pela Contadoria. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 182/2025 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 2.446,57 (Dois Mil, Quatrocentos E Quarenta E Seis Reais E Cinquenta E Sete Centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LAGUZ (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Adauto) R$ 2.446,57 R$ 0,00 (cedente) R$ 36,70 (cedente) R$ 2.409,87 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 41.240.321/0001-40 --- MONEY PLUS (274) 0001 582783 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R Adauto Fortes Advogados Associados 11.375.850/0001-90 R$ 0,00 R$ 36,70 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DE MOURA, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0704854-57.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado(s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. As partes não se insurgiram contra os cálculos apresentados pela Contadoria. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 182/2025 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 2.446,57 (Dois Mil, Quatrocentos E Quarenta E Seis Reais E Cinquenta E Sete Centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LAGUZ (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Adauto) R$ 2.446,57 R$ 0,00 (cedente) R$ 36,70 (cedente) R$ 2.409,87 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 41.240.321/0001-40 --- MONEY PLUS (274) 0001 582783 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R Adauto Fortes Advogados Associados 11.375.850/0001-90 R$ 0,00 R$ 36,70 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
20/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/11/2025, 17:27
Expedição de Outros documentos.
19/11/2025, 17:27
Expedição de expediente.
19/11/2025, 17:27
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
19/11/2025, 17:27
Conclusos para despacho
18/11/2025, 09:20
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/11/2025 23:59.
13/11/2025, 00:01
Juntada de manifestação
11/11/2025, 16:30
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:22
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:22
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:22
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:22
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE MOURA em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:22
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:22
Decorrido prazo de REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:22
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:22
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:22
Juntada de Petição de outras peças
10/11/2025, 18:57
Juntada de Petição de outras peças
10/11/2025, 18:57
Juntada de petição (outras)
08/11/2025, 06:44
Juntada de petição (outras)
06/11/2025, 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2025
06/11/2025, 00:05
Publicado Intimação em 06/11/2025.
06/11/2025, 00:05
Publicado Decisão em 05/11/2025.
05/11/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025
05/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DE MOURA, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 4 de novembro de 2025. ERLANE SANTANA MACEDO Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0704854-57.2019.8.18.0000
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DE MOURA, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 4 de novembro de 2025. ERLANE SANTANA MACEDO Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0704854-57.2019.8.18.0000
05/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/11/2025, 09:41
Expedição de Outros documentos.
04/11/2025, 09:41
Expedição de expediente.
04/11/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DE MOURA, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Precatório Nº 0704854-57.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como devedor o Estado do Piauí. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO Constam dos autos pedidos de homologação de cessão parcial de direitos creditórios da cessionária ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ: 59.111.770/0001-54. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, HOMOLOGO a cessão de crédito apresentada, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Intime-se o(a) advogado(a), Eduardo Gomes Pereira Mezzavilla - OAB/SP 473.011, que subscreveu a petição de cessão de crédito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a respectiva procuração, em todos os processos relacionados na referida petição, a fim de regularizar a sua representação processual. 2. DA REMESSA À CONTADORIA 1. Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, assim como o deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor devido ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). 2. A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. 3. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
04/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/11/2025, 09:24
Expedição de expediente.
03/11/2025, 09:24
Outras Decisões
03/11/2025, 09:24
Conclusos para despacho
30/10/2025, 11:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/09/2025 23:59.
15/09/2025, 12:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE MOURA em 08/09/2025 23:59.
09/09/2025, 00:06
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 08/09/2025 23:59.
09/09/2025, 00:06
Juntada de Petição de informação - corregedoria
29/08/2025, 22:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/08/2025 23:59.
28/08/2025, 12:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/08/2025 23:59.
28/08/2025, 11:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/08/2025 23:59.
28/08/2025, 11:43
Juntada de manifestação
21/08/2025, 14:16
Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 10:45
Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 10:45
Ato ordinatório praticado
21/08/2025, 10:45
Juntada de Outros documentos
14/08/2025, 20:06
Juntada de Petição de outras peças
13/08/2025, 17:07
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 08/08/2025 23:59.
12/08/2025, 03:58
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/08/2025 23:59.
12/08/2025, 03:58
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 08/08/2025 23:59.
12/08/2025, 03:58
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/08/2025 23:59.
12/08/2025, 03:58
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 08/08/2025 23:59.
12/08/2025, 03:58
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 08/08/2025 23:59.
12/08/2025, 03:58
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 08/08/2025 23:59.
12/08/2025, 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE MOURA em 08/08/2025 23:59.
12/08/2025, 03:51
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/08/2025 23:59.
12/08/2025, 03:50
Juntada de manifestação
07/08/2025, 11:45
Juntada de manifestação
04/08/2025, 09:21
Publicado Decisão em 01/08/2025.
01/08/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
01/08/2025, 02:11
Juntada de manifestação
31/07/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DE MOURA, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0704854-57.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente FRANCISCO ANTONIO DE MOURA, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS, e como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí. Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.240.321/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.205.572/0001-73; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.973.257/0001-84; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.250.913/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual a cessionária LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS manifestam aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO a: A) homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e B) habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
31/07/2025, 00:00
Expedição de expediente.
30/07/2025, 18:01
Expedição de Outros documentos.
30/07/2025, 18:00
Outras Decisões
30/07/2025, 18:00
Conclusos para despacho
30/07/2025, 15:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/06/2025 23:59.
27/06/2025, 04:21
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 03:09
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 03:09
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 03:09
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 03:09
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 03:08
Juntada de manifestação
13/06/2025, 13:50
Publicado Despacho em 09/06/2025.
09/06/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
07/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DE MOURA, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0704854-57.2019.8.18.0000 Vistos etc. Em respeito ao art. 45, caput, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, intimem-se as pa
06/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
05/06/2025, 17:46
Expedição de expediente.
05/06/2025, 17:46
Expedição de Outros documentos.
05/06/2025, 17:46
Conclusos para despacho
05/06/2025, 12:50
Juntada de manifestação
05/05/2025, 11:57
Juntada de petição
15/01/2025, 19:00
Juntada de manifestação
07/11/2024, 15:03
Juntada de petição
21/10/2024, 18:54
Juntada de comprovante
08/10/2024, 08:58
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/08/2024 23:59.
07/08/2024, 04:13
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 06/08/2024 23:59.
07/08/2024, 04:12
Juntada de Petição de manifestação
06/08/2024, 22:09
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 04:23
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE MOURA em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 04:10
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 04:05
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 04:00
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 03:49
Expedição de intimação.
22/07/2024, 14:33
Expedição de Outros documentos.
22/07/2024, 14:32
Expedição de incompetência.
18/07/2024, 13:14
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
18/07/2024, 13:14
Conclusos para despacho
27/06/2024, 14:09
Juntada de petição
19/06/2024, 17:21
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 20/05/2024 23:59.
21/05/2024, 03:18
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 20/05/2024 23:59.
21/05/2024, 03:17
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 20/05/2024 23:59.
21/05/2024, 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 20/05/2024 23:59.
21/05/2024, 03:15
Expedição de intimação.
03/05/2024, 15:56
Juntada de memória de cálculo
02/05/2024, 14:05
Proferido despacho de mero expediente
02/05/2024, 13:21
Conclusos para despacho
02/05/2024, 10:55
Juntada de Petição de petição
26/03/2024, 17:22
Outras Decisões
14/12/2023, 12:47
Conclusos para decisão
06/12/2023, 15:45
Juntada de Petição de manifestação
08/11/2023, 20:04
Outras Decisões
09/10/2023, 09:24
Conclusos para despacho
03/10/2023, 09:41
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 31/07/2023 23:59.
01/08/2023, 03:14
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/07/2023 23:59.
01/08/2023, 03:14
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 31/07/2023 23:59.
01/08/2023, 03:14
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/07/2023 23:59.
01/08/2023, 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE MOURA em 31/07/2023 23:59.
01/08/2023, 01:24
Juntada de Petição de manifestação
29/07/2023, 16:56
Expedição de intimação.
14/07/2023, 13:24
Juntada de Petição de manifestação
11/07/2023, 09:25
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 08/08/2022 23:59.
09/08/2022, 00:03
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/08/2022 23:59.
09/08/2022, 00:02
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 08/08/2022 23:59.
09/08/2022, 00:02
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/08/2022 23:59.
09/08/2022, 00:02
Expedição de intimação.
22/07/2022, 11:01
Proferido despacho de mero expediente
14/06/2022, 13:53
Conclusos para despacho
14/06/2022, 12:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE MOURA em 15/12/2020 23:59:59.